TJTO - 0001588-37.2023.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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16/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001588-37.2023.8.27.2741/TO REQUERENTE: ANTONIO OSMAR ALVES DA SILVAADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)ADVOGADO(A): JOAO PAULO TAUSTINO FEITOSA (OAB TO011490)ADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a Executada apresentou pedido de parcelamento do débito no curso do cumprimento de sentença, com base em interpretação extensiva do art. 916 do Código de Processo Civil.
Contudo, conforme certidão constante no evento 82, a Executada deixou transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, após a intimação da penhora realizada via SISBAJUD, sem qualquer manifestação ou pagamento voluntário.
Ainda que se admita, em situações excepcionais, a aplicação analógica do art. 916 do CPC na fase de cumprimento de sentença, a jurisprudência é firme no sentido de que tal requerimento deve ser apresentado dentro do prazo legal de 15 dias após a intimação, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, não há respaldo legal para acolher o pedido de parcelamento formulado intempestivamente, razão pela qual INDEFIRO o requerimento formulado no evento 87.
Ademais, verifico que, os honorários advocatícios, fixado no contrato (evento 89, CONHON2), aparentemente, tornam-se onerosamente excessivos, de certo que, não é razoável que o beneficio econômico, obtido pelo cliente, corresponda à metade para o advogado contratado, devendo para tanto, ser observada a mitigação da força obrigatória dos contratos, de sorte que, diante da situação fática, deve ser reconhecido a quantia excessiva e reduzido o montante dos honorários contratuais.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR GENÉRICO DE 30%.
RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No caso in voga, a parte autora requereu a imediata expedição de alvará eletrônico na conta do advogado devidamente constituído e com poderes para receber quitação, conforme procuração jungida à inicial, apresentando cópia do contrato de honorários advocatícios, o qual prevê honorários contratuais de 40%.2.
O magistrado primevo, sob o fundamento de que o valor fixado no instrumento particular o tornou onerosamente excessivo, uma vez que o beneficio econômico obtido pelo cliente seria quase metade para o advogado contratado, limitou o percentual dos honorários contratuais de ofício, fixando-o em 20%.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.
Precedentes.4. Apesar da possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, no caso, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado equivale a parâmetro genérico razoável, devendo ser reformada a decisão neste ponto.5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar a retenção em 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte para pagamento dos honorários contratuais ao advogado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005603-75.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 21/06/2023, DJe 04/07/2023 17:21:26) Desta forma, declaro excesso ao valor dos honorários contratuais trazidos no contrato de evento 89, CONHON2 e de oficio reduzo a quantia dos honorários contratuais para 30% do valor da condenação/acordo.
Superada a problemática supra e estabilizada a presente decisão, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento do(s) valor(es) depositado(s), conforme os dados informados no evento 89, CONHON2, observadas os termos do Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP e da Portaria nº 642/2018 TJTO e demais formalidades legais.
Devem ser expedidos, portanto, dois alvarás, o primeiro em favor da parte exequente, em sua conta bancária, e o segundo em favor do causídico, no que tange aos honorários contratuais.
Intimem-se.
Entregue(s) o(s) alvará(s) e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer manifestação/oposição das partes, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
15/07/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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15/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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15/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:20
Protocolizada Petição
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25/06/2025 21:49
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2025 13:30
Conclusão para despacho
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23/06/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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20/06/2025 06:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 12:12
Protocolizada Petição
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12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001588-37.2023.8.27.2741/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOREQUERENTE: ANTONIO OSMAR ALVES DA SILVAADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)ADVOGADO(A): JOAO PAULO TAUSTINO FEITOSA (OAB TO011490)ADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 06/06/2025 - PETIÇÃO -
10/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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10/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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06/06/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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07/05/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:29
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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04/04/2025 13:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/04/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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03/04/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/04/2025 12:54
Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:53
Juntada - Informações
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28/03/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 21:38
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 16:47
Protocolizada Petição
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19/02/2025 11:15
Protocolizada Petição
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20/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/12/2024 10:54
Protocolizada Petição
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12/12/2024 15:56
Conclusão para despacho
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12/12/2024 14:55
Protocolizada Petição
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12/12/2024 14:25
Protocolizada Petição
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05/12/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 61
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28/11/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 18:05
Protocolizada Petição
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13/11/2024 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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06/11/2024 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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25/10/2024 17:04
Lavrada Certidão
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25/10/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2024 21:05
Despacho - Mero expediente
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30/08/2024 14:57
Conclusão para despacho
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30/08/2024 14:56
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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30/08/2024 14:56
Processo Reativado
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29/08/2024 11:13
Protocolizada Petição
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23/08/2024 15:25
Baixa Definitiva
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23/08/2024 15:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - EXCLUÍDA
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23/08/2024 15:20
Trânsito em Julgado
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16/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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15/08/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2024 15:47
Protocolizada Petição
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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15/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 19:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2024 17:34
Protocolizada Petição
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08/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2024 14:53
Conclusão para julgamento
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05/06/2024 13:13
Protocolizada Petição
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28/05/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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29/04/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 12:09
Despacho - Mero expediente
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09/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/02/2024 07:59
Conclusão para despacho
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04/02/2024 07:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/02/2024 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/02/2024
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01/02/2024 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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18/01/2024 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/12/2023 10:04
Protocolizada Petição
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13/12/2023 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2023 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2023 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
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13/12/2023 16:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 11/12/2023 13:00. Refer. Evento 5
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11/12/2023 12:53
Protocolizada Petição
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11/12/2023 10:20
Protocolizada Petição
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08/12/2023 17:18
Protocolizada Petição
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08/12/2023 17:17
Protocolizada Petição
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07/12/2023 14:37
Juntada - Informações
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30/11/2023 13:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
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19/10/2023 12:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/10/2023 08:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2023 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/10/2023 17:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 11/12/2023 13:00
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22/09/2023 18:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/08/2023 08:26
Conclusão para despacho
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25/08/2023 08:26
Processo Corretamente Autuado
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23/08/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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