TJTO - 0013112-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013112-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002943-89.2016.8.27.2721/TO AGRAVANTE: VILMAR SANTINADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)ADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)AGRAVANTE: CLARI MARIA SANTINADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)ADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)AGRAVADO: GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE BAHIAADVOGADO(A): GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE BAHIA (OAB GO032158)AGRAVADO: LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE BAHIA (OAB GO032158)AGRAVADO: WALMIR OLIVEIRA DA CUNHAADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)ADVOGADO(A): CAIO GRACCO BIZATTO DE CAMPOS (OAB SP235971) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLARI MARIA SANTIN e VILMAR SANTIN contra Decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0002943-89.2016.8.27.2721.
Ação: cumprimento de sentença.
Nos autos principais, os Agravantes opuseram petição (evento 407, PET1) alegando excesso de execução quanto aos honorários advocatícios propostos pelos Exequentes, sustentando a existência de cobrança superior ao percentual de 6% determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Argumentaram que a Contadoria Judicial Unificada – COJUN, por meio de certidão no evento 306, PARECER/CALC1, teria reconhecido o excesso no cálculo dos valores apresentados no evento 280, CUMPR_SENT1.
Requereram, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios sobre a quantia considerada excedente.
Decisão agravada: ao apreciar os embargos de declaração opostos pelos ora Agravantes, o Juízo de origem reconheceu contradição na decisão anterior (evento 414, DECDESPA1), determinando que o pedido formulado no evento 407, PET1 fosse analisado nos autos principais, por se tratar de matéria interna ao cumprimento de sentença.
Rejeitou, contudo, o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sobre o alegado excesso de execução.
Fundamentou que os cálculos do evento 280, CUMPR_SENT1, no valor de R$ 508.298,90 (quinhentos e oito mil duzentos e noventa e oito reais e noventa centavos), estavam em conformidade com o percentual fixado de 6%, e que a COJUN apenas atualizou os valores, alcançando R$ 533.170,56 (quinhentos e trinta e três mil cento e setenta reais e cinquenta e seis centavos), não havendo, portanto, cobrança indevida (evento 453, DECDESPA1). Agravo de instrumento: apontam incoerência na Decisão agravada.
Sustentam ausência de uniformidade lógica ao se acolher parcialmente os embargos, reconhecendo excesso de execução para efeito de processamento nos autos principais, e, em seguida, negar sua ocorrência para fins de arbitramento de honorários. Alegam que os cálculos do evento 280 teriam aplicado percentual de 12%, contrariando a orientação judicial.
Defendem que a atualização realizada pela COJUN demonstraria o excesso apontado. Requerem a concessão de efeito suspensivo, sob risco de continuidade de cobrança indevida, e o provimento do recurso para fins de arbitramento de honorários advocatícios sobre a quantia excedente, com execução em autos próprios (evento 1, INIC1). É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da demonstração cumulativa da probabilidade do provimento do recurso e da possibilidade de ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso ora analisado, os elementos apresentados até o momento não evidenciam, de forma suficiente, a presença desses pressupostos.
Em cognição sumária, a Decisão agravada se mostra bem fundamentada e tecnicamente adequada.
Ao que se extrai da leitura dos autos, aparentemente, os valores executados correspondem ao percentual fixado em título judicial, tendo a diferença entre os montantes se originado exclusivamente da atualização monetária realizada pela Contadoria Judicial. Não há, até o momento, prova segura de que os Exequentes tenham aplicado percentual superior ao autorizado pelo Juízo na origem.
Assim, não se verifica, por ora, probabilidade relevante de êxito recursal.
A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Consiste em: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) avaliar se a decisão agravada, que indeferiu o referido pedido, merece reforma diante das alegações da agravante .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator e tem por finalidade submeter a controvérsia à apreciação do órgão colegiado, resguardando os princípios da colegialidade e do contraditório. 4.
A atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento depende da presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação. 5.
Ausentes elementos que demonstrem, de forma concreta, o preenchimento desses requisitos, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I; 1.021 .
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.24.322130-6/002, Rel .
Des.
Octávio de Almeida Neves, j. 18.11.2024; TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.21.225856-0/003, Rel.
Des.
Lúcio de Brito, j. 17.10.2024. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 12286236520258130000, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 24/07/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2025) (g.n.) Também não se encontra configurado o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Não se tem notícia de atos de constrição patrimonial iminente, como bloqueio de valores, penhora ou alienação forçada.
A execução segue regularmente, sem ameaça concreta à esfera patrimonial dos Agravantes. A controvérsia estabelecida, centrada na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em razão de suposto excesso, possui natureza patrimonial compensável, e pode ser integralmente examinada no julgamento de mérito, inclusive com possibilidade de reconhecimento posterior do direito alegado, sem prejuízo efetivo.
Em hipóteses como a dos autos, recomenda-se a observância ao contraditório pleno, reservando-se a intervenção recursal ao momento oportuno, mediante análise exauriente das teses defensivas e provas produzidas pelas partes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se os Agravados para que se manifestem, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. -
21/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
20/08/2025 18:11
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
20/08/2025 14:09
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
19/08/2025 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 21:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 453 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026951-62.2023.8.27.2729
Hulda Alves da Silva
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2023 13:03
Processo nº 0026678-21.2024.8.27.2706
Genesio Barbosa de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Henrique Fernandes Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2024 16:54
Processo nº 0000185-70.2022.8.27.2740
Diego D'Avila de Sousa Garcia
Estado do Tocantins
Advogado: Iago Augusto Santos Marinho Sousa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2025 16:26
Processo nº 0000185-70.2022.8.27.2740
Estado do Tocantins
Diego D'Avila de Sousa Garcia
Advogado: Simone da Silva Pires
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 06/12/2024 11:30
Processo nº 0000185-70.2022.8.27.2740
Diego D'Avila de Sousa Garcia
Estado do Tocantins
Advogado: Simone da Silva Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/02/2022 10:21