TJTO - 0010551-07.2022.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0010551-07.2022.8.27.2729/TO RECORRENTE: SERASA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)RECORRIDO: EMIVAL PEREIRA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SERASA S/A contra decisão monocrática proferida nos autos da ação proposta por Emival Pereira Alves.
Consta dos autos que a decisão monocrática manteve a sentença de parcial procedência, a qual: (i) reconheceu a ilicitude da inscrição por ausência de notificação prévia; (ii) determinou o cancelamento da negativação; e (iii) fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com correção e juros nos termos ali definidos.
Nos aclaratórios, a embargante alega contradição, sustentando que houve comunicação prévia por meios eletrônicos (SMS/e-mail) ao contato informado pelo consumidor quando do cadastro na plataforma “Serasa Consumidor”, destacando, inclusive, que o número telefônico (63) 9 9210-8988 seria utilizado como chave PIX, o que demonstraria a titularidade do contato e a validade da notificação digital.
Requer, ao final, a reforma do julgado.
Apresentadas contrarrazões, o embargado pugna pelo não acolhimento do recurso, ao argumento de que não há vícios do art. 1.022 do CPC e de que a notificação válida, segundo a Súmula 359 do STJ e precedentes da Terceira Turma (v.g., REsp 2.056.285/RS), deve ser remetida por correspondência ao endereço do consumidor, não se admitindo, no caso, a forma exclusivamente eletrônica. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Mérito.
Os embargos de declaração possuem cabimento tão somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos moldes do art. 1.022 e seguintes do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso, verifica-se que a insurgência visa rediscutir o mérito já enfrentado na decisão impugnada — a validade (ou não) da notificação prévia realizada por via eletrônica —, sem apontar vício interno do julgado (omissão, contradição ou obscuridade).
A decisão embargada enfrentou a matéria de fundo (dever de notificar e forma adequada), mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
A invocação de precedentes e a tentativa de fazer prevalecer entendimento diverso não se amoldam à via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito nem ao prequestionamento artificial, ausente vício.
Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, e não se tratando de hipótese de erro material, descabe a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal próprio, razão pela qual o recurso deve ser desprovido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão oposta em seus próprios e jurídicos fundamentos.
Após o decurso de prazos, certifique-se o trânsito em julgado e efetue-se baixa à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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06/08/2025 17:10
Protocolizada Petição
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04/07/2025 21:23
Protocolizada Petição
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16/11/2024 13:44
Protocolizada Petição
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15/11/2024 19:26
Protocolizada Petição
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07/10/2024 14:32
Conclusão para despacho
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07/10/2024 12:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 69
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/09/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2024 23:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/09/2024 23:11
Protocolizada Petição
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16/09/2024 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 11:47
Protocolizada Petição
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12/09/2024 05:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/09/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/09/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/09/2024 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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10/09/2024 14:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/09/2023 10:01
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL2JECIV
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22/09/2023 17:00
Conclusão para despacho
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22/09/2023 16:33
Lavrada Certidão
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22/09/2023 16:33
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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21/09/2023 01:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 53
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21/09/2023 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 16:34
Protocolizada Petição
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14/09/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2023 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 17:20
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> NACOM
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11/09/2023 17:20
Realizado cálculo de custas
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11/09/2023 16:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/09/2023 15:48
Remessa Interna - Em Diligência - NACOM -> COJUN
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11/09/2023 15:48
Lavrada Certidão
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2023 16:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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05/09/2023 16:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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05/09/2023 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2023 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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29/08/2023 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2023 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2023 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2023 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/08/2023 15:34
Juntada - Informações
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07/08/2023 13:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 31
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/07/2023 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2023 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2023 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2023 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2023 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2023 21:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/05/2023 21:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2JECIV -> NACOM
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17/11/2022 14:04
Protocolizada Petição
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17/11/2022 11:52
Protocolizada Petição
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17/11/2022 11:21
Protocolizada Petição
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24/10/2022 17:19
Conclusão para julgamento
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20/10/2022 15:08
Protocolizada Petição
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17/10/2022 20:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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17/10/2022 20:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 10/10/2022 15:30. Refer. Evento 8
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10/10/2022 16:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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09/10/2022 23:07
Protocolizada Petição
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07/10/2022 11:04
Protocolizada Petição
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05/09/2022 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2022 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2022 17:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/08/2022 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/08/2022 17:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO KARIZE 2º JUIZADO - 10/10/2022 15:30
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29/04/2022 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/04/2022 22:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/04/2022 22:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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24/03/2022 15:09
Conclusão para decisão
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24/03/2022 15:08
Processo Corretamente Autuado
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23/03/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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