TJTO - 0016603-83.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0016603-83.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: ELENICE MARINHO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por ELENICE MARINHO DA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
A petição inicial tem por finalidade resguardar a posse/propriedade do imóvel correspondente ao Lote nº 19, da Quadra nº 07, situado à Rua dos Caxuá, integrante do Loteamento "Bairro da Cimba", nesta cidade, com área de 360,00 m², registrado sob a Matrícula nº 60.167, o qual foi objeto de decretação de indisponibilidade de bens promovida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0018196-26.2020.8.27.2706/TO ajuizada pelo Estado do Tocantins em desfavor da empresa MAJU EIRELI-ME e RAFAEL RODRIGUES SILVA.
Com a inicial juntou documentos.
Instada a parte embargante apresentou emenda à inicial (evento 15, EMENDAINIC1).
II - FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a petição inicial e suas respectivas emendas.
Despesas processuais iniciais devidamente recolhidas.
Tratam-se os Embargos de Terceiro de procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial originário de processo de que não foi parte.
São pressupostos desta ação: a) uma apreensão judicial; b) a condição de senhor proprietário ou possuidor do bem; c) a qualidade de terceiro em relação ao feito de que emanou a ordem de apreensão.
Os embargos de terceiro podem ser opostos tanto pelo terceiro possuidor como pelo proprietário, conforme se depreende da redação do art. 674, §1º do CPC, in verbis: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Portanto, feito esse aporte teórico, passo a analisar se tais requisitos encontram-se presentes nos autos.
No presente caso, a embargante busca desconstituir a penhora do Lote nº 19, da Quadra nº 07, situado à Rua dos Caxuá, integrante do Loteamento "Bairro da Cimba", nesta cidade, com área de 360,00 m², registrado sob a Matrícula nº 60.167, sob o fundamento de que o bem foi adquirido antes de seu casamento com o embargado Rafael Rodrigues Silva, bem como os valores inscritos em dívida ativa por meio da CDA nº C-2051/2017 foram contraídos antes do matrimônio (26/12/2019).
Aduz ainda, que embora o imóvel tenha sido registrado formalmente em nome do casal em 18/06/2024, foi adquirido exclusivamente pela embargante com recursos próprios.
Sobre o assunto, em sede de cognição sumária, ao analisar a origem da dívida que motivou a execução fiscal, verifico que a dívida é oriundo de Imposto Declarado e Não Recolhido - IDNR 2017/3016, ou seja, do ano de 2017, conforme a Certidão de Dívida Ativa n.º C-2051/2017.
Já o casamento da embargante, regido pela comunhão parcial de bens, ocorreu apenas em 26/12/2019.
Sendo assim, a dívida é inequivocamente anterior ao matrimônio.
Nesse ponto, o art. 1.659, III, do Código Civil é claro ao estipular que as obrigações anteriores ao casamento excluem-se da comunhão.
Essa regra impede que o patrimônio comum do casal responda por dívidas pré-existentes à união.
Nesse mesmo sentido, segue entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DO ESPOSO DA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
OBRIGAÇÃO ANTERIOR AO CASAMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
As dívidas contraídas por um dos cônjuges, anteriores ao casamento, celebrado pelo regime de comunhão parcial de bens, não se comunicam entre os bens do casal, nos termos do artigo 1.659 do Código Civil, razão pela qual o patrimônio do esposo da executada não pode ser responsabilizado pela dívida de sua esposa, contraída antes do casamento. 2.
PENHORA REALIZADA EM CONTA POUPANÇA.
VALOR ORIUNDO DE SAQUE DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO-FGTS.
VERBA EXCLUÍDA DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Constatando-se que o valor bloqueado de conta poupança, de titularidade do esposo da executada, bem como que a quantia é oriunda de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, torna-se imperiosa a sua devolução, uma vez que por se tratar de frutos do trabalho do cônjuge não executado, tal verba é excluída do regime de comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1659, inciso VI, do Código Civil. (TOCANTINS, Tribunal de Justiça.
Agravo de Instrumento n.º 0011106-82.2020.8.27.2700.
Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 27 de janeiro de 2021) (negritei). Assim, a metade do patrimônio da embargante, correspondente à sua meação sobre o imóvel, não pode ser utilizada para saldar uma obrigação que não lhe diz respeito, pois foi contraída pelo seu cônjuge antes do casamento.
Diante disso, por ora, é medida impositiva a suspensão das medidas constritivas e a manutenção provisória de sua posse.
Por último, mas não menos importante, quanto aos argumentos de que o imóvel foi adquirido exclusivamente pela embargante com recursos próprios obtidos antes do matrimônio, deixo para analisar na instrução do presente feito.
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO o provimento preliminar pleiteado, bem como DETERMINO a SUSPENSÃO das medidas constritivas e DECRETO a manutenção da posse da embargante sobre o Lote nº 19, da Quadra nº 07, situado à Rua dos Caxuá, integrante do Loteamento "Bairro da Cimba", nesta cidade, com área de 360,00 m², registrado sob a Matrícula nº 60.167.
Considerando que as circunstancias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, DISPENSO a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do Código de Processo Civil.
PROCEDA com a inclusão dos embargados no polo passivo da capa dos autos, conforme emenda à incial (evento 15, EMENDAINIC1).
CITE-SE e INTIME-SE o ESTADO DO TOCANTINS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, a contar da intimação eletrônica (Art. 679 c/c Art. 183, CPC); INTIME-SE a parte embargante para que tome ciência acerca da presente decisão; e TRANSLADE-SE cópia da presente decisão para os autos da Ação de Execução Fiscal nº. 0018196-26.2020.8.27.2706/TO Araguaina/TO, 13 de agosto de 2025 -
29/08/2025 17:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0018196-26.2020.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 17
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29/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 15:53
Decisão - Concessão - Liminar
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29/08/2025 12:37
Conclusão para despacho
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28/08/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5775196, Subguia 121312 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 713,26
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18/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5775197, Subguia 121278 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 523,63
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18/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0016603-83.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: ELENICE MARINHO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por ELENICE MARINHO DA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
A petição inicial tem por finalidade resguardar a posse/propriedade do imóvel correspondente ao Lote nº 19, da Quadra nº 07, situado à Rua dos Caxuá, integrante do Loteamento "Bairro da Cimba", nesta cidade, com área de 360,00 m², registrado sob a Matrícula nº 60.167, o qual foi objeto de decretação de indisponibilidade de bens promovida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0018196-26.2020.8.27.2706/TO ajuizada pelo Estado do Tocantins em desfavor da empresa MAJU EIRELI-ME e RAFAEL RODRIGUES SILVA.
Com a inicial juntou documentos.
Passo à análise do caso.
Ao exame da inicial e documentação respectiva, observo constar no polo passivo da demanda como embargado apenas o ESTADO TOCANTINS (exequente), bem como verifico que a parte embargante, afirma que as despesas processuais foram devidamente recolhidas.
DO POLO PASSIVO DA DEMANDA Nota-se dos autos da ação originária de execução fiscal nº 5000497-88.2007.8.27.2706/TO que figuram-se como partes executadas a empresa MAJU EIRELI-ME e RAFAEL RODRIGUES SILVA.
Nesse sentido, verifica-se que a parte embargante olvidou-se de incluir no polo passivo da demanda todos os sujeitos a quem o ato de constrição sobre o bem aproveita, conforme preceitua o artigo 677, § 4º do CPC.
DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS Em pesquisa ao sistema e-PROC verifica-se que as despesas processuais iniciais ainda não foram devidamente recolhidas.
Destarte, faz-se necessário a apresentação de documentos que comprovem o devido recolhimento das despesas.
Ante todo o exposto, determino as seguintes providências: 1.
INTIME-SE a parte autora para que proceda com a seguinte emenda e complemento, no prazo de 15 dias: 1.1 - Nos termos do artigo 677, §4º do CPC, promova a emenda a inicial, com o fito de incluir no polo passivo da demanda todos os sujeitos a quem o ato de constrição sobre o bem aproveita. 1.2 - Promova com o recolhimento das despesas processuais iniciais.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 13 de agosto de 2025 -
13/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/08/2025 17:47
Conclusão para despacho
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12/08/2025 17:47
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2025 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5775197, Subguia 5534606
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12/08/2025 16:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5775196, Subguia 5534605
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12/08/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELENICE MARINHO DA SILVA - Guia 5775197 - R$ 523,63
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12/08/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELENICE MARINHO DA SILVA - Guia 5775196 - R$ 713,26
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12/08/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 15:48
Distribuído por dependência - Número: 00181962620208272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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