TJTO - 0012652-18.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012652-18.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012652-18.2024.8.27.2706/TO APELADO: S3 EMPREENDIMENTOS COMERCIO E LOCACOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SEVERINO JOSE DA SILVA BIONDI (OAB SP110947) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA contra sentença proferida no evento evento 44, SENT1 dos autos em epígrafe.
Na origem, trata-se de ação de cobrança movida por S3 EMPREENDIMENTOS COMÉRCIO E LOCAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
A sentença julgou procedente os pedidos autorais, considerando que o adimplemento das obrigações por parte da municipalidade ocorreram de forma intempestiva o que atrai a aplicação dos consectários da mora contratual, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no acima delineado e as provas constantes nos autos e, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito.
Os valores deverão ser liquidados em sede de cumprimento de sentença e a correção monetária deverá observar o IPCA-E, devendo também ser observado a aplicação da SELIC na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os juros deverão incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei no 9.494/97, com redação da lei 11.960/09, a contar da citação.
Condeno o MUNICIPIO DE ARAGUAINA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), atento ao comando do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC.
Inconformado com a referida sentença, o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA interpôs o presente recurso.
Em suas razões alega de forma genérica que o pagamento das contratações públicas é feita posteriormente a entrega, bem como defende a possibilidade de repactuação do contrato apontando as cláusulas exorbitantes.
Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso.
Em síntese é o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista a ausência de requisito de admissibilidade, consubstanciada na ausência de regularidade formal decorrente da inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Conforme relatado, em suas razões recursais, o recorrente apresentou fundamentação que não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença recorrida.
No caso concreto, o fundamento da sentença foi de que restou comprovado o pagamento intempestivo por parte da municipalidade, sendo certo que o município não desconstitui as provas apresentadas pela parte autora.
Transcrevo trecho da fundamentação da sentença (evento 44, SENT1): Some-se ao acima delineado que o requerido não apresentou quaisquer indícios de descumprimento contratual por parte da empresa autora.
Registre-se que é ônus do réu a realização de prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, em que pese a alegação da municipalidade requerida de que não há comprovação do atraso do pagamento sustentado pela parte, os documentos acostados ao feito permitem, através de simples análise, verificar sua ocorrência evento 1, DOC4 e evento 36, DOC2.
Assim, uma vez efetuados os pagamentos após o lapso temporal de trinta dias, razão assiste à parte autora quanto à alegação de adimplemento intempestivo, hábil a atrair a incidência dos encargos postulados, nos termos da planilha apresentada, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da municipalidade.
Portanto, como foi comprovado que o prazo de 30 dias para pagamento foi ultrapassado, configurada está a mora da administração pública.
Há, portanto, o dever em arcar com os juros de mora e correção monetária, conforme o art. 40, XIV, “c” e “d” da lei 8.666/93, que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública.
Nas razões recursais o recorrente não logrou impugnar, ainda que minimamente, os termos da sentença que lhe foi desfavorável. Se resumiu a apontar de forma genérica que o pagamento das contratações públicas é feita posteriormente a entrega, bem como defende a possibilidade de repactuação do contrato apontando as cláusulas exorbitantes.
Como se sabe, o princípio da dialeticidade recursal, que vigora no direito processual civil brasileiro, preceitua que o recorrente deve expor circunstanciadamente as razões do pedido de reexame da decisão impugnada, uma vez que estas são indispensáveis para o exercício da jurisdição pela Corte ad quem e para a formação do contraditório, com a parte recorrida.
A exposição das razões do pedido de reexame da decisão impugnada (lato sensu falando) é requisito obrigatório do recurso, de modo que o não atendimento a requisitos pertinentes à regularidade formal do recurso acarreta a impossibilidade de seu conhecimento.
Acerca do princípio da dialeticidade, o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves1 assim leciona: Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Trata-se, na realidade, da causa de pedir recursal.
A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que têm fundamentação vinculada e os que têm fundamentação livre.
A jurisprudência também endossa esse entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA .
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA.
PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1 .
No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2.
Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório.
Incidência da Súmula 83/STJ . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio do executado, reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu a ação execução fiscal ajuizada para a cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), com base em decisão administrativa de 28.06.1996.2.
A sentença foi proferida nos autos da ação de execução fiscal n. 5000092-79.2004.8.27.2731, proposta em 17.05.2004.
O recurso de apelação sustentou genericamente a inexistência de prescrição, sem, contudo, impugnar os fundamentos da sentença apelada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente quanto à observância do princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A motivação do recurso deve indicar, de forma clara, os pontos da sentença que se pretende ver reformados.
A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento da apelação, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal.5.
As razões recursais apresentadas pelo Estado do Tocantins limitaram-se a transcrever dispositivos legais e jurisprudência sem relacioná-los com os fundamentos da sentença, de modo que não houve o combate direto e específico ao teor da sentença.6.
Constatada a desconexão entre a motivação recursal e os fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento da apelação, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal (ausência de regularidade formal).IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecida, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal".(TJTO , Apelação Cível, 5000092-79.2004.8.27.2731, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 16/07/2025, juntado aos autos em 11/08/2025 13:18:05) Por fim, cumpre ressaltar que o CPC expressamente prevê a necessidade de a parte impugnar especificamente os fundamentos que lastrearam a prolação da decisão (lato sensu) recorrida.
Tanto é assim que concede ao relator, de forma expressa e inédita, a possibilidade de negativa de seguimento a recurso em que a parte recorrente não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC2).
Em comentários ao dispositivo legal ora mencionado, assim lecionam Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery:3 Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso.
Em resumo, da análise das razões recursais não é possível aferir a impugnação específica do que efetivamente restou decidido no decisum impugnado.
Diante disso, não resta outra alternativa senão o não conhecimento do recurso em razão do não preenchimento do requisito formal previsto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
A propósito, cumpre consignar que o vício em testilha – não impugnação específica da decisão recorrida – é insanável, o que dispensa a aplicação da providência do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, tendo em vista a ausência de regularidade formal.
Intime-se. 1.
Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 6. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 2.
Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3.
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. -
13/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
13/08/2025 16:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
-
16/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012690-14.2025.8.27.2700
Orcino Alexandre Lopes Bahia Evangelista
Banco do Brasil SA
Advogado: Leonardo Lourenco de Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/08/2025 18:15
Processo nº 0020602-78.2024.8.27.2706
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Silvana Ferraz Azevedo
Advogado: Egidio Fernando Arguello Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2024 11:36
Processo nº 0036168-61.2025.8.27.2729
Bludata Processamento de Dados LTDA.
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/08/2025 10:57
Processo nº 0006816-34.2025.8.27.2737
B.e.r. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Osair Carvalho Setubal
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2025 08:35
Processo nº 0012652-18.2024.8.27.2706
S3 Empreendimentos Comercio e Locacoes L...
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2024 16:17