TJTO - 0036168-61.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:37
Protocolizada Petição
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04/09/2025 15:37
Juntada - Documento
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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28/08/2025 11:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 14:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 14:25
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/08/2025 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 12:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - BLUDATA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - Guia 5785358 - R$ 50,00
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22/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0036168-61.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: BLUDATA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA.ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por BLUDATA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., contra suposto ato omissivo imputado ao PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN - TO - PALMAS.
A impetrante, BLUDATA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., relata que protocolou pedido de credenciamento junto ao DETRAN/TO em 17/06/2025, às 13h33min, sob o n.º 2025/32479/024344, visando à prestação de serviços de tecnologia relacionados ao sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação das aulas práticas de direção, conforme previsto no Chamamento Público n.º 2/2025/GABPRES.
Afirma, contudo, que transcorridos dois meses desde o protocolo, não houve qualquer decisão administrativa, ainda que meramente interlocutória, sobre seu pedido, que permanece “congelado” no sistema desde a data de entrada.
Aduz que empresa concorrente (TECHPARK), que protocolou posteriormente, já foi credenciada, conforme publicação no DOE/TO n.º 6.874, de 08/08/2025, Portaria n.º 763/2025/GABPRES, enquanto o processo da impetrante permanece sem movimentação.
Alega violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, e requer, em sede liminar, a determinação para que o DETRAN/TO analise imediatamente seu pedido de credenciamento, bem como a suspensão do certame até que sejam sanadas as ilegalidades apontadas.
Com a inicial, vieram os documentos. É o breve relatório.
Decido.
O objeto da presente impetração restringe-se à análise dos pressupostos necessários ao deferimento da liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, in verbis: "Art. 7.º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...).
III que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." A respeito da concessão da liminar, lecionam Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, na obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizada de acordo com a Lei nº 12.016/2009, Editora Malheiros, p. 85-86: "A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria lei do mandado de segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." Antes de adentrar na análise das questões suscitadas na peça de ingresso, é imperioso destacar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os processos administrativos restringe-se à verificação do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado imiscuir-se no mérito administrativo.
O controle de legalidade exercido pelo Judiciário sobre os atos administrativos refere-se aos seus aspectos formal e material, devendo observar os postulados constitucionais insculpidos na Carta Magna.
No caso concreto, à luz da prova pré-constituída acostada aos autos, vislumbra-se, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, aptos a ensejar o deferimento da medida liminar pleiteada.
Explico.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicável subsidiariamente aos entes estaduais por força dos princípios gerais da Administração Pública (art. 2º), dispõe, em seu art. 49, que: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.” Além disso, nos termos do art. 48 da mesma norma, a decisão administrativa deverá ser devidamente motivada, especialmente quando importar em retardamento ou negativa de direito pleiteado.
Assim, possível se considerar que a mora administrativa injustificada, sem prorrogação formal e motivada, configura omissão ilegal, passível de correção pelo Poder Judiciário.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que foi protocolado requerimento administrativo em 17/06/2025, o qual permanece em trâmite até a presente data, sendo que a última movimentação registrada corresponde ao protocolo inicial, sem qualquer evolução (evento 01, extrato 07).
Ademais, restou demonstrado que outra empresa, em data posterior, já obteve resposta final da Administração, com publicação oficial de seu credenciamento.
Assim, entendo que, em sede de cognição sumária, está presente a plausibilidade do direito invocado.
Contudo, embora a impetrante também requeira a suspensão do certame e a paralisação das atividades da empresa TECHPARK, entendo que tais pedidos, ao menos em juízo preliminar, demandam incursão no mérito administrativo e em aspectos regulatórios, o que escapa aos limites do controle judicial imediato.
Desta forma, concluo que a análise do requerimento administrativo, diante da prolongada omissão e da iminente consolidação do credenciamento exclusivo de empresa concorrente, configura providência necessária, não havendo justificativa legal para a manutenção da inércia do DETRAN/TO.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei 12.016/09 e nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, defiro parcialmente o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento administrativo de credenciamento da impetrante (Processo n.º 2025/32479/024344), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Indefiro, por ora, os pedidos de suspensão do certame e de paralisação das atividades da empresa TECHPARK.
Vincule-se a empresa empresa TECHPARK no polo passivo.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09).
Após, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema -
20/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:12
Lavrada Certidão
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20/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:51
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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19/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5777404, Subguia 121766 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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19/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5777405, Subguia 121733 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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18/08/2025 12:42
Conclusão para despacho
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18/08/2025 12:41
Processo Corretamente Autuado
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15/08/2025 11:23
Protocolizada Petição
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15/08/2025 11:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5777405, Subguia 5535505
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15/08/2025 11:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5777404, Subguia 5535501
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15/08/2025 10:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BLUDATA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - Guia 5777405 - R$ 50,00
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15/08/2025 10:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BLUDATA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - Guia 5777404 - R$ 109,00
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15/08/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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