TJTO - 0000366-51.2015.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000366-51.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000366-51.2015.8.27.2729/TO APELANTE: HELLEN SANTANA LOURENÇO DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ADVOGADO(A): RONNIE DE QUEIROZ SOUZA (OAB TO03707B)ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELLEN SANTANA LOURENÇO DE PAULA em face da sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública – TO, que, nos autos do Procedimento Comum Cível n. 00003665120158272729, ajuizado pela insurgente em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS revogou a liminar deferida no evento 14, DECLIM1 (mantendo os seus efeitos nos termos do Tema n° 986 - até a decisão constante do evento 46, DEC1), bem como rejeitou os pedidos formulados na petição inicial.
Em suas razões (evento 117, dos autos originários), sustenta que a sentença deve ser reformada, pois não observou que a decisão abrange não só as decisões, as quais foram concedidas as liminares, mas também as demandadas ajuizadas até 27/3/2017, em relação à modulação dos efeitos da decisão do Tema Repetitivo 986, do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que teve seu direito adquirido da data do ajuizamento da ação até a data prevista na modulação dos efeitos 27/3/2017, logo, decisão contrária viola frontalmente o art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, o que deve ser observado no caso concreto.
Pondera que a procedência da sentença deveria ser no mínimo recíproca entre Apelante e Apelado, pois se o Apelante não tivesse ajuizado ação e não tivesse sido beneficiado com a liminar concedida, não teria obtido a benesse de não pagar pela cobrança do ICMS sobre a TUST/TU da data da concessão da liminar (13/03/2015) até 29/05/2024.
Requer: “a) modificar a sentença, declarando a inexigibilidade do débito da cobrança do ICMS sobre a TUST, TUSD, TU (tarifas de uso de transmissão e de distribuição de energia elétrica) de 09/01/2010 a 29/5/2024, bem como seja condenada a Apelada à restituição, de todos os valores pagos indevidamente pela parte apelante naquele período, com juros e correção monetária, invertendo o ônus da sucumbência; b) de forma subsidiária, modificar a sentença, aplicando a sucumbência recíproca entre as partes em razão da liminar concedida e perpetrado seus efeitos (de 13/03/2015 até 29/05/2024) e caso tenha havido cobranças neste período, o valor deve ser devolvido à parte apelante.” Em suas contrarrazões (evento 121, dos autos originários), o Estado apelado alega que, muito embora a autora tenha obtido decisão liminar anterior, tal benefício não se estende ao mérito da demanda, uma vez que a modulação não afeta a validade da sentença de improcedência proferida com base no Tema 986.
Afirma que a sentença proferida se encontra em total concordância com a decisão do Tema precedente, visto que foi considerada válida a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS e por isso a sentença deve ser mantida.
Requer o não provimento do recurso.
Após o julgamento do Tema 986/STJ, o apelo veio para esta instância recursal.
A seguir, vieram-me conclusos os presentes autos. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Tratando-se de assunto com entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitivas, aplica-se o disposto na alínea 'c', do inciso V, do artigo 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade da modulação dos efeitos das liminares concedidas antes da data de 27/03/2017.
Em 13 de março de 2024, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 986, sob o rito dos repetitivos, reconheceu a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS.
Para o Ministro Relator, Herman Benjamin, o Sistema Nacional de Energia Elétrica (SNEE) é composto por etapas de produção e fornecimento de energia interdependentes e indissociáveis, visto que, a supressão de alguma delas acarretaria a impossibilidade da concretização do consumo efetivo da energia.
Ademais, a decisão teve seus efeitos modulados para a data em que houve o primeiro posicionamento favorável a esta cobrança pelo Ministro Gurgel de Faria, em 27 de março de 2017 (REsp nº 1.163.020/RS).
Assim, beneficiam-se os contribuintes que lograram êxito em decisões liminares para suspensão da cobrança até a referida data, devendo a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS iniciar somente após a publicação do acórdão do Tema nº 986, ou seja, a partir de 29 de maio de 2024.
Por outro lado, ficam desfavorecidos os contribuintes que não ingressaram com ação judicial ou que, ao fazê-lo, não conseguiram a concessão de tutela de urgência ou medidas liminares ou conseguiram, mas restou revogada ou modificada ou até condicionada à realização de depósito judicial.
Inicialmente, pontuo que o Código de Processo Civil, além de outras alterações, trouxe novas regras no que tange à obrigatoriedade de observância dos precedentes, a fim de efetivar os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção, da confiança, da isonomia e da economia processual, estabelecendo, no art. 927, que os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Dito isso, esclareço que a matéria foi submetida a apreciação nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP, leading cases do Tema no 986/STJ, apreciados sob o regime dos recursos repetitivos, cuja tese fixada transcrevo abaixo: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1o, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Assim, como ocorreu em outros precedentes de matéria tributária do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da decisão foram modulados, tendo a proposta do Ministro Herman Benjamin sido acolhida pelo colegiado, nos seguintes termos: [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO.
APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 38.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3o, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. [...] [g.n.] No caso em julgamento, observa-se que foi deferida liminar favorável em 13/03/2015 (evento 14, dos autos originários), tendo sido revogada na sentença para declarar a exigibilidade do tributo do ICMS sobre a TUSD, TUST e TU, proferida em 30/07/2024 (evento 95, SENT1, dos autos originários).
Diante de tal cenário e, considerando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no presente caso, a modulação temporal deve ser respeitada. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO.
TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SENTENÇA EM DESCONFORMIDADE.
REFORMA PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o consumo de energia elétrica, com fundamento na tese fixada no Tema Repetitivo 986 do Superior Tribunal de Justiça.
A apelante alega ter obtido liminar anterior à data-limite fixada pela modulação e pleiteia o reconhecimento de seu direito à exclusão das referidas tarifas até a data de publicação do acórdão do referido tema repetitivo, com restituição dos valores recolhidos indevidamente até 27 de março de 2017.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, nos termos do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica; e (ii) estabelecer se, à luz da modulação de efeitos adotada, é legítima a exclusão dessas tarifas na base de cálculo do tributo até a data de 29 de maio de 2024, considerando a existência de liminar vigente obtida até 27 de março de 2017.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou que as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, quando suportadas diretamente pelo consumidor final.4.
A Corte Superior modulou os efeitos da decisão, beneficiando apenas os contribuintes que obtiveram decisões judiciais favoráveis, sem condição de depósito judicial, até 27 de março de 2017, para os quais a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do imposto permaneceria válida até a publicação do acórdão (29 de maio de 2024).5.
No caso concreto, consta dos autos que a parte autora obteve liminar favorável em 26 de abril de 2016, ou seja, antes da data de corte fixada na modulação.
Tal decisão foi posteriormente revogada na sentença apelada, sem observar a manutenção de seus efeitos até a data-limite de 29 de maio de 2024, violando o entendimento firmado no Tema 986/STJ.6.
Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para reconhecer o direito da parte apelante à exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS até 29 de maio de 2024, com repetição dos valores eventualmente recolhidos indevidamente até 27 de março de 2017, respeitada a prescrição quinquenal.IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando suportadas diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, nos termos do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em respeito à modulação de efeitos adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é legítima a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS até 29 de maio de 2024, desde que o contribuinte tenha obtido tutela provisória favorável até 27 de março de 2017, sem exigência de depósito judicial. 3.
A revogação da liminar em sentença proferida sem observância à modulação dos efeitos fixada no Tema 986/STJ afronta o regime jurídico dos precedentes vinculantes previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; CPC, arts. 927, § 3º, e 932, V, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986, Recursos Especiais nºs 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.03.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0008846-81.2016.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 29/05/2025 15:34:11) Assim, o recolhimento do ICMS é devido a partir da publicação do Acórdão do Tema 986/STJ (29/5/2024), com a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Nestes termos, embora a sentença de origem não esteja de acordo com a tese fixada no Tema 986/STJ, aplica-se a modulação dos efeitos em razão da medida liminar concedida. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, para aplicar a tese firmada no Tema 986/STJ, com a modulação dos seus efeitos, para manter a suspensão da cobrança do ICMS sobre a TUDS/TUST até a data de 29.5.2024 (publicação do acórdão do Tema 986), a partir da qual passa a ser devida.
Por consequência, condenam-se as partes aos pagamentos proporcionais das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela equidade, nos termos dos §§ 8° e 8°-A do art. 85 do Código de Processo Civil e art. 25 da RESOLUÇÃO nº 05/2024, do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins.
Suspende-se a exigibilidade, em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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18/08/2025 16:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte - Monocrático
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18/08/2025 13:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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22/04/2025 15:42
Recebimento Diligência Cumprida
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16/04/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 08:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/02/2025 18:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/11/2024 14:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/11/2024 14:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/11/2024 14:25
Remessa Externa Remessa em Diligência
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05/11/2024 12:54
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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05/11/2024 12:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/09/2024 12:51
Despacho - Mero Expediente
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26/08/2024 17:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/08/2024 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:35
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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22/08/2024 15:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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