TJTO - 0010663-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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20/08/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010663-58.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOSE VALDO PAZ DE JESUSADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE VALDO PAZ DE JESUS, contra a decisão proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO nº 0010259-86.2025.8.27.2706, na qual o magistrado a quo, determinou a suspensão do processo em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, autuado sob o nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Em suas razões recursais, a parte agravante defende que a situação versada nos presentes autos difere da relação causal das demandas afetadas pelo IRDR, posto que “a presente ação não envolve contrato bancário, mas sim desconto indevido promovido por associação civil privada (AAPPS UNIVERSO), sem qualquer demonstração de anuência do beneficiário.” Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando suspender a decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
No mérito, requer seja reformada a decisão agravada, cassando a decisão do juízo singular para determinar o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Consoante redação do parágrafo único do art. 995, do Código Processual Civil, poderá ser suspensa a eficácia da decisão se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de grave dano ou de difícil ou impossível reparação.
E, em se tratando de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, daquele Código Adjetivo, uma vez distribuído, poderá o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, deve haver o preenchimento cumulativo dos requisitos acima aludidos, insertos no art. 995, do mesmo diploma legal, a fim de que seja possível a suspensão da decisão agravada.
No âmbito da análise perfunctória, ínsita a esta quadra processual, vislumbro motivo para conceder a tutela de urgência requestada.
Explico.
A questão em discussão neste Agravo de Instrumento consiste em verificar o levantamento da suspensão determinada pelo juízo de origem em face do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Nessa senda, cumpre salientar que, no que se refere à suspensão determinada pela decisão de primeiro grau ora impugnada, foi decidido, por unanimidade, em recente Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça (evento 236), nos autos do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, pelo encerramento da suspensão dos processos que tratam das matérias discutidas no referido IRDR, em razão do decurso do prazo estabelecido no art. 980 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Questão de ordem acolhida.
Tese de julgamento: 1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 980 e 982; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada.” Assim, com base no Acórdão acima referido, impõe-se reconhecer a superveniência da ordem de cessação automática da suspensão de todos os processos abrangidos pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em razão do decurso do prazo previsto no art. 980 do CPC, o que acarreta o levantamento da suspensão, inobstante a tese recursal demonstrada.
Portanto, presentes os requisitos para obtenção da pretendida liminar recursal.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar recursal, para determinar o levantamento da suspensão e, consequentemente, o regular processamento dos autos de origem.
Intime-se a parte Agravada para, caso queira, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso.
Após, volvam-me conclusos os autos.
Cumpra-se. -
18/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/08/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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17/08/2025 14:58
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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04/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/07/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSE VALDO PAZ DE JESUS - Guia 5392300 - R$ 160,00
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04/07/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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