TJTO - 0000377-09.2025.8.27.2704
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Araguacema
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
18/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0000377-09.2025.8.27.2704/TO REQUERENTE: ELCIONE SOUSA LOPESADVOGADO(A): VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734)REQUERENTE: PAULO CÉSAR VIEIRA DE CASTROADVOGADO(A): JOÃO VITOR JORGE CORTEZ (OAB TO010627) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos verifico o acostado no evento 01.
Diante disto, nota-se que consta apenas declaração de hipossuficiência do requerente Paulo Cesar Vieira de Castro, restando ausente da requerente Elcione Sousa Lopes.
Ademais, está equivocado o valor da causa, eis que consta apenas o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sabe-se que o valor da causa é a quantia que representa o conteúdo econômico de uma demanda judicial. Nesse sentido, intime-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem à inicial juntando declaração de hipossuficiência da requerente Elcione Sousa Lopes, assim como retificarem o valor da causa, nos termos legais.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
13/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:35
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/06/2025 17:42
Conclusão para decisão
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18/06/2025 17:40
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 17:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte NAO POSSUI PARTE RE - EXCLUÍDA
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02/06/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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