TJTO - 0015923-98.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:30
Conclusão para despacho
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03/09/2025 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015923-98.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RUZINELTTE DE AQUINO LIMAADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DESPACHO/DECISÃO I – Relatório: Cuida se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RUZINELTTE DE AQUINO LIMA em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAINA.
Na inicial a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial foram acostados documentos. É o relato do necessário.
Decido: Primeiramente, sobre o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela parte autora, estipula o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Da leitura do dispositivo acima transcrito, é claro perceber que a assistência judiciária será deferida apenas para aqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos.
Dessa forma, existindo nos autos indícios capazes de comprovar situação diversa, o benefício há de ser negado.
Acrescento, por oportuno, que a “mens legis” do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 é assegurar aos hipossuficientes o acesso à jurisdição, de modo que os detentores de situação econômica estável arquem com o pagamento dos ônus da sucumbência nos processos que integrem.
In casu, tenho que o comprovante de renda acostado no evento 01, é capaz de comprovar que a parte autora encontra-se em condições financeiras que lhe possibilita arcar com as custas do processo.
Destarte, por entender que os fatos narrados na peça de ingresso não comprova situação financeira precária que justifique tal benefício, mas situação contrária, hei por bem, indeferir o pedido de assistência judiciária.
Não obstante, consigno que muito embora esta Magistrada entenda que a parte autora não tenha comprovado situação financeira precária que justifique a concessão do benefício de assistência judiciária, o artigo 98, § 6º, do CPC dispõe que “conforme o caso, o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (grifei).
Ao exame dos documentos acostados no evento 01, bem como dos valores correspondentes as despesas iniciais, vejo que a parte autora pode ser beneficiária do parcelamento das despesas processuais, conforme explico.
No ponto, é imperioso consignar que as custas judiciais são regulamentadas pela Lei 1.286/2001, que dispõe sobre custas judiciais, emolumentos e adota outras providências; e as taxas pela Lei n. 1287/2001 - Código Tributário do Estado do Tocantins.
No tocante às custas judiciais, esta magistrada entendia, antes da vigência do novo CPC, que não havia amparo legal para o seu recolhimento de forma parcelada, pois a Lei Estadual respectiva era radical, isto é, ou o(a) requerente é beneficiário (a) da assistência judiciária e nada paga, ou terá que antecipar as custas judiciais.
Ocorre que, com a vigência do novo CPC, o pagamento parcelado foi permitido, nos termos do disposto no art. 98, §6º.
No âmbito do TJTO o parcelamento das custas judiciais foi regulamentado pelo Provimento CGJUS 07/2017, o qual dispõe em seu § 1º do artigo 1º do Provimento que “a concessão do benefício é condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral da respectiva despesa processual em parcela”. (grifei).
Da leitura do dispositivo acima transcrito, é claro perceber que a concessão do parcelamento (em até 08 parcelas – art. 3º, § 1º do Provimento CGJUS 07/2017) das custas judiciais será deferida apenas para aqueles que efetivamente comprovarem a hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento em parcela única, conforme o caso dos autos.
Já no que se refere às taxas judiciárias, há que se fazer algumas observações prévias, eis que, guardando a taxa natureza de tributo, cuja competência para instituí-lo é do Estado do Tocantins, conforme prevê o art. 145, inciso II, da CF/88, não pode uma Lei Federal (CPC) possibilitar o parcelamento de um tributo estadual, sob pena de usurpação da competência tributária conferida pela Constituição Federal. Nessa ordem de ideias, não deve a norma do art. 98, §6º, do CPC/15 ser aplicada às taxas judiciárias, de modo que, em relação a elas, continua a incidir o disposto no art. 91 da Lei Estadual nº 1.287/2001, que permite o parcelamento em 02 (duas) vezes, uma quando do ajuizamento da ação, e a outra na conclusão dos autos para prolação da sentença, definitiva ou terminativa do processo em primeira instância: Assim, conclui-se que, em relação às custas judiciais, aplica-se o disposto no art. 98, §6º, do CPC/15 c/c § 1º do artigo 1º do Provimento CGJUS 07/2017; doutra banda, no que concerne às taxas judiciais, deve-se aplicar o comando do art. 91 da Lei Estadual nº 1.287/2001.
Destarte, por entender que os fatos narrados nas petições e documentos anexados aos autos, comprovam situação financeira que justifique tal benefício, hei por bem facultar a parte autora o pagamento das despesas processuais iniciais de forma parcelada.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 99, § 2° do NCPC c/c art. 91 da Lei Estadual nº 1.287/2001, INDEFIRO a parte autora os benefícios da assistência jurídica gratuita, oportunidade em que DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse ao parcelamento das despesas processuais.
Caso negativo, DETERMINO o recolhimento das despesas processuais com base no valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290) ou, manifestando interesse, CONCEDO desde já o direito de parcelamento das custas judiciais a parte autora, com base no art. 98, §6º, do CPC/15 c/c § 1º do artigo 1º e art 3º, § 1º do Provimento CGJUS 07/2017, fixo o parcelamento em 06 (seis) parcelas, bem como concedo o pagamento das taxas judiciárias em 02 (duas) parcelas, com espeque no art. 91 da Lei Estadual nº 1.287/2001.
Assim, deve, no caso, o montante das despesas processuais iniciais (custas judiciais e taxas judiciárias) ser pago da seguinte forma: (i) custas judiciais: o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da presente decisão, fixando seus termos e prazos, vencendo-se a segunda parcela no mesmo dia dos meses subsequentes (artigo 3º, § 3º, do Provimento CGJUS 07/2017); e, (ii) taxas judiciárias: o pagamento da primeira deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da presente decisão, e a segunda parcela na conclusão dos autos para prolação da sentença, definitiva ou terminativa do processo; ressaltando que quando do pagamento da segunda parcela, esta deve ser corrigida monetariamente da data do pagamento da primeira até a data do cálculo.
Intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se ao recolhimento da primeira parcela das custas processuais, e da primeira parcela concernente à metade das taxas judiciárias; Advirta-se o(a) autor(a) que a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas (artigo 5º, do Provimento CGJUS 07/2017).
Caso não seja recolhido o valor das despesas, será imediatamente cancelada a distribuição do feito, na forma determina a norma do art. 290 do CPC/15; Advirta-se ainda o(a) autor(a) que deverá proceder ao pagamento de cada parcela na data aprazada (artigo 8º, do Provimento CGJUS 07/2017).
Após o recolhimento da primeira parcela (custas judiciais e taxa judiciária) o cartório deverá certificar o cumprimento.
Em seguida, volvam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 13 de agosto de 2025 -
13/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:56
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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13/08/2025 14:16
Conclusão para despacho
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13/08/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 17:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2EFAZ
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07/08/2025 17:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RUZINELTTE DE AQUINO LIMA - Guia 5772376 - R$ 1.689,12
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07/08/2025 17:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RUZINELTTE DE AQUINO LIMA - Guia 5772375 - R$ 1.436,08
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07/08/2025 17:56
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - RUZINELTTE DE AQUINO LIMA - Guia 5768159 - R$ 1.335,95
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07/08/2025 17:56
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - RUZINELTTE DE AQUINO LIMA - Guia 5768158 - R$ 1.200,63
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07/08/2025 17:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> COJUN
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07/08/2025 16:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/08/2025 14:42
Conclusão para despacho
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04/08/2025 14:42
Processo Corretamente Autuado
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04/08/2025 14:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/08/2025 12:29
Redistribuído por sorteio - (TOARA2EFAZJ para TOARA2EFAZJ)
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01/08/2025 22:24
Protocolizada Petição
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01/08/2025 22:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RUZINELTTE DE AQUINO LIMA - Guia 5768159 - R$ 1.335,95
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01/08/2025 22:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RUZINELTTE DE AQUINO LIMA - Guia 5768158 - R$ 1.200,63
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01/08/2025 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 22:24
Distribuído por dependência - Número: 00023023420258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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