TJTO - 0024506-37.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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18/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024506-37.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO PINTOADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA ALVES LEMOS (OAB TO009721)REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO PINTO em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a concessão de tutela de urgência para a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito de R$ 152,83 (cento e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora alegou, na inicial, que no dia 08/12/2023, acessou o site da requerida para pagar sua fatura de energia elétrica, utilizando o QR Code fornecido no site.
Contudo, dias depois, constatou que a fatura, no valor de R$ 152,83 (cento e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), continuava em aberto no sistema da requerida.
O autor afirmou ter tentado resolver a questão na via administrativa, sem sucesso, conforme processo de número F.A. 24.01.0030.0030.00089-301.
O nome do autor foi protestado em 05/02/2024 (evento 1, ANEXO5, página 11), referente à mesma cobrança, com saldo atualizado de R$ 158,83 (cento e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos).
A parte autora argumentou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela responsabilidade objetiva da requerida, postulando a inversão do ônus da prova.
Ressaltou, ainda, que estava em tratamento de saúde, em fase complexa de sua vida, o que intensificou o seu sofrimento com a situação, requerendo a condenação da parte requerida por danos morais.
A parte requerida foi citada e apresentou contestação, na qual alegou que o pagamento efetuado pelo autor não foi realizado para a empresa (evento 39, CONT1).
A contestante argumentou que o comprovante de pagamento demonstra que o beneficiário não é a Energisa e que o CNPJ não corresponde ao da empresa.
A requerida defendeu a tese de culpa exclusiva da parte autora por não ter conferido os dados do recebedor.
Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos da contestação, reiterando a sua tese de que o pagamento foi realizado por meio de QR Code disponibilizado no site oficial da requerida.
A autora reforçou a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva da empresa, destacando a vulnerabilidade do consumidor e a falha na segurança da prestação dos serviços (evento 42, REPLICA1). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente demonstradas pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1.
Do mérito 1.1. Da relação de consumo e da responsabilidade civil A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a parte requerida como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
A controvérsia deve, portanto, ser analisada sob a ótica do microssistema consumerista, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade do prestador de serviço independe da existência de culpa, sendo suficiente para sua configuração a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
A responsabilidade do fornecedor somente é afastada se comprovada uma das excludentes previstas no § 3º do referido artigo, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 1.2. Da análise do fato, do dano e do nexo causal A controvérsia cinge-se à responsabilidade da requerida pela falha na prestação de serviço que teria levado o autor a realizar um pagamento via QR Code para um terceiro, bem como pelos danos morais decorrentes do protesto indevido de seu nome.
A parte autora sustenta que o pagamento foi realizado através de um QR Code no site oficial da requerida, o que a induziu a erro, e que a requerida tem responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
A parte autora apresentou o comprovante de pagamento via Pix, datado de 08/12/2023, no valor de R$ 152,83 (cento e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos).
No entanto, o comprovante indica que o beneficiário do pagamento foi "Ipx Administradora", com CNPJ 52.***.***/0001-05 e a instituição financeira "CELCOIN IP S.A." (evento 1, ANEXO5, página 7).
A requerida, em sua defesa administrativa (evento 1, ANEXO7), esclareceu que esses dados não correspondem aos seus, indicando que a transação foi realizada para um terceiro.
A alegação do autor de que o pagamento foi feito através do site oficial da requerida carece de provas.
A questão central, portanto, é determinar se a falha na segurança do ambiente digital da requerida contribuiu para que o autor fosse vítima de fraude.
O autor alega que efetuou o pagamento através de QR Code fornecido no site da requerida, que deveria ser um ambiente seguro e legítimo.
Todavia, o documento de cobrança juntado pela parte autora (evento 1, ANEXO5, página 8) não é uma fatura da requerida, mas sim um documento simplificado sem dados completos de pagamento e, ainda, pela imagem não é possível aferir se realmente se trata do site oficial da parte requerida.
Desse modo, a documentação apresentada não comprova que o QR Code utilizado pelo autor foi gerado pelo sistema da requerida.
Ao contrário, a análise do comprovante de pagamento mostra que o autor transferiu o valor para uma empresa alheia à relação de consumo com a Energisa.
A conduta do consumidor de não verificar a titularidade da conta recebedora do pix configura imprudência, rompendo o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da requerida.
O risco de fraudes e golpes por meio de pagamentos digitais exige uma cautela mínima por parte do usuário, que deve conferir os dados do beneficiário antes de confirmar a transação.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º, II, do mesmo dispositivo.
No caso em tela, a fraude foi perpetrada por um terceiro, e a sua efetivação se deu pela falta de cautela do consumidor em verificar a quem o pagamento estava sendo destinado.
O protesto do nome do autor (evento 1, ANEXO5, página 11) decorreu da inadimplência da fatura original, que de fato não foi paga à requerida.
Como o pagamento foi realizado a um terceiro, o débito perante a Energisa permaneceu em aberto, o que autoriza a cobrança e o protesto por parte da concessionária.
A alegação de que o autor é pessoa idosa e está em tratamento de saúde, embora denote uma situação de vulnerabilidade, não exime o consumidor da diligência mínima na realização de operações financeiras.
A responsabilidade da requerida não pode ser presumida a partir de uma falha de segurança não demonstrada nos autos.
Não há provas de que a requerida, por ação ou omissão, contribuiu para a fraude, e a documentação apresentada corrobora a tese de culpa exclusiva de terceiro.
Dessa forma, não havendo ato ilícito praticado pela requerida, não há que se falar em dever de indenizar.
Os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões no prazo legal; após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação.
Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/05/2025 17:20
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/05/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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24/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:57
Protocolizada Petição
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29/01/2025 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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29/01/2025 13:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 29/01/2025 13:00. Refer. Evento 26
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29/01/2025 10:06
Protocolizada Petição
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28/01/2025 18:49
Juntada - Certidão
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20/01/2025 15:19
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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19/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/11/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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23/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/10/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/10/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/10/2024 15:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/01/2025 13:00
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13/10/2024 21:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/10/2024 21:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 13:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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17/09/2024 15:36
Conclusão para despacho
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17/09/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/09/2024 20:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 16:10
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/08/2024 16:56
Conclusão para despacho
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26/07/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2024 14:28
Protocolizada Petição
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15/07/2024 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2024 11:27
Despacho - Mero expediente
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25/06/2024 13:35
Conclusão para despacho
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25/06/2024 13:34
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2024 13:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Direitos da Personalidade - Para: Pagamento
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24/06/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAMJ para TOPAL4CIVJ)
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24/06/2024 17:19
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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24/06/2024 15:28
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/06/2024 16:11
Conclusão para decisão
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17/06/2024 16:11
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2024 15:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO PINTO - Guia 5494727 - R$ 50,00
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17/06/2024 15:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO PINTO - Guia 5494726 - R$ 103,00
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17/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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