TJTO - 0000811-26.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000811-26.2025.8.27.2727/TO AUTOR: RODRIGO MOREIRA GONTIJOADVOGADO(A): WHESLEY GONCALVES PEREIRA (OAB GO063556) DESPACHO/DECISÃO Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de, por ora, designar audiência de conciliação.
Nesse diapasão, em termos de prosseguimento: 1) CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Em seguida, seja a parte executada INTIMADA quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de EMBARGOS, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso (CPC, art. 915). 2) DÊ-SE CIÊNCIA à parte executada de que: a) em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º); e b) no prazo para embargos, poderá requerer o pagamento de 70% (setenta por cento) do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros até 1% (um por cento), se reconhecer a dívida do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários de advogado (CPC, art. 916). 3) Decorrido o prazo acima de 3 (três) dias sem que haja o pagamento do débito pela parte executada, DETERMINO que o Oficial de Justiça, em novas diligências, munido da segunda via do mandado, PROCEDA de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, LAVRANDO-SE o respectivo AUTO (CPC, art. 829, § 1º).
Na mesma oportunidade, INTIME-SE à parte executada da PENHORA, observando-se o disposto nos §§ 1º ao 4º do art. 841 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for a parte executada), INTIME-SE o cônjuge, SALVO se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 4) Caso não seja encontrada a parte executada, DETERMINO que o Oficial de Justiça ARRESTE tantos bens quanto bastem para garantir a execução, observando-se as limitações previstas na lei nº 8.009/90; e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procure a parte executada por 2 (duas) vezes em dias úteis distintos para intimação; não a encontrando e havendo suspeita de ocultação, poderá realizar a citação com hora certa, CERTIFICANDO pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 5) Para hipótese de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, sem oposição de embargos, ARBITRO os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, o qual será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 6) DEFIRO o pleito de expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, tendo em vista que é um direito da parte exequente e não implica em atos de expropriação, tendo por finalidade apenas dar publicidade à execução, a fim de evitar prejuízos ao terceiro de boa-fé.
Desse modo, determino à escrivania que promova a expedição da certidão premonitória prevista no artigo 828 do CPC, consignando-se que, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias (CPC, artigo 828, § 1º), sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização (CPC, artigo 828, § 3º).
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 12:54
Expedido Mandado - TONATCEMAN
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21/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:00
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 14:47
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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19/08/2025 14:39
Conclusão para despacho
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19/08/2025 14:39
Processo Corretamente Autuado
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18/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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