TJTO - 0054680-29.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 09:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 08:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0054680-29.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: SUZANA MANOEL DA SILVAADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)ADVOGADO(A): CELINE DINORMANDA DE AZEVEDO (OAB TO011785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por SUZANA MANOEL DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda dos eventos 22 e 28, nas quais a parte autora comprovou o ajuizamento de ação anterior na justiça federal e o indeferimento da petição inicial pelo juízo federal.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
A parte autora busca a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu os títulos apresentados no concurso público regulamentado pelo Edital n. 117/2024, de 09 de outubro de 2024 (Etapa de Avaliação de Títulos do Certame do Quadro dos Profissionais da Área da Educação do Município de Palmas/TO).
Conforme relatado na petição inicial, a prova de títulos objeto da lide foi regulamentada pelo Edital n. 117/2024, segundo o qual, no item 3.8, constaram as seguintes exigências: "3.8.
No ato de envio dos títulos, o candidato deverá anexar, digitalizados em formato PDF e em arquivo único (limite de 5 MB), a relação preenchida e assinada dos documentos apresentados (Anexo III do edital nº 62/2024) e os documentos comprobatórios de cada título (ver item 12. 13 do edital n° 62/2024), constando visível e obrigatoriamente, em cada página entregue, a que alínea do Anexo III ela pertence.
Os documentos devem estar organizados da seguinte forma: devem ser juntados, primeiro a relação dos documentos apresentados e na sequência os documentos comprobatórios, na ordem/sequência do Anexo III; os documentos comprobatórios devem ser numerados por página.
No caso de artigos, livros ou capítulos de livros, deverão ser digitalizadas e juntadas apenas as páginas solicitadas nos itens 3.12.3 e/ou 3.12.4 deste edital".
Todavia, os documentos anexados pelo autor não foram aceitos pela banca organizadora do certame sob o fundamento de que descumpriu o item 3.8.2. do Edital n. 117/2024, segundo o qual: "A autenticidade dos documentos apresentados será de inteira responsabilidade do candidato, que deverá assinar a declaração de cópias autênticas, constante no Formulário do Anexo III". Da mesma forma, consta do indeferimento do recurso interposto pelo autor, que os documentos não foram adequadamente identificados, conforme exigência do item 12.13 do Edital n. 62/2024.
Nesse sentido, a parte autora reconhece o equívoco em relação aos documentos enviados na fase de títulos do concurso, em desconformidade com as exigências editalícias. A jurisprudência do STJ é no sentido de que: "As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes". (STJ. Processo em segredo de justiça, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023.
Informativo n. 797, de 5 de dezembro de 2023).
Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA ENFERMEIRO.
EDITAL N. 24/2021.
PROVA DE TÍTULOS.
CANDIDATA QUE JUNTA OS DOCUMENTOS EM CAMPO ELETRÔNICO DIVERSO DO PREVISTO PARA A ETAPA.
IMPOSSIBILIDADE DE PONTUAÇÃO. REGRAMENTO EXPRESSO QUANTO À RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CANDIDATO DE ENVIAR A DOCUMENTAÇÃO CORRETAMENTE NO SITE ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO.
DESCONSIDERAÇÃO ACERTADA QUE VAI AO ENCONTRO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50037721120228240020, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público) Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil; Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
30/06/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 19:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 00:44
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/05/2025 23:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0054680-29.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: SUZANA MANOEL DA SILVAADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)ADVOGADO(A): CELINE DINORMANDA DE AZEVEDO (OAB TO011785) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 34, a parte autora requer a concessão do prazo recursal em detrimento da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência., ou, subsidiariamente, seja consignado nos autos o protesto pela preservação do prazo legal para fins de futuro recurso, evitando-se qualquer prejuízo à parte autora.
A despeito da insurgência da requerente, em atenção ao princípio da taxatividade recursal, no âmbito dos juizados especiais da fazenda pública, somente será admitido recurso contra a sentença, ressalvada a hipótese de deferimento de quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, situação não verificada nos autos. (art. 4º da Lei nº 12.153/09). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do evento 34, à míngua de previsão legal. Dê-se o devido andamento ao feito. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 22:45
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 14:30
Conclusão para despacho
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12/05/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/04/2025 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 22:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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28/04/2025 14:27
Conclusão para decisão
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14/04/2025 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 23:13
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/03/2025 13:57
Conclusão para decisão
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17/03/2025 17:48
Protocolizada Petição
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17/03/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/02/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 17:47
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 15:56
Conclusão para decisão
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22/01/2025 18:14
Protocolizada Petição
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22/01/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 14
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 18:52
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 15:06
Conclusão para decisão
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19/12/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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19/12/2024 14:57
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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19/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:48
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/12/2024 10:19
Protocolizada Petição
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18/12/2024 12:40
Conclusão para despacho
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18/12/2024 12:39
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2024 11:07
Protocolizada Petição
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18/12/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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