TJTO - 0016951-87.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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05/09/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 15:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:43
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOGUREPREC
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29/08/2025 14:43
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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29/08/2025 12:51
Trânsito em Julgado
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25/08/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0016951-87.2024.8.27.2722/TO RECORRENTE: DEIZIKA DIULLIA PEREIRA SOARES MACHADO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado cível interposto por Deizika Diullia Pereira Soares Machado contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias da Comarca de Gurupi-TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em síntese, a recorrente sustenta que preencheu todos os requisitos previstos na Lei Estadual nº 3.879/2022 para a progressão funcional vertical no cargo de Policial Penal, incluindo: cumprimento do interstício de 24 meses, conclusão de cursos de qualificação com carga horária superior à exigida e obtenção de média igual ou superior a 70% nas três últimas avaliações periódicas de desempenho.
Aduz que apresentou todos os documentos comprobatórios na petição inicial, mas que não foram devidamente considerados na sentença.
Apresentada manifestação da parte autora, comunicou-se que a progressão funcional foi publicada no Diário Oficial nº 6813, de 12 de maio de 2025, conforme Portaria nº 1061/2025/GASEC, restando pendente apenas a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos até a efetiva implementação em folha.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Confirmo o benefício da justiça gratuita, deferido em sede recursal. O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos do artigo 42 da Lei 9.099/95.
A controvérsia reside na possibilidade de condicionar o pagamento de valores retroativos de progressão funcional, reconhecidos administrativamente, ao cronograma previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022.
Todavia, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a Lei nº 3.901/2022 limita-se ao planejamento de pagamento de valores devidos ao servidor.
Logo, não tem o condão de tornar inexigível a obrigação, eis que não há nos autos acordo efetivamente instrumentalizado pelas partes.
Com efeito, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto pela Lei Estadual n° 3.901/2022, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal.
Assim, impõe-se a cassação da sentença recorrida, uma vez que o feito foi extinto sem resolução do mérito sob fundamento de ausência de interesse de agir, o que não se sustenta.
A existência de pretensão resistida consubstanciada na negativa da Administração Pública em promover a progressão funcional é suficiente para configurar o interesse processual.
Reconhecida a nulidade da sentença por error in judicando, passo à análise do mérito com fundamento no princípio da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento da lide pelo órgão ad quem quando a matéria for unicamente de direito ou estiver em condições de imediato julgamento, como é o caso dos autos.
O autor fundamentou seu pedido na comprovação de que preencheu os requisitos legais estabelecidos na Lei Estadual nº 3.879/2022 para a evolução funcional, e que, mesmo assim, a Administração Pública vinha se omitindo quanto à devida implementação do benefício.
Todavia, em sede recursal, sobreveio informação relevante prestada pelo próprio Recorrido, dando conta de que, no curso da demanda, houve o reconhecimento e a implementação administrativa da progressão funcional pleiteada, conforme se depreende da Diário Oficial nº 6813, de 12 de maio de 2025, conforme Portaria nº 1061/2025/GASEC.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de implementação da progressão funcional, porquanto a pretensão restou satisfeita pela via administrativa.
Tal ato administrativo configura reconhecimento expresso do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a ascensão funcional, não podendo a Administração, agora, negar validade aos efeitos financeiros dela decorrentes.
Assim, como foi reconhecida a progressão com data do efeito financeiro a partir de 01/06/2024 os valores retroativos de progressão funcional foi reconhecido administrativamente e configura ato jurídico perfeito.
Desta forma a unica controvérsia restante é definir se os valores retroativos referentes ao retroativo de progressão funcional da parte autora devem ser pagos em sua totalidade imediatamente ou se estão submetidos ao cronograma estabelecido pela Lei Estadual n.º 3.901/2022.
Embora o ente sustente que a dívida já está programada para quitação e, portanto, inexiste necessidade de intervenção judicial.
Tal afirmação não prospera.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) já se manifestou reiteradamente sobre a matéria, tendo, inclusive, declarado inconstitucional o artigo 3º da referida lei, que previa a suspensão das progressões funcionais.
No julgamento do Mandado de Segurança n.º 0017926-78.2024.8.27.2700/TO, de relatoria do Desembargador João Rigo Guimarães, restou decidido que a progressão funcional reconhecida administrativamente gera direito subjetivo do servidor, devendo ser implementada pela administração sem margem para discricionariedade.
Trago ainda o seguinte julgado do TJTO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESCRIVÃ DE POLÍCIA.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO MS 0002907-03.2022.827.2700.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DA LEI N.º ESTADUAL 3.901/22.
PROGRESSÃO RECONHECIDA PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR QUE NÃO PODE SER OBSTADO SOB PRETEXTO DE REORGANIZAR QUADRO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO ESTADO.
TEMA 1.075 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.1.
Não merece acolhida o pedido de suspensão do feito, pois no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700 não há qualquer ressalva acerca da necessidade do seu trânsito em julgado.2.
Além do mais, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.040 do CPC, é certo que, publicado o acórdão paradigma, não se exige o seu trânsito em julgado para aplicação da tese firmada aos processos em curso.3.
Uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento, pela via administrativa, do direito ora pleiteado, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto pela Medida Provisória Estadual nº 27, de 22/12/2021, e Lei Estadual nº 3.901/2022, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.4.
O Tribunal Pleno, desta Egrégia Corte, decidiu nos autos n.º 0002907-03.2022.8.27.2700, em fazer interpretação conforme a constituição dos art. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 e declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º do mesmo diploma legal.5.
Ao contrário do que defende o impetrado, aplica-se integralmente o Tema 1.075 do STJ ao caso, uma vez que o Estado pretende, sob a alegação de necessidade do cumprimento dos ditames orçamentários e fiscais, impor, por meio de leis estaduais, restrição ao pagamento de direito subjetivo de servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendido na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, o que se mostra ilegal.6.
O Conselho Superior da Polícia Civil é competente para atuar na instrução e deliberação dos processos de avaliação e desempenho, evolução funcional e estágio probatório do policial civil, conforme previsto no art. 3º, X, da Lei n. 1.650/2005.7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei". (AgRg no AREsp 464.951/RN)8.
Ordem concedida. (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0009312-84.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 15/08/2024, juntado aos autos em 16/08/2024 17:09:26) (g.n) Naquela oportunidade, o Tribunal consignou que a omissão da administração estadual caracteriza ilegalidade, sendo incabível a justificativa de limitações orçamentárias para postergar ou negar o direito ao pagamento das diferenças salariais.
Além disso, foi expressamente afastada a aplicação do parcelamento imposto pela Lei Estadual n.º 3.901/2022, uma vez que o artigo 3º foi declarado inconstitucional, por violar o art. 169, § 3º, da Constituição Federal.
O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no Tema 1.075, que reafirma a ilegalidade da suspensão de progressões funcionais sob o fundamento de restrições fiscais.
Nos termos daquele precedente, o não pagamento das progressões viola direitos adquiridos, sendo vedada a recusa do Estado em implementar os efeitos financeiros de promoções já reconhecidas.
Dessa forma, a fundamentação trazida pelo recorrente não merece acolhida, pois a limitação orçamentária não pode se sobrepor ao direito subjetivo do servidor público.
A progressão funcional já foi reconhecida administrativamente e, portanto, deve ser implementada de imediato, sendo devidas as parcelas vencidas e não pagas.
No que concerne à alegação de prescrição, esta também não se sustenta, pois, conforme entendimento consolidado pelo STJ, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, o que não é o caso dos autos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DE VALOR.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Por fim, eventual compensação de valores já pagos administrativamente deve ser analisada em fase de liquidação de sentença, não sendo hipótese para afastar a condenação imposta.
Posto isso, com arrimo nos argumentos acima expendidos, conheço do recurso inominado para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de implementação funcional, em razão da sua efetiva concessão administrativa mediante a Portaria nº 1061/2025 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais e condenar o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos de progressão funcional 01-a-C desde a data do preenchimento dos requisitos até a efetiva implementação na folha de pagamento.
Admite-se a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa, a ser apurado na fase de apresentação de cálculo pelas partes.
O valor da condenação deverá ser apurado e acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados, respectivamente, da data em que eram devidos os valores e da citação.
A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários, ante o resultado do julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. -
20/08/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
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11/08/2025 15:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/05/2025 11:02
Protocolizada Petição
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30/04/2025 16:49
Conclusão para despacho
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30/04/2025 16:48
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 16:48
Recebido os autos
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23/04/2025 08:02
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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22/04/2025 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/04/2025 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/04/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/04/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/04/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/04/2025 08:47
Protocolizada Petição
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04/04/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/04/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/04/2025 15:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/03/2025 08:40
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/03/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/03/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/03/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/03/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/03/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/03/2025 13:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/02/2025 14:22
Conclusão para julgamento
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24/02/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/02/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 20:49
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 13:01
Conclusão para despacho
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14/02/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 13:54
Despacho - Determinação de Citação
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24/01/2025 16:13
Conclusão para despacho
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24/01/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/01/2025 14:27:52)
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22/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/12/2024 13:44
Conclusão para despacho
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19/12/2024 13:44
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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