TJTO - 0010181-44.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:19
Baixa Definitiva
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29/08/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0010181-44.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: DANILO LUCAS SOUSA NASCIMENTOADVOGADO(A): JOMAR PINHO DE RIBAMAR (OAB TO004432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por DANILO LUCAS SOUSA NASCIMENTO, qualificado nos autos.
Em síntese, alega o requerente que se encontra preso desde o dia 03.07.2024, ou seja, a mais de um ano e dois meses, por força de mandado de prisão preventiva expedido no contexto da "Operação 1º Coríntios 15:33", pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A instrução processual já foi encerrada e que se encontra preso somente por este processo, impondo a revogação de sua prisão preventiva e, consequentemente, sua liberdade provisória, ainda que impondo medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, por entender que permanecem íntegros os motivos que ensejaram a decretação da cautelar preventiva (evento 6).
Manifestação da defesa (evento 7).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. De início, cumpre registrar que o requerente teve sua prisão preventiva decretada e o mandado de prisão cumprido em 03.07.2024, conforme se vê dos autos de n. 0015911-41.2022.8.27.2722, evento 263.
Sua prisão foi reanalisada em 27.03.2025, nos autos n. 0015911-41.2022.827.2722, evento 357, mantendo a cautelar preventiva.
Observa-se do tramitar da ação penal originária que até o momento não houve inércia estatal na condução do processo, estando praticamente com instrução concluída, logo, o quadro fático ora reclamado não se enquadra em excesso de prazo para a formação da culpa, a teor do que dispõe a súmula 52/STJ, tampouco atrai a seu favor o teor da súmula 697/STF.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva, à luz do que dispõem os artigos 312 e 316 do CPP e pontos levantados no referido pedido.
No caso, o requerente teve sua prisão preventiva decretada nos autos 0015911-41.2022.8.27.2722, que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa no município de Gurupi-TO, por intermédio da ação penal originária n. 0014651-55.2024.827.2722.
De forma sucinta, a defesa do requerente alega a inexistência dos requisitos autorizadores da cautelar preventiva, aduzindo ausente o risco à ordem pública, à instrução criminal e aplicação da lei penal e que só está preso por este processo O Código de Processo Penal dispõe no artigo 316: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” (grifei) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. A prisão preventiva é uma medida cautelar de privação de liberdade do investigado/acusado e decretada pelo Juiz durante o inquérito policial ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais.
Dessa forma, só se justifica em situações específicas, nas quais a custódia provisória seja indispensável.
Nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, para a segregação cautelar exige-se a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), além de ser necessário também demonstrar o periculum libertatis, ou seja, a necessidade da prisão para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Na ação penal que ora tramita neste juízo sob o n. 0014651-55.2024.827.2722, o requerente está sendo acusado da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa e pelos elementos indiciários (materialidade e indícios de autoria).
Sabe-se que diante da excepcionalidade da prisão preventiva, ela não pode ser decretada/mantida levando-se em consideração somente o perigo abstrato dos delitos denunciados e/ou a reincidência, devendo, para a sua manutenção analisar se ainda estão presentes os requisitos para a segregação cautelar antes decretada e se há fatos concretos a demonstrar a periculosidade do agente e que sua liberdade ofenderá a garantia da ordem pública, conforme entende os Tribunais, notadamente o do STF e do STJ.
Embora a ação penal originária de nº 0014651-55.2024.8272722 já esteja praticamente concluída, estando na fase de diligências e posterior apresentação de alegações finais, pode-se dizer que esvaziou o fundamento da prisão para ‘a garantia da instrução processual’.
Por outro lado, vê-se pela certidão de antecedentes criminais do requerente, anexada na ação penal n. 0014651-55.2024.8272722, evento 115 – CERTANTCRIM13, vários registros investigativos e algumas condenações penais, dentre os quais, destacam-se: a) Autos n. 2012.0002.6788-5 (tráfico - condenado); b) Autos n. 0010066-72.2015.827.2722 (Posse/porte de arma - condenado); c) Autos n. 00159114120228272722 (Roubo qualificado); d) Autos n. 0005586-98.2018.827.2737 (Roubo qualificado – Aguard.
Julg.); e) Autos n. 0012524-23.2019.827.2722 (condenado por disparo de arma de fogo em via pública – 02a07m); f) Autos n. 0009224-48.2022.827.2722 (Homicídio qualificado – absolvido – sem transito em julgado – sentença cassada pelo TJ – Remessa ao STJ); g) Autos n. 0014115-23.2024.8.27.2729 (furto qualificado – Condenado por furto qualificado e associação criminosa – 04 anos e 04 meses reclusão); h) Autos 038/2018 (receptação e tentativa de homicídio – Aliança do Tocantins). i) Autos 104/2011 (origem Gurupi – tráfico drogas); j) Autos 0017773-41.2018.827.2737 (acusado por roubo qualificado e organização criminosa – Feito aguardando desfecho dos autos 0005586-98.2018.827.2737); k) Autos 0010912-89.2015.827.2722 (roubo qualificado); l) Autos 0000470-45.2017.827.2738 (investigado por roubo qualificado); Suas condenações geraram as seguintes guias: 1) 5003113-12.2012.827.2722. 2) 0017807-66.2015.827.2722. 3) 5000113-86.2021.827.2722 (restante de pena a cumprir – 04a11m17d - suspensa).
Pela consulta realizada na data de hoje, nos autos eproc e no sistema unificado de execução penal - SEEU, vê-se que requerente é reincidente e que seus antecedentes revelam reiteração de atos tidos como delituosos contra o patrimônio, a saúde e vidas das pessoas, situação que, atrelada à materialidade e indícios de autoria na presente ação penal em curso, revela que seu estado de liberdade certamente configura riscos à garantia da ordem pública (periculum libertatis), justificando sua manutenção no cárcere.
Esse tem sido o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser devidamente fundamentada, com base na demonstração da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e risco gerado pela liberdade do agente, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
No caso concreto, a custódia foi decretada com base em elementos concretos, destacando-se a reiteração delitiva evidenciada por nova autuação por tráfico de drogas, após recente condenação pelo mesmo crime, além da apreensão de quantidade não desprezível de droga com alto poder lesivo (cocaína). 3.
Com efeito, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4.
Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.009.193/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025). (grifei) Em reforço, segue jurisprudência TJTO: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
ORDEM DENEGADA. I.
CASO EM EXAME. 1. [...]. 6.
A custódia cautelar foi mantida para garantia da ordem pública, com base nos requisitos do art. 312 do CPP, e em conformidade com a jurisprudência sobre a legitimidade da prisão preventiva em casos de reiteração delitiva. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é cabível e necessária em casos de tráfico de drogas para garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade do delito e do risco de reiteração delitiva. 2. A existência de antecedentes criminais e histórico de reincidência justifica a manutenção da prisão preventiva como medida de proteção à ordem social. 3.
Predicados pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva e gravidade das circunstâncias do crime." (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0008357-19.2025.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 17/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 17:41:47). (grifei) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Além de presentes os Pressupostos (indícios de autoria e materialidade), bem como da Condição de Admissibilidade (tráfico de drogas e associação para o tráfico - pena superior a 4 anos), com relação aos Fundamentos, no caso, verifica-se que a prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso, bem descrito pelos elementos constantes da decisão que decretou a prisão preventiva; 2. [...]. 3. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede ou revoga a sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça; 4. Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
ORDEM DENEGADA. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0000889-38.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024). (grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois existem indícios concretos apontando que a agravante integra uma organização criminosa bem estruturada e especializada no tráfico de grandes quantidades de drogas, sendo mencionada sua suposta função de entregadora de entorpecentes. 3.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 4. Há ainda, ações penais em curso, o que denota a contumácia delitiva da agravante, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 206.970/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). (grifei) Acrescente-se ainda que, embora condições subjetivas, por si sós, não serem suficientes a fundamentar pedido de revogação de preventiva, o requerente sequer comprova endereço certo e ocupação lícita na comarca de Gurupi, onde está sendo processado.
Aliás, a ficha de antecedentes do acusado revela várias investigações e algumas condenações em outras comarcas deste Estado, podendo citar, Porto Nacional, Palmas e Aliança do Tocantins e pelos registros exurge dúvidas quanto o seu real domicílio, inclusive sua última prisão ocorreu em 31.12.2023, por força de mandado dos autos n. 0008886-74.2022.827.2722 (Vara do Júri), na cidade de Salinópolis/PA, reforçando o entendimento de que a cautelar deve ser mantida também para a garantia de eventual aplicação da lei penal, caso seja condenado.
EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO MOTIVADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO FIXO NO DISTRITO DA CULPA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO WRIT.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. [...]. 3. Justificada a decretação da prisão cautelar, ante a circunstância de ausência de comprovação de que possua endereço fixo no distrito da culpa, a gravidade concreta do fato e periculosidade do agente.4.
As Cortes Superiores possuem entendimento firmado no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Precedentes. 5.
O juiz do processo, sendo a autoridade mais próxima do caso, é quem melhor pode observar a necessidade ou não da custódia preventiva, bem como a suficiência de medidas cautelares outras, de modo que inexiste razão para menosprezar o entendimento do magistrado a quo, se bem fundamentado e pautado na legalidade. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0010786-27.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 12/09/2023, juntado aos autos em 20/09/2023). (grifei) Nestas circunstancias, nem mesmo medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para a garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, o que inviabiliza o pedido de revogação e, consequentemente, a pretensa liberdade ainda que provisória.
Nesse sentido, veja o posicionamento da Corte Tocantinense: EMENTA.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. [...] CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Além de presentes os Pressupostos (indícios de autoria e materialidade), bem como da Condição de Admissibilidade (tráfico de drogas e associação para o tráfico - pena superior a 4 anos), com relação aos Fundamentos, no caso, verifica-se que a prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso, bem descrito pelos elementos constantes da decisão que decretou a prisão preventiva; 2.
A periculosidade do agente também restou aferida em razão da gravidade concreta do delito, esta apresentada pela grande quantidade de droga apreendida, (1,305 kg de maconha); 3. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede ou revoga a sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça; 4. Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
ORDEM DENEGADA. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0000889-38.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024). (grifei) Destarte, após análise acurada da prisão cautelar, atentando-se às insurgências da defesa, conclui-se seguramente que permanecem hígidos os requisitos da cautelar preventiva, não sobrevindo quaisquer fatos novos ou contemporâneos a descaracterizar a decisão que decretou a prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Ademais, um dos crimes imputados ao requerente (tráfico de Drogas) é apenado com reclusão superior a quatro anos podendo chegar a quinze (CP - art. 33, caput, da Lei 11.343/06), situação que em regra permite a manutenção da cautelar (art. 313, I, CPP).
Assim, não se mostram relevantes as teses suscitadas pela defesa do requerente, quando evidenciada materialidade e indícios de autoria delitiva, que, atrelados à presença dos requisitos da preventiva e do periculum libertatis, além de ausentes o constrangimento ilegal por omissão judicial, justifica seguramente a manutenção da cautelar preventiva, uma vez que inexistentes afrontas aos princípios do devido processo legal, da legalidade, razoabilidade, presunção de inocência e proporcionalidade, sendo o caso de indeferimento dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulada por DANILO LUCAS SOUSA NASCIMENTO, por entender necessária a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312, 315, § 1º e 316 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Transitado em julgado, baixem os autos e arquivem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 21:37
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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19/08/2025 21:37
Conclusão para despacho
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19/08/2025 21:35
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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19/08/2025 21:33
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 9 - Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva - 19/08/2025 21:31:58
-
19/08/2025 21:31
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
19/08/2025 13:02
Conclusão para decisão
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19/08/2025 11:16
Protocolizada Petição
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18/08/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 11:34
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2025 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 21:48
Distribuído por dependência - Número: 00146515520248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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