TJTO - 0038385-14.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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18/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038385-14.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ALISON PINHEIRO TINI COELHOADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais ajuizada por Alison Pinheiro Tini Coelho em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
A parte autora alega que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes em 07/08/2023, por dívida no valor de R$ 629,19, referente a suposto débito cuja origem desconhece.
Sustenta que jamais contratou qualquer serviço com a requerida, razão pela qual buscou administrativamente a exclusão da negativação, sem sucesso.
Defende a inexistência de relação jurídica entre as partes e afirma que a inscrição foi realizada sem prévia notificação, em violação ao art. 43, §2º, do CDC.
Postula, assim, o cancelamento do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência do débito e o cancelamento da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; d) a condenação em danos morais; e) a citação da requerida; f) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários; g) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Juntou documentos (evento 1).
A ré apresentou contestação (evento 24), na qual suscitou, preliminarmente: (a) a inépcia da petição inicial, por ausência de comprovante de endereço; e (b) a carência da ação, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida.
No mérito, alegou a ocorrência de cessão de crédito pelo Banco Santander, a validade da notificação via Serasa e a existência de relação contratual entre o autor e a instituição cedente.
Anexou telas sistêmicas e documentos extraídos de seus sistemas internos.
Juntou documentos (evento 24).
Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência (evento 24), a qual restou inexitosa.
O autor apresentou impugnação à contestação no evento 28.
Instadas a especificar provas, o réu requereu a produção de prova oral (evento 34) e o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 36). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
Fundamentação II.1.
Questões pendentes e preliminares II.1.1.
Do julgamento antecipado do mérito e da desnecessidade de prova oral A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do depoimento pessoal do autor, sob o argumento de que haveria multiplicidade de ações semelhantes propostas por seu advogado e de que o depoimento seria necessário para esclarecer divergências entre os fatos narrados na inicial e os documentos apresentados na contestação.
Todavia, a controvérsia posta nos autos é essencialmente documental, limitando-se à verificação da existência de relação jurídica originária entre o autor e a instituição financeira cedente, bem como à validade da cessão de crédito e da inscrição nos cadastros de inadimplentes.
A matéria não demanda produção de prova oral, uma vez que o exame dos documentos juntados é suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC.
O depoimento pessoal, na hipótese, não se revela pertinente nem útil para elucidação do ponto central da demanda, que é a comprovação da contratação.
A alegação genérica de que o advogado do autor patrocinaria outras demandas similares não constitui fundamento idôneo para justificar a dilação probatória, sob pena de desvio do objeto do processo.
Nesse sentido, colaciona-se ementas de julgado deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame [...] II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se a negativa de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, diante da alegação de que seriam necessários depoimentos para comprovar prejuízos não documentados.
III.
Razões de decidir 5.
A documentação anexada aos autos comprova adequadamente os fatos narrados na petição inicial, incluindo manifestação expressa da companhia aérea reconhecendo o erro.6.
A prova testemunhal não se mostra indispensável, pois não há ponto controvertido ou fato relevante não documentado.7.
Conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz pode indeferir prova inútil ou desnecessária.8.
A jurisprudência do STJ confirma que não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da causa.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A negativa de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os fatos alegados estão adequadamente comprovados por documentação constante dos autos e não há controvérsia que justifique dilação probatória." (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001732-66.2025.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 09/06/2025 18:32:34.) Grifos.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.1.2.
Da preliminar de inépcia da petição inicial O réu sustenta a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documento indispensável à propositura da ação, consistente no comprovante de residência em nome do autor.
Afirma que o documento acostado está em nome de terceiro não qualificado nos autos, o que inviabilizaria a aferição da competência territorial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC e do Enunciado nº 89 do FONAJE.
Na réplica, o autor esclareceu que o comprovante de endereço está em nome de seu cônjuge, circunstância que justificaria a titularidade diversa, juntando certidão de casamento para demonstrar a vinculação.
Verifica-se que a certidão de casamento apresentada (evento 1, END5) supre a exigência de vinculação entre o autor e a titular do comprovante de endereço, não havendo prejuízo à verificação do domicílio para fins de fixação da competência territorial.
Ademais, a ausência de documento em nome próprio não configura, por si só, inépcia da inicial.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.
II.1.3.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Também em preliminar da contestação, o réu alega ausência de interesse processual, argumentando que não houve prévia tentativa de solução administrativa do conflito, inexistindo pretensão resistida.
Sustenta que o autor deveria demonstrar o binômio necessidade-utilidade, não configurado no caso.
A tese não merece acolhimento.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o livre acesso à Jurisdição para a apreciação de lesão ou ameaça a direito, não condicionando o exercício ao prévio esgotamento da via administrativa.
A jurisprudência pacífica reconhece que a ausência de reclamação extrajudicial não obsta o ajuizamento da demanda, especialmente nas relações de consumo (TJTO, Apelação Cível, 0017703-78.2022.8.27.2706, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024; Apelação Cível, 0001591-40.2023.8.27.2725, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 12/09/2024).
O não reconhecimento do débito, acompanhado da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, configura situação apta a demonstrar a necessidade de tutela jurisdicional e a utilidade do provimento pleiteado, revelando a presença do interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC.
Com base nisso, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual.
II.2.
Mérito Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Alison Pinheiro Tini Coelho contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
O autor afirma que, em 07/08/2023, teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por débito de R$ 629,19, cuja origem desconhece.
Alega nunca ter contratado serviços com o Banco Santander ou com o réu e não ter recebido prévia notificação sobre a dívida ou sobre eventual cessão de crédito.
Pede a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da anotação restritiva e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (evento 1, INIC1).
O réu sustenta que a inscrição é legítima.
Afirma que o débito decorre de contrato firmado entre o autor e o Banco Santander, cedido ao Fundo com registro em cartório e notificação prévia via Serasa.
Defende a validade da cessão, a existência da relação contratual e a inexistência de ato ilícito ou de dano moral (evento 9, CONT1).
Dessa forma, a controvérsia exige, inicialmente, a verificação da existência de relação jurídica originária entre o autor e o Banco Santander, pois somente a comprovação desse vínculo poderia legitimar a cessão de crédito ao réu e, por consequência, a inscrição nos cadastros restritivos.
Contudo, embora tenha apresentado documentos referentes à cessão, ao registro em cartório e à notificação prévia por SMS e e-mail (evento 9, OUT2 e evento 9, OUT3) o réu não comprovou a contratação com a instituição financeira cedente, ônus que lhe incumbia à luz do art. 14, § 3º, do CDC e do art. 373, II, do CPC, especialmente diante do caráter negativo da tese narrada na petição inicial.
A ausência dessa prova inviabiliza o reconhecimento da dívida e afasta, por consequência, a legalidade da inscrição.
Assim, não comprovada a relação jurídica originária, o débito é inexigível e impõe-se a exclusão da anotação restritiva.
Ademais, a negativação indevida configura dano moral presumido (in re ipsa), impondo a condenação do réu à reparação, independentemente de prova de prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência dominante.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E LEGALIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Em se tratado de defeito ou falha na prestação do serviço, a alegação verossímil do consumidor de não contratação de serviços com a requerida, impõe à empresa, em inversão automática do ônus da prova, a comprovação da regularidade do contrato firmado e, por consequência, das cobranças realizadas. 2.
A empresa requerida não trouxe aos autos qualquer documento hábil capaz de demonstrar a legalidade da negativação, tampouco documentos que comprovem a cessão de direito. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0002226-43.2022.8.27.2729, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 02/04/2024.) Grifos. APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSENTE.
RELAÇÃO JÚRIDICA/CONTRATO DE LINHA TELEFÔNICA.
NÃO EXISTENTE.
ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
COBRANÇA FATURAS.
INDEVIDAS.
NEGATIVAÇÃO/INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
DATA DA NEGATIVAÇÃO (SÚMULA 54 DO STJ).
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA NESSA PARTE.
RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da empresa requerida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento: A negativa de produção de prova, bem assim, a apreciação das existentes por considerar suficientes para o julgamento da lide pelo magistrado não configura cerceamento de defesa.A ausência de prova da relação jurídica entre o consumidor e a empresa de telefonia configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor.A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo.É cabível a majoração do quantum indenizatório por danos morais quando o valor fixado inicialmente se revela incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CPC/2015, arts. 355, 370 e 373, II; CDC, art. 14 e § 3º, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1707577/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.12.2017; TJTO, ApC 0002510-88.2021.8.27.2728, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 11.09.2024; TJTO, ApC 0001236-41.2019.8.27.2702, Rel.
Des.
José de Moura Filho, j. 16.09.2020. (TJTO, Apelação Cível, 0008557-91.2024.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 16/06/2025.) Grifos.
Reconhecida a inexigibilidade do débito e a indevida negativação, passa-se à análise do quantum indenizatório.
Para sua fixação, aplica-se o critério da razoabilidade, à luz dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Fixo os danos morais no valor de R$ 6.000,00, sobre o qual incidirão correção monetária e juros de mora.
A tese subsidiária da parte ré, de que os juros moratórios devem incidir a partir do arbitramento, não prospera.
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o termo inicial é a data do evento danoso — ou seja, a data da negativação —, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
No caso, reconhecida a ilicitude da inscrição, a reparação por danos morais é devida e os juros devem incidir desde o momento em que a restrição foi efetivamente lançada, pois é a partir desse marco que se configura o inadimplemento indenizável.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do mais que dos autos constam, ACOLHO parcialmente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por consequência: a.
DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes, relativamente ao débito objeto desta demanda que ensejou a negativação; b.
CONDENO o réu na obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva da negativação promovida em nome do autor nos cadastros de inadimplentes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a 30 dias; c.
CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), até o início da incidência da taxa SELIC, a qual incidirá a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), vedada a cumulação de índices no mesmo período, considerando que a SELIC já engloba correção monetária e juros de mora.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo e arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
13/08/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/08/2025 17:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/05/2025 15:07
Conclusão para despacho
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21/05/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 12:59
Protocolizada Petição
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/04/2025 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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05/03/2025 15:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 05/03/2025 15:00. Refer. Evento 11
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03/03/2025 18:47
Juntada - Certidão
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28/02/2025 08:43
Protocolizada Petição
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18/02/2025 17:03
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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22/01/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2025 14:39
Protocolizada Petição
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19/12/2024 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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14/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 15:12
Protocolizada Petição
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22/11/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:09
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/03/2025 15:00
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07/11/2024 14:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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08/10/2024 16:13
Protocolizada Petição
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08/10/2024 15:51
Protocolizada Petição
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20/09/2024 09:59
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 13:03
Conclusão para despacho
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17/09/2024 13:03
Processo Corretamente Autuado
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17/09/2024 13:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Práticas Abusivas - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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13/09/2024 17:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALISON PINHEIRO TINI COELHO - Guia 5559563 - R$ 106,29
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13/09/2024 17:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALISON PINHEIRO TINI COELHO - Guia 5559562 - R$ 164,44
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13/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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