TJTO - 0002034-97.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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18/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002034-97.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ISLAYNE DE SOUZA FERNANDESADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A)AUTOR: MARINETE DE SOUZAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A) SENTENÇA Espécie:Salário-maternidade(X) rural( ) urbanoDIB:17/12/2023DIP:01/08/2025RMISalário-mínimoNome da beneficiária:Islayne de Souza FernandesCPF:*17.***.*26-81Nome da criança:Ryan Guilherme SouzaData do ajuizamento14/06/2024Data da citação09/09/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE promovida por ISLAYNE DE SOUZA FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que é mãe da infante RYAN GUILHERME SOUZA, nascido em 17/12/2023, e que requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de salário-maternidade, registrado sob o NB 225.592.092-6, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Alega que, à data do nascimento do filho, trabalhava na zona rural e por essa razão é segurada especial, fazendo jus ao benefício previdenciário conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91. Expõe o direito e requer: 1.
A concessão da gratuidade da justiça; e 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade pelo período determinado na legislação, em virtude do nascimento do filho RYAN GUILHERME SOUZA, pagando-lhe as parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora; e 3.
A condenação do requerimento ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 6). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação (evento 10) alegando, em síntese, os requisitos para a concessão do benefício e que a autora possuía menos 15 (quinze) anos de idade na data do parto e, portanto, não possuía qualidade de segurada especial.
Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 13.
Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 15).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 22), na qual foi ouvida a testemunha da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato.
Ao final, este Juízo determinou a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para apresentar sua manifestação nos autos requerendo o que entender o por direito. Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial (evento 26). Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 27). É o breve relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo, pois, à análise do mérito. 1 Mérito Cuida-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade à requerente relativamente ao nascimento do filho RYAN GUILHERME SOUZA, no dia 17/12/2023 (evento 1, CERTNASC7).
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Além disso, nos termos do art. 25, III, da Lei de Benefícios c/c art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou ao requerimento administrativo do benefício, quando requerido antes do parto.
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que a segurada não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
A fim de que seja reconhecido o exercício da atividade rural é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Compulsando os autos, verifica-se que foram acostados como início de prova material, da condição de segurada especial, os seguintes documentos que indicam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural, tendo em vista que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo (evento 1): a) Certidão de Nascimento da autora, na qual consta que seus genitores são lavradores (evento 1, CERTNASC4). Nos termos do art. 116, § 3º, I, da IN do INSS nº 128/2022, “[...] todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio”.
No caso em análise, a parte autora é menor de idade, solteira e integrante do núcleo familiar de seus genitores, razão pela qual os documentos emitidos em nome destes se estendem à sua pessoa, podendo ser utilizados para comprovar sua condição.
Assim, a Certidão de Nascimento da autora configura documento hábil para demonstrar o exercício da atividade de segurado especial, uma vez que, sendo menor, está inserida no grupo familiar de seus pais, conforme confirmado pelas testemunhas em audiência.
Isso se aplica desde que o referido registro contenha a indicação da profissão ou qualquer outro elemento que evidencie o labor rurícola, considerando que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido de admitir como início de prova material as certidões da vida civil, consoante se observa do seguinte precedente: STJ.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA. 1.
A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2.
A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4.
Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). – Grifo nosso PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL PERTENCENTE AO NÚCLEO FAMILIAR CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO. 1.
A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2.
A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
Precedente da Terceira Seção TRF4. 3.
Presente início de prova material, em nome de terceiros, sobretudo, quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, complementada por prova testemunhal, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial à época do nascimento. (TRF-4 - AC: 50048806820234049999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/05/2023, QUINTA TURMA) – Grifo nosso Ademais, conforme dispõe o inciso XII c/c § 1º, ambos do art. 116, da Instrução Normativa nº 128/2022, a Certidão de Nascimento serve como documento comprobatório do exercício de atividade do segurado especial, desde que na certidão conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade rurícola. Logo, o documento mencionado acima deve ser considerado como início de prova material, uma vez que indica que a genitora, ora requerente, exerce as atividades de lavradora.
A Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consolidado nos Enunciados números 6 e 34 de sua Súmula, continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 6.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 34.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Saliento que, não obstante o art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo, em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento Motivado do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
De igual modo, a prova oral colhida foi robusta o suficiente para confirmar as declarações da requerente sobre a atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente à carência exigida.
Tratando-se de documento e confirmação por meio de testemunha, eis a jurisprudência: TRF2.
PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
ATIVIDADE CAMPESINA CONTEMPORÂNEA AO PARTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA ORAL COERENTE.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA HARMONIZAR O REGIME DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação interposto pelo INSS.
Outrossim, "tratando-se de benefício com prazo certo limitado a cento e vinte dias, não se há de falar em remessa oficial, porquanto certo que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 475, § 2º, do CPC/73 e 496, §3º, do NCPC/2015" (Apelação nº 0003373-63.2016.4.01.9199; Relator: Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI; publicado no e-DJF1 de 11/10/2016). 2.
Salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91). 3.
Embora a segurada especial não esteja obrigada ao cumprimento de carência, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural, contínuos ou não, anteriores ao requerimento administrativo (art. 39, § único, da Lei 8.213/91). 4.
A demonstração do labor campesino exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 5.
No caso concreto, há comprovação de que a postulante deu à luz em 11/04/2014, encerrando o conjunto documental acostado - Cartão de Gestante, com indicação de endereço residencial na zona rural; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Nova - BA, apontando filiação agosto/2013; e ITR em nome do seu genitor -, o início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91. 6.
Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a parte autora sempre residiu com os seus genitores em área rural, dedicando-se à atividade campesina durante o período de carência, em regime de economia familiar, o que bastou à formação do convencimento pessoal do julgador de primeiro grau que diretamente colheu a prova oral em audiência. 7.
Configurados, nesse contexto, os requisitos legais para a obtenção do benefício de salário maternidade, o julgado a quo não merece reparo na parte essencialmente meritória. 8.
Os juros de mora (a partir da citação) e a correção monetária devem se adequar à orientação seguida por esta Câmara, observando-se os ditames do art.1º-F da Lei 9.494/97, desde a alteração promovida pela Lei 11.960/09.
No período antecedente à vigência desse último diploma, a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 9.
Sentença mantida.
Apelação parcialmente provida, apenas para ajustar o regime dos encargos incidentes sobre parcelas pretéritas à orientação da Câmara. (AC 0016259-94.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/03/2017 PAG). – Grifo nosso Dessa forma, resta demonstrado o efetivo desempenho de trabalho rural por parte da autora, pelo período necessário para a concessão do benefício.
II. 1.1 Da qualidade de segurada especial menor de 16 anos Sustenta a parte requerida a impossibilidade de se reconhecer a qualidade de segurada especial da autora antes dos 16 anos na vigência da CF/88.
Narra que a autora possuía 12 anos na data do fato gerador (parto) e que, por tal razão, não estariam comprovados os requisitos da carência e qualidade de segurada para o deferimento do benefício pretendido.
Sem razão a parte requerida.
Os tribunais superiores entendem que comprovado o exercício da atividade rural em período em que a autora ainda não contava com 16 anos de idade (art. 7º, inc.
XXXIII, da CF), é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo, uma vez que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, porquanto a norma editada para proteger o menor não pode prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou.
Ademais, trata-se de consagrada orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
INDÍGENA.
MENOR DE 16 ANOS.
ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA.
NORMA DE GARANTIA DO MENOR NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO.
IMPERIOSA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA.
DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É possível conceder o benefício previdenciário à menor de 16 anos que tenha trabalhado em atividade rural durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses).Documento: 1815233 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/05/2019 Página 23de 5 Superior Tribunal de Justiça 2.
Vedar a filiação ao RGPS a uma jovem menor de 16 anos que efetivamente tenha exercido atividade rural pela simples ausência do requisito etário enseja o desamparo não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar ao exercício profissional após seu nascimento.
Precedentes (REsp 1.440.024/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe28/08/2015.) Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1.559.760/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015) – Grifo nosso No mesmo sentido, as seguintes decisões: AgInt no REsp n. 1.473.518/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 30/5/2019; STJ, REsp 1427066/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 18/04/2018; STJ, REsp 1671796/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 09/08/2017. "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento" (fls. 407/417e).
Neste passo, tenho que a referida alegação da parte requerida deve ser rechaçada.
Por consectário lógico, sem mais delongas, conclui-se que a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade, na condição de segurada especial, a partir da data do parto do filho, isto é, 17/12/2023 (evento 1, CERTNASC7), pelo prazo de 120 dias (art. 71 da Lei de Benefícios).
II. 1.2 - Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção do Enunciado nº 111 da Súmula do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, considerada a natureza temporária do benefício requerido, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de salário-maternidade de segurada especial (NB 225.592.092-6), com DIB em 17/12/2023 (evento 1, CERTNASC7), data do parto (art. 71 da Lei de Benefícios), referente ao nascimento do filho RYAN GUILHERME SOUZA, no valor de um salário-mínimo; e, ainda, a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, limitadas ao prazo estabelecido no art. 71 da Lei nº 8.213/1991.
Como o proveito econômico do benefício previdenciário de salário-maternidade se limita no tempo, as parcelas retroativas somente poderão ser pagas após sentença irrecorrível, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100 e parágrafos da CF c/c art. 535 do CPC, nada obstando que o INSS proceda à inclusão do tempo do benefício no CNIS da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação (RE nº 117.115-2 Acordo/SC, Julgamento 08/02/2021).
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/08/2025 15:35
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 00:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/05/2025 09:39
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 13:14
Conclusão para despacho
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30/04/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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27/03/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/03/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/03/2025 16:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 08/05/2025 14:40
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26/03/2025 16:50
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/03/2025 16:03
Conclusão para decisão
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10/02/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 12:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2024 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 16:51
Despacho - Mero expediente
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19/06/2024 13:14
Conclusão para despacho
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19/06/2024 13:14
Processo Corretamente Autuado
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14/06/2024 09:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ISLAYNE DE SOUZA FERNANDES - Guia 5492956 - R$ 50,00
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14/06/2024 09:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ISLAYNE DE SOUZA FERNANDES - Guia 5492955 - R$ 76,44
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14/06/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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