TJTO - 0024369-95.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
04/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0024369-95.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: VANDA PINTO TEIXEIRA SANTOSADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA ROSA (OAB TO005379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em desfavor da parte executada estampada no painel processual.
Em análise dos autos verifico que a parte executada foi citada (evento 16).
No evento 62, foi realizada a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASA).
No evento 72, houve a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF.
No evento 94, houve a extinção parcial do feito em relação à inscrição imobiliária n° 70343 (CDA’s n° *02.***.*65-36 e *02.***.*65-38).
Foi deferida penhora on-line (evento 103), restando integralmente frutífera (evento 105).
Após ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados (evento 108), foi expedido alvará judicial de transferência de valores em favor da executada (evento 116).
No evento 119, o exequente requereu a suspensão do presente feito em razão do parcelamento do débito, até o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO até a quitação integral do parcelamento.
DELIBERAÇÕES E PROVIDÊNCIAS GERAIS DO JUÍZO Intimo o exequente para que tome ciência desta decisão;Caso haja advogado/curador constituído/nomeado, esse fica intimado da presente decisão;Dispenso a intimação da parte executada sem patrono/curador constituído, tendo em vista sua inércia nos autos;SUSPENDO, desde logo, eventuais decisões de penhora pendentes de cumprimento, seja sobre bens ou valores;Sendo o caso dos autos, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES constritos após a celebração do acordo administrativo, e, consequentemente, o ENCERRAMENTO da ferramenta de repetição programada “teimosinha”.Sem prejuízo do disposto no item 5, havendo pedido da parte exequente nos autos, MANTENHO A PENHORA dos valores constritos anteriormente à formalização do parcelamento, em consonância com o Tema Repetitivo 1012 do STJ, devendo o Cartório efetivar o ato de intimação; 5 (cinco) dias para alegação de impenhorabilidade e 30 dias para oposição de embargos, nos termos da LEF.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO Após o adimplemento integral do parcelamento, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para manifestação;Proceda-se, sendo o caso, com a exclusão do nome da parte executada dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em virtude do acordo firmado;Observadas as Deliberações Gerais do Juízo, supratranscritas, e, sendo o caso, PROCEDA-SE COM O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS após o parcelamento firmado, e, caso ativa, proceda-se com ENCERRAMENTO da ferramenta de repetição programada “teimosinha”.Esclareço que essa medida deverá ser certificada nos autos;Observadas as peculiaridades do processo, havendo pedido de desbloqueio de valores, proceda-se com o cancelamento/baixa das restrições/bloqueios nas contas bancárias da parte executada, decorrentes do uso do SISBAJUD, viabilizando a livre movimentação, com o presente despacho servindo como ofício a ser encaminhado às instituições financeiras, se necessário;Sendo o caso, da manutenção da penhora sobre valores bloqueados antes do parcelamento, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade do montante e, querendo, opor embargos em até 30 (trinta) dias, conforme a Lei de Execuções Fiscais; Encerrem-se os prazos processuais em aberto, exceto aqueles destinados à interposição de recursos;Caso ainda não tenha sido realizado o ato citatório, adotem-se as medidas necessárias para sua efetivação, incluindo citação por edital, caso esgotadas as tentativas pessoais;Informado o descumprimento do parcelamento e havendo requerimento do exequente, fica o Cartório autorizado, desde já, a expedir mandado de intimação à parte executada para que comprove o pagamento da(s) parcela(s) inadimplida(s), no prazo legal.
Decorrido o referido prazo sem comprovação do pagamento e ausente manifestação superveniente da Fazenda Pública, intime-se esta para se manifestar nos autos, no prazo legal;Caso haja requerimento de penhora, instruído com planilha de débito atualizada, e já existente decisão anterior autorizando a constrição de valores, determino, desde logo, a renovação do bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD;Por fim, determine-se o levantamento dos autos sempre que situações supervenientes assim o exigirem.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:00
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
-
03/09/2025 16:28
Conclusão para despacho
-
03/09/2025 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
01/09/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
29/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 10:57
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162037242025
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
20/08/2025 15:34
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162037242025
-
19/08/2025 12:20
Protocolizada Petição
-
19/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
18/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0024369-95.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: VANDA PINTO TEIXEIRA SANTOSADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA ROSA (OAB TO005379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD na conta bancária de titularidade da executada VANDA PINTO TEIXEIRA SANTOS, sob o argumento de que o valor bloqueado é oriundo seu salário.
Juntou aos autos o extrato bancário da conta onde ocorreu o bloqueio (evento 106-ANEXO7/ANEXO8). É o relato do necessário.
Decido.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO (SALÁRIO) Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade de valores depositados a título de salário.
Como cediço, os feitos executivos fiscais são regulados pela Lei n. 6.830/80, e, subsidiariamente, pelo CPC, quando houver omissão na lei especial. As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas os incisos IV e X, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; In casu, analisando a documentação carreada pela executada, verifico que o numerário bloqueado advêm do seu salário.
Diante deste fato, é forçoso reconhecer que o valor bloqueado em conta bancária de titularidade da executada, VANDA PINTO TEIXEIRA SANTOS, é impenhorável, por se tratar de verba de caráter alimentar, razão pela qual deve ser devidamente desbloqueado.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme petição acostada ao evento 106, a parte exequida postulou os benefícios da assistência judiciária gratuita, porém, não juntou aos autos documentos que comprovem a situação de hipossuficiência.
Assevero a necessidade da juntada dos seguintes documentos: (i) cópias dos 03 (três) últimos contracheques percebidos; (ii) cópias dos extratos de conta corrente bancária dos 03 (três) últimos meses; e, (iii) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal.
DISPOSITIVO: Ex positis, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado no evento 105 e, determino seu desbloqueio e consequente transferência para sua conta bancária da executada.
Intimo a parte executada da presente decisão, devendo juntar dados bancários para devolução do valor declarado impenhorável, tal como os documentos necessários para a análise do pedido de Justiça Gratuita. Intimo o exequente da presente decisão, devendo impulsionar o presente feito executivo. PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada, do valor declarado impenhorável;Juntado aos autos os documentos solicitados para análise do pedido de Justiça Gratuita, intime-se o exequente no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, volvam os autos para exame.
Não sendo apresentados os documentos dentro do prazo concedido, volvam os autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:15
Decisão - Outras Decisões
-
13/08/2025 16:44
Conclusão para despacho
-
13/08/2025 15:04
Protocolizada Petição
-
12/08/2025 14:56
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
-
07/08/2025 15:40
Juntada - Informações
-
04/06/2025 16:57
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 15:37
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 11:48
Protocolizada Petição
-
02/12/2024 14:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
-
18/10/2024 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
07/10/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 17:14
Despacho - Mero expediente
-
07/10/2024 16:27
Conclusão para despacho
-
17/09/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
16/09/2024 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
14/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
23/08/2024 14:35
Despacho - Mero expediente
-
23/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
-
16/08/2024 08:52
Protocolizada Petição
-
14/08/2024 17:46
Conclusão para despacho
-
13/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:57
Despacho - Mero expediente
-
13/08/2024 17:11
Conclusão para despacho
-
07/08/2024 09:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 78
-
07/08/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
05/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
26/07/2024 10:20
Protocolizada Petição
-
22/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:10
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
-
19/07/2024 15:21
Conclusão para despacho
-
16/07/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
26/06/2024 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
27/05/2024 15:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
-
24/05/2024 15:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: JOSIVONY DA SILVEIRA MOURA (por substituição em 24/05/2024 15:31:51)
-
24/05/2024 15:19
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
21/05/2024 13:49
Juntada - Informações
-
20/05/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:58
Decisão - Outras Decisões
-
20/05/2024 17:46
Conclusão para despacho
-
20/05/2024 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
09/04/2024 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
19/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
15/02/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:32
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2024 15:27
Conclusão para despacho
-
02/02/2024 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
31/01/2024 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
02/01/2024 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 04:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 01:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
28/12/2023 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 02:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
20/12/2023 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
28/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
10/11/2023 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 11:30
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
-
10/11/2023 10:37
Conclusão para despacho
-
10/11/2023 10:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0009823-06.2020.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 45
-
07/11/2023 13:37
Lavrada Certidão
-
06/11/2023 10:26
Juntada - Informações
-
24/10/2023 15:47
Protocolizada Petição
-
19/10/2023 14:52
Juntada - Informações
-
11/10/2023 14:17
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 16:56
Conclusão para despacho
-
22/08/2023 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/08/2023 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
05/07/2023 11:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
09/06/2023 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 14:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
30/05/2023 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2023
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/05/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 14:02
Lavrada Certidão
-
12/04/2023 21:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
03/03/2023 11:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: ANTONIO NETO ALVES BEZERRA (por substituição em 03/03/2023 12:01:25)
-
03/03/2023 11:40
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
11/01/2023 17:59
Despacho - Mero expediente
-
11/01/2023 16:40
Conclusão para despacho
-
20/12/2022 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/12/2022 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
-
14/12/2022 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
25/11/2022 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
11/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/11/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 17:45
Despacho - Mero expediente
-
01/11/2022 16:53
Conclusão para despacho
-
01/11/2022 16:53
Processo Corretamente Autuado
-
01/11/2022 16:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/10/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002906-97.2022.8.27.2706
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Francisco de Assis Franca de Sousa
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2022 17:34
Processo nº 0006793-25.2024.8.27.2737
P5 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Danillo Cardoso Parente
Advogado: Barbara Thieely Clementino Pugas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/11/2024 10:51
Processo nº 0000536-55.2025.8.27.2702
Telefonica Brasil S.A.
Rogerio Tavares Pimentel
Advogado: Adolfo Neto Ferreira P Imentel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 10:18
Processo nº 0024037-60.2024.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Elisabete Guimaraes de Araujo
Advogado: Cristiane Delfino Rodrigues Lins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2024 13:49
Processo nº 0002387-24.2025.8.27.2737
Maria da Luz Ribeiro Martins
Dieles Perez de Santana
Advogado: Pedro Donizete Biazotto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 20:51