TJTO - 0030434-03.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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04/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00106558120258272700/TJTO
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30/06/2025 16:15
Protocolizada Petição
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24/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5733484, Subguia 107621 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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20/06/2025 04:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 13:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5733484, Subguia 5514863
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13/06/2025 13:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5733484 - R$ 160,00
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13/06/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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11/06/2025 16:12
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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04/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0030434-03.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA LUCIA ALVES PEREIRAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA LUCIA ALVES PEREIRA em face do CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, no qual se pleiteia o pagamento de R$ 27.852,41 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), correspondente à devolução de valores pagos a maior nos contratos números 353113 e 510941, em razão da sentença que limitou os juros compensatórios a 1% ao mês, sem capitalização, determinando a devolução simples das quantias cobradas indevidamente, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. desde cada pagamento indevido (evento 48).
A parte executada impugnou o cumprimento, alegando excesso de execução e indicando o valor devido de R$ 14.887,32 (quatorze mil oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos) (evento 53).
Instada, a parte exequente apresentou réplica (evento 54).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), que apresentou planilha no evento 59, com a apuração dos valores devidos.
A parte executada impugnou os cálculos efetuados pela COJUN, afirmando que não foi aplicada a taxa de juros determinada em sentença (evento 64).
A parte exequente requereu a rejeição da impugnação aos cálculos (evento 65).
Em seguida, foi expedida certidão pela COJUN, esclarecendo que os cálculos da parte impugnante utilizam juros compostos, em desacordo com a sentença, que determinou a aplicação de juros simples.
Ainda, que o cálculo da contadoria, constante do evento 59 e repetido posteriormente, observa fielmente os critérios legais e constantes na sentença, inclusive com a inclusão de parcelas posteriores (até setembro de 2024), conforme documentos juntados no evento 65.
Novamente, a executada impugnou os cálculos, requerendo a realização de um novo cálculo (evento 73).
Manifestação da exequente no evento 74.
II - FUNDAMENTAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A sentença do evento 32, assim decidiu: “Ante o exposto, e ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na inicial e, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço para: - REVISAR os contratos nº 353113 e nº 510941, limitando os juros compensatórios em 1% ao mês e sem capitalização. - DECLARAR a nulidade das cláusulas que preveem a capitalização de juros nos contratos de nº 353113 e nº 510941; - CONDENAR a demandada a devolução na forma simples de tudo que foi descontado a maior, em face da revisão aqui operada, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês incidentes a partir de cada prestação paga a maior, a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, sem necessidade de processo de liquidação.
Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, CONDENO as partes, na proporção de 70% para a requerida e 30% para a autora, ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, contudo, SUSPENDO a cobrança em relação à autora por força do artigo 98, §3º do CPC." A sentença não foi objeto de recurso, sendo certificado o trânsito em julgado no evento 39.
A COJUN apresentou cálculos atualizados no evento 59 e, posteriormente, no evento 70, fixando o valor do débito em R$ 32.522,39 (trinta e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), atualizado até fevereiro de 2025.
A alegação da parte executada acerca da incorreção dos juros de mora não encontra respaldo, conforme consignado pela Contadoria Judicial no campo “notas explicativas” dos cálculos oficiais, que confirma que estes foram efetuados nos termos da sentença.
Assim, os cálculos apresentados pela parte exequente foram validados pela Contadoria Judicial Unificada (evento 70), que consignou a incorreção dos cálculos da impugnante, por utilizarem juros compostos, em desrespeito ao comando constante na sentença, que limitou os juros moratórios a 1% ao mês.
Dessa forma, não havendo qualquer vício ou excesso no cálculo apresentado pela contadoria, não merece acolhimento a impugnação da parte executada, que, na verdade, busca rediscutir critérios já fixados por sentença transitada em julgado.
Por outro lado, analisando os cálculos realizados pela COJUN, entendo que estão de acordo com a condenação imposta na sentença e com os preceitos do artigo 523, § 1º, do CPC, motivo pelo qual devem ser homologados. - REQUISITOS DO ALVARÁ ELETRÔNICO O deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar.
A atual legislação processual civil, autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados, dispondo em seu artigo 85, § 15, que “O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14”.
O Estatuto da Advocacia, a seu turno, dispõe em seu artigo 15 que “Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral”, mencionando no respectivo § 3º que “As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: “A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do AgRg no Precatório 769, firmou posicionamento no sentido de que, para que a sociedade de advogados tenha legimitidade para levantar ou executar honorários advocatícios, é necessário que a procuração outorgada faça menção à sociedade e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros”. - TRIBUTAÇÃO SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O regramento do imposto de renda retido na fonte para as pessoas jurídicas, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, encontra-se disciplinado no art. 46 da lei nº 8.541/92, que assim estabelece: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que [...] Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8), Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 23/11/2020).
As Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018, disciplinam a expedição de alvarás eletrônicos nos processos judiciais que tramitam perante este Tribunal de Justiça, em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba.
Aponto que em seu artigo 6º consta que “cabe às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários.” Ademais, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065- 18.2017.2.00.00002, teve a oportunidade de debater a matéria referente à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a retenção/dedução de imposto de renda, aludida no art. 6°, os quais impõem à Escrivania e à Secretaria de Precatório a observância das obrigações acessórias devidas por cada beneficiário.
Com efeito, conclui-se que “conforme se observa, o art. 6° dos atos editados pelo TJTO, com vistas à disciplinar a expedição de alvará eletrônico, atendem às determinações deste Conselho, de modo que as retenções previstas, afetas ao imposto de renda, devem ser procedidas ante ao acréscimo patrimonial conferido ao advogado, em estrita observância ao art. 3°, § 4°, da Lei n° 7.713, de 1998 e ao art. 45, do Decreto n° 3.000, de 1999”.
Dessa feita, havendo pagamento a título de honorários sucumbenciais cabe, inicialmente, a parte devedora proceder com a retenção do imposto de renda, comprovando nos autos o pagamento do respectivo tributo, fato que constará quando da expedição do alvará.
Contudo, ante a ausência de comprovação da condição supramencionada, é lícito ao juízo realizar a respectiva dedução, conforme assentado pelas Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018.
A DECISÃO nº 5179 / 2016 - PRESIDÊNCIA/ASPRE determina que, no pagamento de precatórios às pessoas jurídicas, sejam observados os casos de retenção do imposto na fonte, dispensa, imunidades e isenções na forma a seguir: 1 Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de natureza profissional, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 647 do Decreto nº 3.000/99; 2.
Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1% (um por cento), a teor do art. 649 do Decreto nº 3.000/99; 3.
A incidência sobre as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, à alíquota será de 5% (cinco por cento), consoante o art. 60, I, da lei nº 8.981/95; 4.
A dispensa da retenção do imposto de renda na fonte às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em face do Regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) nos termos dos arts. 12 e 13, I, da Lei Complementar nº 123/2006; 5.
A não incidência do imposto de renda na fonte para as pessoas jurídicas cuja tributação seja realizada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos do Parecer da DIFIN e neste despacho; 6.
A imunidade ao imposto de renda para os templos de qualquer culto; o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, “b” e “c” da CF e art. 9º, IV, “b” e “c” do CTN); VII) A isenção ao imposto de renda às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, nos moldes estabelecidos pelo art. 15 da lei nº 9.532/97 (reproduzido no art. 174 do Decreto nº 3.000/99).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto e nessa ordem: 1.
REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 53. 1.1.
DEIXO DE CONDENAR o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento na Súmula 519, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
HOMOLOGO os cálculos efetuados pela COJUN no evento 70. 3. Após a preclusão desta decisão, ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente e/ou seu advogado, para recebimento de R$ R$ 14.887,32 (quatorze mil oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos) e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ), desde que cumpridos os requisitos abaixo. 3.1. Caso ainda não tenha feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas das quais requer expedição de alvará, precisamente, entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais. 3.2. Visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. 3.3 No caso de pedido de pagamento de honorários contratuais, DETERMINO a juntada do contrato entabulado entre o cliente e seu procurador, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária. 3.4.
DETERMINO que a parte correlacione o tipo de verba (condenação, honorários de sucumbência e/ou honorários contratuais) com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) em que quer levantamento. 3.5.
INFORMO que o sistema eletrônico: i) não possibilita a expedição de alvará em favor dos Bancos Digitais e ii) permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal. 3.6.
PROMOVA a Secretaria a intimação pessoal da parte exequente do teor da presente decisão. 4. INTIME-SE a parte executada para depositar o remanescente apontado no evento 70, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
03/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:32
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Não-Acolhimento
-
23/05/2025 11:27
Conclusão para despacho
-
06/05/2025 14:52
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 11:10
Protocolizada Petição
-
22/04/2025 17:12
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 14:34
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
24/03/2025 14:33
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/03/2025 17:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/03/2025 17:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
10/03/2025 17:29
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2025 14:30
Conclusão para despacho
-
05/03/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
27/02/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
13/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
12/02/2025 17:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/09/2024 16:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/09/2024 16:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
26/09/2024 15:49
Despacho - Mero expediente
-
19/09/2024 15:35
Conclusão para despacho
-
19/09/2024 11:35
Protocolizada Petição
-
13/09/2024 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2024 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2024 19:54
Decisão - Outras Decisões
-
20/08/2024 16:03
Conclusão para despacho
-
08/08/2024 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2024 21:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 18:19
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/08/2024 15:56
Conclusão para despacho
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07/08/2024 15:56
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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07/08/2024 15:56
Processo Reativado
-
07/08/2024 15:43
Protocolizada Petição
-
14/06/2024 16:35
Baixa Definitiva
-
10/06/2024 17:14
Trânsito em Julgado
-
10/06/2024 17:13
Lavrada Certidão
-
08/06/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
15/05/2024 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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04/05/2024 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/05/2024 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/05/2024 00:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/05/2024 14:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
25/01/2024 16:03
Conclusão para despacho
-
28/12/2023 17:07
Protocolizada Petição
-
15/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/12/2023 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
13/11/2023 09:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 09:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2023 15:24
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2023 17:20
Conclusão para despacho
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02/11/2023 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/11/2023 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/10/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/10/2023 18:10
Protocolizada Petição
-
02/10/2023 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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18/09/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2023 16:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2023 09:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/08/2023 13:50
Conclusão para despacho
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24/08/2023 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2023 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2023 17:25
Despacho - Mero expediente
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07/08/2023 14:34
Conclusão para despacho
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07/08/2023 14:34
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2023 14:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cláusulas Abusivas - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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07/08/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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