TJTO - 0004792-51.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004792-51.2025.8.27.2731/TO EXEQUENTE: ELI MARQUES DE LIMAADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754) DESPACHO/DECISÃO Consta na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente no evento 1 (CALC4) a incidência de multa acessória de 2% (dois por cento).
Todavia, verifico que tal penalidade não encontra respaldo no título executivo extrajudicial que embasa a presente execução.
Importa destacar que, nas ações de execução de título extrajudicial, não há aplicação automática de multa contratual, sendo imprescindível que esta esteja expressamente pactuada no instrumento que serve de base à execução, nos termos do art. 783 do CPC, que exige título certo, líquido e exigível.
No caso dos autos, não consta cláusula contratual que estipule a multa de 2%, razão pela qual não há falar em sua exigibilidade.
Ademais, a aplicação da referida multa não encontra respaldo no art. 75 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Nesse contexto, considerando a ausência de pactuação no título extrajudicial e a inexistência de previsão legal que autorize a cobrança da penalidade de forma automática, impõe-se o afastamento da multa acessória.
Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, sem a incidência da multa de 2% (dois por cento), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da inicial.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:11
Despacho - Mero expediente
-
11/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5768134, Subguia 119501 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
-
11/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5768135, Subguia 119468 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
04/08/2025 11:46
Conclusão para despacho
-
04/08/2025 11:46
Processo Corretamente Autuado
-
01/08/2025 21:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5768135, Subguia 5531270
-
01/08/2025 21:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5768134, Subguia 5531269
-
01/08/2025 21:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELI MARQUES DE LIMA - Guia 5768135 - R$ 50,00
-
01/08/2025 21:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELI MARQUES DE LIMA - Guia 5768134 - R$ 142,00
-
01/08/2025 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004846-22.2022.8.27.2731
Iolete Ferreira de Sousa
Municipio de Marianopolis - To
Advogado: Renan Albernaz de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/09/2022 17:19
Processo nº 0013017-56.2025.8.27.2700
Weverthon Martins Goncalves Pereira
Municipio de Araguaina
Advogado: Lillian Fonseca Fernandes Goncalves
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/08/2025 20:10
Processo nº 0005486-59.2021.8.27.2731
Solimeyre Dantas de Araujo Vilanova
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2021 07:40
Processo nº 0010773-57.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Marenice Claudete Perin
Advogado: Edgar Luis Mondadori
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 16:21
Processo nº 0002977-22.2020.8.27.2722
Ricardo Slongo
Banco do Brasil SA
Advogado: Ederson Martins de Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2020 17:43