TJTO - 0052424-16.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0052424-16.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00119644420118050113/TO)RELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: JUCIARA PRADO DONATOADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB BA014421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 21/08/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
03/09/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/09/2025 16:08:46)
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21/08/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0052424-16.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JUCIARA PRADO DONATOADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB BA014421) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada nos seguintes termos: a) DETERMINAR à primeira ré que providencie, por si ou através de quem de direito, a certificação da acionante, conferindo a esta a colação de grau com a consequente entrega do diploma, dentro de 30 (trinta) dias a contar da ciência dessa decisão, sob pena de multa diária que inicialmente estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) b) CONDENAR a primeira ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais suportados pela parte autora, devidamente corrigidos a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a partir da citação.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 29.878,85 (vinte e nove mil oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando excesso de execução.
Afirma que o valor correto da dívida é de R$ 9.161,54 (nove mil cento e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) referente ao crédito principal, mais R$ 916,15 (novecentos e dezesseis reais e quinze centavos), a título de honorários sucumbenciais. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao analisar o cálculo apresentado pelo credor no evento 18, CALC4, nota-se que foi utilizado para a correção monetária o índice do INPC, em desconformidade com a regra aplicada à Fazenda Pública, que utiliza o índice do IPCA-E, conforme Tema 810 do STF.
Além disso, percebe-se a aplicação de juros de 1% em todo o período, violando, desse modo, o Art. 1º, F, da Lei n.º 9.494 de 10 de setembro de 1997, bem como a Emenda Constitucional n.º 113/2021, que prevê a SELIC como índice único após 08/12/2021.
Por outro lado, o cálculo apresentado pelo ente público devedor foi elaborado com a aplicação dos consectários legais em observância às leis de regência, de modo que deve ser homologado. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até março de 2025, como sendo de R$ 9.161,54 (nove mil cento e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) referente ao crédito principal, mais R$ 916,15 (novecentos e dezesseis reais e quinze centavos), a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 10.077,69 (dez mil setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), homologando o cálculo do evento 28, CALC3.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Nesse mesmo prazo, deverá a parte exequente pronunciar-se sobre o alegado cumprimento da obrigação de fazer, apontado na petição do evento 33, PET1, sob pena de reconhecimento da satisfação da obrigação.
Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita apenas do valor principal, utilizando unicamente a SELIC, isolando-se os juros (R$ 4.370,71) que deverão ser somados ao valor principal atualizado no final, evitando a incidência de juros sobre juros.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se. Palmas, data registrada pelo sistema. -
18/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:25
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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13/08/2025 13:28
Conclusão para decisão
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14/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 16:28
Protocolizada Petição
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06/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/05/2025 13:58
Juntada - Informações
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05/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/05/2025 15:05
Expedido Ofício
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05/05/2025 14:49
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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29/04/2025 07:47
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2025 14:55
Conclusão para despacho
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08/04/2025 16:05
Protocolizada Petição
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27/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 17:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/02/2025 17:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/01/2025 13:33
Juntada - Informações
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14/01/2025 13:58
Protocolizada Petição
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08/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/01/2025 12:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CENTRO EDUCACIONAL FUTURA LTDA - EXCLUÍDA
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26/12/2024 11:04
Protocolizada Petição
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19/12/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 13:52
Conclusão para despacho
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10/12/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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10/12/2024 13:37
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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10/12/2024 13:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/12/2024 09:54
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/12/2024 15:50
Conclusão para despacho
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06/12/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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