TJTO - 0011620-93.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
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20/06/2025 17:41
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 08:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 10:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 10:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011620-93.2024.8.27.2700/TO AGRAVADO: MARLENE MARTINS GLORIAADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração oposto pelo Banco Bradesco S/A contra a decisão lançada no evento 30, onde esta Relatoria não conheceu dos primeiros embargos de declaração apresentados pela instituição financeira, ante a constatação de irregularidade na representação processual da subscritora.
Sustenta o embargante que a decisão embargada deixou de observar o princípio da primazia do julgamento do mérito, ao recusar os embargos anteriores com fundamento meramente formal, ignorando o teor do substabelecimento apresentado e a ausência de má-fé, razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que se conheça do recurso anterior.
Sem contrarrazões.
Passo ao julgamento.
Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material.
Assim, remanesce que a via dos Embargos de Declaração é estreita, pois a sua finalidade “(...) constitui, unicamente, sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão, complementando-a, para que as partes conheçam, com detalhes, os fundamentos que a integram” (STJ, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Relator Ministro José Delgado).
Segundo a doutrina de Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, ed.
Jus Podivm, pág.175.): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...) c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. (...) A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”.
Os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não podendo, portanto, modificar a substância da decisão ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório.
No caso concreto, as razões do recurso não evidenciam a presença de qualquer das hipóteses legais.
A decisão impugnada fundamentou-se de forma clara e coerente ao reconhecer que o substabelecimento apresentado pela subscritora dos primeiros embargos não possuía assinatura eletrônica, tampouco foi juntado mediante movimentação processual válida, caracterizando documento apócrifo, o que comprometeu sua regularidade nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC.
A alegação de formalismo excessivo não tem o condão de afastar a exigência de regularidade formal mínima exigida para o exercício do direito de recorrer.
Ademais, não se trata de omissão ou contradição no julgado, mas de mero inconformismo da parte com a decisão que obstou o conhecimento do recurso por deficiência processual imputável à própria recorrente.
Com efeito, não se pode olvidar que as razões recursais trazem claramente a pretensão de rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de recurso de embargos de declaração, com notório efeito integrativo e vinculado, na forma prevista no artigo 1.022 do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado. 2. À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação do colegiado, em sede de embargos de declaração, tema não ventilado nas razões recursais. 3.
Hipótese em que não se verifica contradição, uma vez que restou claro no julgado o parcial provimento do recurso especial da União, "a fim de que os juros moratórios sejam calculados de acordo com a sistemática introduzida pelo art. 1º-F da Lei n 9.494/1997", nos termos do decido no REsp 1.205.946/SP, representativo da controvérsia. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no Ag 1151644/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). -grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIA DISCUTIDA NO ACÓRDÃO.
MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.1Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria apreciada, e têm por escopo suscitar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, eventualmente existentes no Acórdão ou Sentença, inocorrentes quando o tema em debate fora satisfatoriamente apreciado no julgado. 1.2 Em razão do Acórdão embargado encontrar-se devidamente fundamentado acerca dos temas suscitados, é de se destacar que o mero inconformismo com as razões da Decisão proferida, deve ensejar recurso próprio, sendo impossível a rediscussão da matéria já julgada, tendo em vista a inadequação da via eleita para elucidar ou exigir maiores explicações desta. (TJTO, ED No AI nº 0028062-96.2018.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 31/07/2019). –grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OBSCURIDADE.
NÃO APONTAMENTO DO VÍCIO.
REJEIÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DESCABIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III). 2.
Os embargos de declaração são uma espécie recursal sui generis, uma vez que não se prestam à reforma ou à anulação do ato judicial impugnado, mas tão somente à sua integração, de forma a torná-lo completo e inteligível.
Assim, os aclaratórios visam propiciar uma tutela jurisdicional efetiva, clara e completa. 3.
Não é possível a oposição de embargos de declaração sem a indicação de qual o vício a ser sanado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e em que ponto da decisão judicial (lato sensu) se encontra.
Precedentes. 4.
Sob pena de desvirtuamento da sistemática recursal e de indevidamente transformá-los em sucedâneo recursal, os embargos declaratórios não são o instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito.
Precedentes. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à reforma ou ao reexame de decisão judicial (lato sensu) contrária à pretensão da parte.
Assim, não existindo qualquer vício que, uma vez corrigido, possa dar ensejo à modificação pretendida, a rediscussão da matéria com o único propósito de prequestionamento também é inadmissível.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO, ED na AP nº 0023027- 58.2018.827.0000, Rel.
Desa.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 08/03/2019). –grifei Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos.
Após as formalidades legais, providenciem-se as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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23/05/2025 10:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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14/02/2025 16:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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11/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/01/2025 12:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/11/2024 19:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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19/11/2024 15:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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13/11/2024 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 18:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/11/2024 18:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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06/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
27/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
24/10/2024 17:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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12/10/2024 16:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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04/10/2024 13:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
04/10/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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19/09/2024 17:10
Despacho - Mero Expediente
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27/08/2024 16:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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20/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2024 17:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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26/07/2024 17:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/07/2024 14:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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25/07/2024 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2024 09:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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16/07/2024 15:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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15/07/2024 15:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB01)
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15/07/2024 12:38
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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15/07/2024 12:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/07/2024 09:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB11)
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04/07/2024 09:58
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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01/07/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5493450 Situação: Pago. Boleto Pago.
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01/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 118 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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