TJTO - 0010945-30.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010945-30.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: ELIANE GOMES SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado.
Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, § único, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
No caso em tela, a autora busca a condenação do ente público requerido em obrigação de fazer de implementar sua progressão para a letra “C” com data retroativa a 2021 e seus consequentes efeitos financeiros, logo, o valor da causa apontado pela parte autora não está adequado ao proveito econômico pretendido.
Deste modo, os argumentos apresentados na exordial para apresentação de valor estimado à causa, apontando a impossibilidade de apuração do correto valor do proveito econômico perseguido, não subsistem, uma vez que, ao pleitear revisão de sua carreira com efeitos financeiros pretéritos se torna perfeitamente possível calcular, com base na consulta dos subsídios vigentes nos anexos da legislação aplicável à respectiva categoria, o montante devido referente às prestações vencidas e vincendas, limitando-se a uma operação puramente aritmética.
Por oportuno, impõe-se advertir à parte autora que o valor da causa se trata de um dos requisitos da petição inicial e sua incompatibilidade ou irregularidade impede o recebimento da exordial, tendo como consequência jurídica a extinção do feito sem resolução de mérito pelo indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 combinado com seu parágrafo único, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Além disso, compulsando a documentação acostada com a inicial, verifico que a procuração não está datada, sendo possível constatar apenas que foi outorgada no ano de 2023 e o comprovante de endereço é referente a junho/2022.
Pelo exposto, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa, o qual deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido, bem como juntar comprovante de endereço e procuração contemporâneos à propositura da ação, até três meses, sob pena de indeferimento da petição inicial, art. 321, CPC.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/08/2025 12:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/08/2025 12:21
Conclusão para despacho
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18/08/2025 12:20
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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