TJTO - 0002675-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:30
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 13:30
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/06/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 10:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002675-83.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002101-16.2024.8.27.2726/TO AGRAVANTE: MARIA JOSÉ MEDRADO OLIVEIRAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)AGRAVADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA JOSÉ MEDRADO OLIVEIRA, em face da decisão (evento 16, dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Miranorte – TO, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 00021011620248272726, ajuizado pela insurgente em desfavor do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. em atendimento ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (evento 11, ACOR1 e evento 25, DECDESPA1), pelo prazo de 1 (um) ano ou até que seja definida a questão controvertida, acima exposta.
Em suas razões, aduz que as atividades desenvolvidas por associações são distintas das praticadas por bancos, uma vez que estas operam no âmbito de contribuição e benefícios, enquanto as instituições bancárias são responsáveis pela captação de recursos, concessão de crédito e demais serviços financeiros regulados pelo Banco Central do Brasil.
Dessa forma, eventual vínculo da parte autora com a BRADESCO CAPITALIZAÇÃO não implica, de forma alguma, a contratação de serviços bancários.
Requer o acolhimento e provimento do presente agravo, tendo em vista que a lide em questão trata da aferição de dano moral e repetição de indébito, fundamentada na inexistência do negócio jurídico, diante da ausência de anuência da parte agravante quanto à cobrança indevida da contribuição, a qual lhe acarretou prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial.
Requer, ainda, o prosseguimento do feito, com a revogação da suspensão processual determinada pelo IRDR, uma vez que este não se aplica ao caso em apreço, bem como a concessão da justiça gratuita no presente recurso. É o relatório.
DECIDE-SE.
Compulsando-se os autos, verificou-se pedido de assistência judiciária quanto ao recolhimento do preparo relativo à interposição do presente recurso, razão pela qual se determinou a intimação da Agravante para que, em 10 (dez) dias, apresentasse comprovantes que atestassem sua hipossuficiência (imposto de renda, extratos bancários, etc.), ou, no mesmo prazo, recolhe-se o preparo correspondente, sob pena de deserção (evento 04).
Contudo, regularmente intimada, a Recorrente deixou transcorrer o prazo para o efetivo preparo ou a juntada dos documentos requeridos, inobservando a exigência legal.
Constata-se, dessa forma, que a agravante não logrou êxito em demonstrar, de maneira efetiva, a sustentada insuficiência de recursos que, eventualmente, impeça o pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO EM RAZÃO DE SE TRATAR DE RECURSO DESERTO.
EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIENCIA E TAMBÉM NÃO RECOLHEU AS CUSTAS EM DOBRO EM SE TRATANDO DE SITUAÇÃO ONDE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RESTOU INDEFERIDO; CONFORME ANTERIORMENTE DETERMINADO EM DESPACHO CONSTANTE NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA, BEM COMO QUALQUER FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-A decisão recorrida pode ser reconsiderada, desde que presentes elementos novos a ensejar a sua revisão. In casu, constata-se ausente fato superveniente capaz de alterar a decisão fustigada, bem como qualquer fato novo que justifique a modificação. 2- Sobreleva-se que o benefício da assistência judiciária gratuita é dirigido à pessoa física, podendo ser estendido à pessoa jurídica em casos excepcionais, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, desde que haja prova robusta da necessidade alegada, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras. É que sobre a pessoa jurídica não incide a presunção juris tantum prevista no artigo 4º da Lei nº 1060/502. 3-O julgador singular indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica agravante, em face da ausência de documentos que comprovem a carência alegada pela parte autora.
Não é outro o entendimento do STJ, o qual ressalta que a presunção de hipossuficiência do requerente é relativa, permitindo-se ao juiz indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que a infirmem. 4- Na decisão proferida no evento 12 foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita; todavia, em despacho anterior já tinha sido esclarecido a parte interessada da necessidade de arcar com as custas em dobro. 5- Neste sentido, considerando a ausência de qualquer documento capaz de demonstrar a necessidade financeira alegada no momento do protocolo do recurso, tendo em vista que o prazo para recorrer da decisão que indeferiu a justiça gratuita resta escoado desde 24/04/2018, a decisão que entendeu deserta a apelação merece ser mantida. 6- Decisão mantida.
Agravo Interno improvido. (Apelação Cível 0001131-41.2018.8.27.2721, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 11/05/2022, DJe 23/05/2022 17:31:50) Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento, eis que deserto, razão pela qual NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.007, §§ 4º e 5º, ambos do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos recursais no sistema, com as cautelas de praxe. -
23/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 10:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
23/05/2025 10:19
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
-
24/04/2025 15:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
24/04/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 09:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
18/03/2025 09:08
Despacho - Mero Expediente
-
20/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
20/02/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA JOSÉ MEDRADO OLIVEIRA - Guia 5386210 - R$ 160,00
-
20/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001592-47.2022.8.27.2729
Ederson Martins de Freitas
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ederson Martins de Freitas
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2024 16:32
Processo nº 0001709-25.2024.8.27.2743
Lourdes Maria de Andrade
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2024 08:48
Processo nº 0001592-47.2022.8.27.2729
Ederson Martins de Freitas
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcelo de Souza Toledo Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 16:45
Processo nº 0003271-53.2025.8.27.2737
Luiz Gonzaga da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Railan Paiva Carvalhaes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/05/2025 14:31
Processo nº 0001280-42.2025.8.27.2737
Nivia Siqueira Alves
J G L Comercio de Veiculos e Maquinas Lt...
Advogado: Leonardo Dias Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 09:35