TJTO - 0041839-02.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
05/09/2025 18:07
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
-
05/09/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/09/2025 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/08/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0041839-02.2024.8.27.2729/TO AUTOR: SANDRO FELIPE INACIOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A Impugnação a gratuidade judiciária não merece apreciação em sede de 1º grau, tendo em vista que nesta esfera inexiste a cobrança de custas processuais, razão pela qual cabe a apreciação do pedido apenas em 2º grau, se houver a interposição de recurso inominado.
Passo ao mérito.
A análise do acervo fático e probatório, por sua vez, acena à improcedência.
Dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...].” A parte autora, contudo, não instruiu o processo com prova apta a corroborar o alegado, deixando de possibilitar ao menos um juízo de verossimilhança.
As afirmações autorais devem se analisadas sob a ótica da natureza da contratação firmada entre os demandantes, especificamente na modalidade de contrato firmado por meio de aplicativo bancário, assim, necessária a ponderação quanto os termos da contratação expressos no mecanismo utilizado para firmar o pacto.
No que tange à cobrança do seguro de proteção financeira, é pacífico na jurisprudência que é inadmissível a venda casada nos contratos bancários, estabelecendo-se que o consumidor não pode ser obrigado a contratar a cobertura securitária com a instituição indicada pelo banco, sendo garantido, portanto, a liberdade de contratar consumerista, o que ocorreu nos autos, visto a anuência do autor com os termos do contrato.
A reclamada previsão do “seguro de proteção financeira” e “juros de carência” analisados no caso concreto, exige a declaração de validade da cobrança.
Para que haja uma clara anuência dos termos do seguro contratado com o banco, o contratante deve anuir aos termos da contratação, que deve ser expressa no contrato.
Dada tal circunstância, é mais firme a comprovação de que o direito à informação do consumidor fora devidamente respeitado.
Dessa forma, em estrita atenção à modalidade de contratação, a qual fora firmada por meio de aplicativo bancário, a parte ré se desincumbiu do ônus probatório, visto que claramente o comprovante de empréstimo/financiamento (evento n. 18, CONTR2) indica a previsão de ambos os institutos, de sorte que o consumidor possuía ciência quanto a contratação tanto do seguro como dos juros de carência, motivo pelo qual não há que se falar em devolução do valor cobrado.
Neste mesmo sentido, diante dos elementos probatórios apresentados nos autos, impossível o acolhimento do pedido referente a devolução do valor referente aos juros e IOF gerados pelo uso do cheque especial, visto que, na análise do extrato apresentado pela própria parte autora (evento n. 1, EXTRATO_BANC6), depreende-se que diversas foram as movimentações financeiras no período indicado, inexistindo correlação direta entre a cobrança da parcela discutida nos autos e o uso do cheque especial.
Assim, a ausência de ato ilícito aponta para a não ocorrência de danos material e extrapatrimonial imputáveis à ré, à míngua de elementos que sugiram afronta à dignidade da parte autora.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/08/2025 18:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
09/05/2025 13:48
Conclusão para julgamento
-
09/05/2025 13:48
Lavrada Certidão
-
24/04/2025 13:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
24/04/2025 13:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 24/04/2025 13:30. Refer. Evento 7
-
24/04/2025 10:14
Protocolizada Petição
-
23/04/2025 17:08
Juntada - Certidão
-
23/04/2025 16:07
Protocolizada Petição
-
22/04/2025 16:30
Protocolizada Petição
-
15/04/2025 14:55
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
-
10/04/2025 13:25
Lavrada Certidão
-
20/01/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/12/2024 10:29
Protocolizada Petição
-
14/12/2024 05:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
13/12/2024 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 14:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
-
06/11/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/10/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/10/2024 15:34
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 24/04/2025 13:30. Refer. Evento 4
-
29/10/2024 15:18
Juntada - Informações
-
25/10/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/10/2024 15:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 16/04/2025 13:30
-
16/10/2024 13:48
Lavrada Certidão
-
16/10/2024 13:47
Processo Corretamente Autuado
-
03/10/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039737-41.2023.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
Tucum Restaurante LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/10/2023 17:07
Processo nº 0001869-16.2025.8.27.2743
Rejane da Silva Cardoso
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcus Vinicius Scatena Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 15:48
Processo nº 0001027-70.2024.8.27.2743
Joao Cardoso de Jesus
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2024 11:09
Processo nº 0001374-40.2023.8.27.2743
Jose Cruz Lima Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2023 11:53
Processo nº 0000857-79.2025.8.27.2738
Darlei Alves da Paixao
Processo sem Parte Re
Advogado: Milton Cezar Neves de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 14:27