TJTO - 0042648-89.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ADILINA MARIA CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) ATO ORDINATÓRIO Fica o apelado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões. -
04/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 11:43
Protocolizada Petição
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29/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5785146, Subguia 124989 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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26/08/2025 09:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5785146, Subguia 5538829
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26/08/2025 09:43
Juntada - Guia Gerada - Apelação - TIM S A - Guia 5785146 - R$ 230,00
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25/08/2025 15:39
Protocolizada Petição
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20/08/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0042648-89.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ADILINA MARIA CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: TIM S AADVOGADO(A): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB PE020335) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADILINA MARIA CARNEIRO DA SILVA em desfavor de TIM S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, além de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de suposta negativação indevida decorrente de um débito de R$ 226,29 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos).
A parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação e requereu a gratuidade da justiça, que foi deferida, e a inversão do ônus da prova.
A parte requerida foi citada e intimada para audiência de conciliação designada para o dia 29/01/2025, e apresentou contestação tempestiva (evento 16, CONT1) antes da data da audiência (evento 18, TERMOAUD1).
Na defesa, a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça, alegando que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, afirmando que a dívida era legítima e decorrente de inadimplência em um serviço de telefonia móvel.
A requerida alegou que, por mera liberalidade e para manter um bom relacionamento com o cliente, realizou a desconstituição do débito mencionado.
Ademais, sustentou que não há negativação do nome da parte autora, conforme telas sistêmicas juntadas, e que, se a contratação foi feita por terceiro, trata-se de fraude, o que exclui sua responsabilidade.
Por fim, argumentou que não houve dano moral e, em caso de condenação, pugnou pela fixação de um quantum indenizatório razoável.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial (evento 22, REPLICA1). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente demonstradas pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1.
Das questões processuais pendentes 1.1.
Da impugnação à gratuidade da justiça (evento 16, CONT1) A parte requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, alegando que esta não juntou documentos que comprovassem sua hipossuficiência.
A requerida destacou ainda que a declaração de pobreza não estabelece presunção absoluta de hipossuficiência e que o benefício deve ser concedido em hipóteses restritas.
Em sua manifestação sobre a impugnação (evento 22, REPLICA1), a parte autora alegou que, além da declaração de hipossuficiência, juntou extratos bancários (evento 1, EXTRATO_BANC6).
O art. 98 do CPC dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O parágrafo 3º do art. 99 do mesmo código estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No entanto, essa presunção é relativa, cabendo à parte impugnante demonstrar de forma robusta que a parte requerente tem condições de arcar com os custos do processo.
A impugnante não apresentou provas suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência da parte autora.
No caso em análise, a parte requerida não comprovou, de forma inequívoca, que a parte autora possui condições de arcar com as despesas do processo.
A mera alegação de que a parte autora não comprovou a sua renda é insuficiente para afastar a presunção de hipossuficiência.
Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. 2.
Do mérito A controvérsia reside na legalidade da cobrança e da negativação do nome da parte autora pela empresa requerida.
A parte autora sustenta a inexistência de qualquer relação jurídica com a requerida e, consequentemente, a indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Em contrapartida, a parte requerida defende a regularidade da cobrança, alegando a existência de um contrato de telefonia móvel e, por liberalidade, promoveu a baixa dos débitos.
No caso em tela, a relação entre as partes é de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceituado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A inversão do ônus da prova, deferida no evento 6, DECDESPA1, transfere à requerida o encargo de comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade da dívida.
Analisando a documentação juntada pela requerida em sua contestação, observo a tela sistêmica que, embora mencione a parte autora, não é suficiente para comprovar a contratação e a dívida.
A tela indica a titularidade de uma linha de celular, mas não apresenta o contrato assinado ou qualquer outro documento que comprove a manifestação de vontade da consumidora em adquirir o serviço.
A requerida alegou que os serviços foram prestados "na mais perfeita regularidade" , mas não apresentou faturas, ligações ou histórico de uso que pudessem legitimar a cobrança.
A simples apresentação de telas internas da empresa, sem qualquer lastro probatório externo, não se mostra hábil a comprovar a regularidade da contratação, em especial diante da alegação da parte autora de desconhecer a dívida.
A empresa requerida, ao imputar a responsabilidade a um suposto terceiro fraudador, admitiu implicitamente a falha na prestação do serviço, uma vez que a fraude praticada por terceiros, no âmbito das relações de consumo, configura fortuito interno, não sendo capaz de eximir a responsabilidade da fornecedora.
A atuação de estelionatários não rompe o nexo de causalidade, pois a empresa de telefonia, ao efetuar a contratação, assume o risco da atividade, devendo garantir a segurança de seus procedimentos.
A requerida ainda junta documentos que demonstram a ausência de negativação do nome da parte autora, além de informar que a desconstituição dos débitos ocorreu por "mera liberalidade".
Contudo, a requerente apresentou, junto à inicial, uma captura de tela do Serasa que aponta a existência de uma dívida com a TIM S.A. no valor de R$ 226,29 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), datada de 07/06/2021 (evento 1, COMP7).
A requerida, por sua vez, demonstrou a desconstituição de débitos no valor de R$ 226,29 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), o que corrobora a alegação da parte autora e a inconsistência da dívida.
Desse modo, comprovada a negativação indevida do nome da parte autora por uma dívida inexistente, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando a necessidade de prova do prejuízo sofrido.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes causa um abalo à honra e à dignidade da pessoa, gerando o dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado em quantia que, ao mesmo tempo, compense o dano sofrido pela vítima e penalize o ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito.
Diante das peculiaridades do caso, especialmente a ausência de comprovação da contratação e a falha na prestação do serviço, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada e proporcional.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e o débito no valor de R$ 226,29 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos); b) CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; e c) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões no prazo legal; após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação.
Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 13:35
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 13:35
Lavrada Certidão
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13/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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01/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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29/01/2025 17:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 29/01/2025 17:00. Refer. Evento 7
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29/01/2025 07:33
Protocolizada Petição
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27/01/2025 15:10
Protocolizada Petição
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24/01/2025 18:42
Juntada - Certidão
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20/01/2025 16:01
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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21/11/2024 11:09
Protocolizada Petição
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21/11/2024 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 14:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 13:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/10/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/10/2024 13:21
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/01/2025 17:00
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16/10/2024 16:02
Despacho - Mero expediente
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10/10/2024 12:15
Conclusão para despacho
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10/10/2024 12:15
Processo Corretamente Autuado
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09/10/2024 16:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADILINA MARIA CARNEIRO DA SILVA - Guia 5577747 - R$ 102,26
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09/10/2024 16:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADILINA MARIA CARNEIRO DA SILVA - Guia 5577746 - R$ 158,39
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09/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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