TJTO - 0012690-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012690-14.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTAADVOGADO(A): LEONARDO LOURENÇO DE CARVALHO (OAB GO027940)AGRAVANTE: EURIPEDES LOPES BAHIA EVANGELISTAADVOGADO(A): LEONARDO LOURENÇO DE CARVALHO (OAB GO027940)AGRAVANTE: MARILIA LOPES BAHIA EVANGELISTAADVOGADO(A): LEONARDO LOURENÇO DE CARVALHO (OAB GO027940)AGRAVANTE: HENRIQUE LOPES BAHIA EVANGELISTAADVOGADO(A): LEONARDO LOURENÇO DE CARVALHO (OAB GO027940)AGRAVANTE: JOAQUIM BAHIA EVANGELISTAADVOGADO(A): LEONARDO LOURENÇO DE CARVALHO (OAB GO027940)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGROPECUÁRIA 7B EVANGELISTA LTDA. e outros, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da impugnação de crédito nº 0015588-21.2021.8.27.2706, proposta por BANCO DO BRASIL S.A..
A decisão agravada (evento 125, DECDESPA1), prolatada em sede de julgamento de embargos de declaração, rejeitou os embargos opostos pelo Grupo Bahia Evangelista, que alegava renúncia recíproca aos direitos discutidos nas impugnações de crédito com fundamento em ata de assembleia geral de credores, e acolheu os embargos do Banco do Brasil para corrigir contradição na fixação do valor da causa, reduzindo-o de R$ 12.167.869,28 (doze milhões, cento e sessenta e sete mil oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) para R$ 221.690,13 (duzentos e vinte e um mil seiscentos e noventa reais e treze centavos), com determinação de recálculo das custas processuais e intimação para complementação do recolhimento.
No presente agravo, sustentam os recorrentes, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, argumentando que se encontram em recuperação judicial desde 2019, em grave crise econômico-financeira, razão pela qual não possuem condições de arcar com custas e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção.
Fundamentam o pedido nos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98 e 99 do CPC e na Súmula 481 do STJ.
Defendem a suspensão dos autos até a homologação, pelo juízo universal da recuperação judicial, da deliberação da assembleia geral de credores realizada em 12/05/2023, que, segundo afirmam, aprovou aditivo ao plano de recuperação com renúncia recíproca aos direitos discutidos em todas as impugnações de crédito em curso, inclusive a presente.
Alegam que a homologação conferirá eficácia plena à deliberação, impondo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC.
Requerem, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, sob alegação de probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano (periculum in mora), considerando que a decisão agravada permite o prosseguimento do feito e a exigência de recolhimento de custas processuais que reputam indevidas, diante da renúncia deliberada na assembleia de credores.
No mérito, o provimento do recurso, com o consequente reconhecimento da legitimidade da Assembleia Geral de Credores, cujo resultado aguarda homologação. É o relatório no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e quanto ao preparo, as agravantes requerem a concessão da gratuidade de justiça, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo à manutenção de suas atividades, por estarem em processo de recuperação judicial regularmente deferido.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, estende tal benefício à pessoa jurídica, desde que demonstrada a incapacidade de suportar os encargos processuais.
No caso concreto, as agravantes comprovaram estar em recuperação judicial desde 2019, situação que, por si só, evidencia quadro de crise econômico-financeira apto a justificar a benesse, especialmente quando corroborado por documentos que demonstram a restrição de fluxo de caixa e a prioridade no cumprimento do plano aprovado.
Não há, nesta fase inicial, indícios que infirmem a declaração de insuficiência econômica apresentada.
Ademais, a jurisprudência pacífica admite o deferimento do benefício de plano para empresas em recuperação judicial, desde que comprovada a incapacidade, hipótese que se verifica.
Assim, presentes os requisitos legais, defere-se a gratuidade da justiça para as agravantes, abrangendo custas e despesas processuais incidentes neste recurso.
O efeito suspensivo pleiteado tem por finalidade sustar o prosseguimento da impugnação de crédito até julgamento final deste recurso, sob o argumento de que a Assembleia Geral de Credores teria deliberado pela renúncia recíproca às impugnações em curso, pendente apenas de homologação pelo juízo universal da recuperação judicial.
Todavia, não se verifica, nesta análise inicial, a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Com efeito, embora haja menção na ata da assembleia à renúncia, a decisão agravada destacou que a redação do termo restringe-se às impugnações propostas pelas recuperandas, sendo o presente incidente de iniciativa do Banco do Brasil.
Além disso, a própria ata condiciona a eficácia plena do ato à formalização conjunta, a qual não se consumou nos autos.
De igual forma, não se constata, por ora, risco concreto de dano irreversível. O perigo de dano, portanto, revela-se mais hipotético do que efetivo neste momento processual, o que impede a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e defiro o pedido de gratuidade da justiça às agravantes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para contrarrazoar no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. -
13/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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12/08/2025 18:07
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/08/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/08/2025 18:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EURIPEDES LOPES BAHIA EVANGELISTA - Guia 5393888 - R$ 160,00
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11/08/2025 18:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 125 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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