TJTO - 0028710-27.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0028710-27.2024.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: DOUGLAS RODRIGUES MILHOMEMADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 25/08/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
26/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. - Guia 5782352 - R$ 1.228,05
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20/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028710-27.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DOUGLAS RODRIGUES MILHOMEMADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.ADVOGADO(A): FELIPE DE CASTRO VELAME (OAB BA058262)ADVOGADO(A): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB BA019449) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Douglas Rodrigues Milhomem em face de Movida Locação de Veículos S.A.
O autor alega que, em 25 de novembro de 2023, foi atingido na traseira de seu veículo, um NISSAN/VERSA, por outro automóvel locado pela ré.
O condutor do veículo da ré, que se evadiu do local, teria causado o acidente e, segundo o autor, apresentava forte cheiro de álcool.
O autor busca a condenação da ré ao pagamento de R$ 11.590,00 por danos materiais (incluindo o conserto do veículo e despesas com guincho) e R$ 10.000,00 por danos morais, alegando que o veículo era sua ferramenta de trabalho como motorista de aplicativo.
A ré, em sua contestação, argui preliminares de ilegitimidade ativa do autor para pleitear danos materiais, pois não teria comprovado a propriedade do veículo, e ilegitimidade passiva da Movida, sob a alegação de que o locatário não contratou proteção contra terceiros.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, afirmando que o autor não apresentou provas suficientes da culpa do condutor do veículo da ré ou da extensão dos danos.
Argumenta ainda que a responsabilidade solidária de locadoras de veículos não é presumida e que a Súmula 492 do STF estaria em desconformidade com o atual sistema jurídico-econômico.
Por fim, caso haja condenação, requer a redução dos valores pleiteados e a aplicação de juros e correção monetária conforme a legislação mais recente.
Em réplica, o autor refuta as preliminares, juntando o documento do veículo (CRLV) para comprovar a propriedade e reafirmando a responsabilidade solidária da locadora com base na Súmula 492 do STF.
Afirma que as provas apresentadas, como o Boletim de Ocorrência, descaracterizam a alegação de prova unilateral e comprovam os danos.
Reitera que a ré se negou a fornecer informações sobre o condutor e a apresentar uma solução administrativa.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares 1.1.
Da Ilegitimidade Ativa do Autor A ré alega que o autor não tem legitimidade para pleitear danos materiais por não ter comprovado a propriedade do veículo.
Contudo, o autor, em sua réplica, acostou aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano de 2023, onde consta seu nome como proprietário do NISSAN/VERSA, placa OM15G76.
A prova documental apresentada demonstra a legitimidade do autor para figurar no polo ativo da demanda e pleitear a reparação pelos danos sofridos em seu patrimônio.
Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2.
Da Ilegitimidade Passiva da Ré e do Litisconsórcio Passivo Necessário A ré sustenta ainda sua ilegitimidade passiva, argumentando que o condutor do veículo, um Fiat Cronos de placa RUN8D40, era um locatário que não contratou a cobertura de proteção contra terceiros.
Pede, alternativamente, a inclusão do locatário, Sr.
Claudio Araujo Filgueira, no polo passivo da ação.
A Súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal, onde o autor baseia a sua defesa, é clara ao estabelecer que "a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado".
Neste sentido, o proprietário do veículo é solidariamente responsável pelos danos causados por terceiro que o conduz, independentemente da existência de contrato de seguro, pois o ato de confiar o veículo a outrem pressupõe a responsabilidade pela sua utilização. Por sua vez, responsabilidade solidária permite que o autor da ação escolha contra qual dos devedores irá demandar, não havendo, em regra, litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 275 do Código Civil.
A opção de demandar contra a empresa locadora ou contra o locatário, ou ambos, é do ofendido.
Ademais, a Lei nº 9.099/1995, em seu art. 10, veda a intervenção de terceiros, com exceção do litisconsórcio.
A inclusão do locatário não é obrigatória para a eficácia da sentença em relação à locadora, que responde solidariamente.
A ré, contudo, tem a possibilidade de, em ação regressiva, se valer da denunciação da lide nos termos do art. 125, §1º do Código de Processo Civil, contra o locatário, visando o ressarcimento dos valores que porventura seja condenada a pagar.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de litisconsórcio passivo necessário. 2.
Do Mérito 2.1.
Da Responsabilidade Civil e do Nexo Causal O Boletim de Ocorrência Policial juntado pelo autor - evento 1, BOL_OCO4, embora se baseie no relato dos envolvidos, aliado aos vídeos apresentados pela parte na peça inicial, traz informações relevantes sobre a dinâmica do acidente e os veículos danificados.
No relato do autor, fica claro que ele foi atingido na traseira por outro veículo.
O documento também descreve os danos no veículo do autor ("Capô danificado, Lateral direita danificado, Vidro traseiro danificado, Para-choque traseiro danificado") e no veículo da ré ("Lateral esquerda (danificado), Para-choque dianteiro (danificado)").
A fotografia do veículo do autor demonstra danos substanciais na parte traseira.
Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, a culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo é presumida, por não ter guardado a devida distância de segurança ou por falta de atenção.
O relato do autor no Boletim de Ocorrência, aliado ao fato de que o condutor teria se evadido do local, sendo que terceira pessoa se apresentou posteriormente se identificando como condutor, corroboram a versão inicial e a presunção de culpa do condutor do veículo locado pela Movida.
O nexo causal entre a conduta do locatário e o dano sofrido pelo autor está demonstrado.
O ato ilícito, previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, causou prejuízo ao autor, gerando o dever de reparação. 2.2.
Dos Danos Materiais O autor pleiteia a indenização de R$ 11.590,00 a título de danos materiais, que corresponde ao valor intermediário obtido através dos orçamentos para o conserto do veículo, acrescido do custo do guincho.
Foram apresentados três orçamentos: um da empresa "Paulin Lanternagem" no valor de R$ 10.300,00 - evento 1, ANEXO8; um orçamento de peças da "Tropical Belém" de R$ 105.228,29 evento 1, ANEXO8.
O outro orçamento, da "DF Latas", é de R$ 11.440,0 - evento 1, ANEXO9.
O autor também juntou um recibo de pagamento de guincho no valor de R$ 150,00 - evento 1, REC_PG7.
A ré impugna os orçamentos, alegando que o autor deveria ter apresentado três e que os valores são excessivos.
O argumento não deve ser admitido, porquanto o autor cumpriu a determinação legal.
Contudo, diferente do que pede o autor, para efeitos de condenação, deve prevalecer, em regra, o de menor valor, desde que se mostre compatível com a extensão dos danos.
O valor de R$ 10.300 da DF Latas é o menor entre os apresentados e é compatível com os danos evidenciados nas fotos do veículo.
Assim, o montante de danos materiais é de R$ 10.300 - evento 1, ANEXO8 acrescido de R$ 150,00 (despesa com guincho), totalizando R$ 10.450. 2.3.
Dos Danos Morais O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, argumentando que o acidente o prejudicou em seu sustento e de sua família, visto que o veículo era sua ferramenta de trabalho como motorista de aplicativo, e que a ré o deixou desamparado na via administrativa.
A ré, por sua vez, alega que o mero acidente de trânsito, sem vítimas e lesões físicas, não gera dano moral indenizável, e que o autor não comprovou a perda de renda.
Todavia, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, embora configurem um transtorno, não caracterizam dano moral, pois não extrapolam a esfera dos incômodos do cotidiano.
O dano moral somente se justifica quando há uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, ou quando o sofrimento causado é intenso e profundo.
No caso em tela, o autor não sofreu lesões físicas em decorrência do acidente, conforme se verifica no Boletim de Ocorrência.
O argumento de que o veículo era sua ferramenta de trabalho e que isso afetou seu sustento, embora relevante, enquadra-se na esfera dos danos materiais, sob a modalidade de lucros cessantes, não de danos morais, e sequer foi comprovado.
A dificuldade de solução administrativa e a evasão do condutor do local, ainda que reprováveis, constituem meros aborrecimentos, que fazem parte dos percalços da vida em sociedade e que, por si só, não são suficientes para caracterizar um abalo moral passível de indenização.
Deste modo, não há prova nos autos de que o autor tenha sofrido lesão a direitos da personalidade ou abalo psíquico que justifique a reparação por dano moral.
O pleito de dano moral deve, portanto, ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré, Movida Locação de Veículos S.A., a pagar ao autor, Douglas Rodrigues Milhomem, a quantia de R$ 10.450 (dez mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquive-se o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/08/2025 11:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/02/2025 15:03
Conclusão para despacho
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03/02/2025 20:25
Protocolizada Petição
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24/01/2025 13:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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24/01/2025 13:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 24/01/2025 13:00. Refer. Evento 12
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24/01/2025 11:28
Protocolizada Petição
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23/01/2025 16:45
Juntada - Certidão
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23/01/2025 16:32
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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05/11/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 12:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2024 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2024 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/08/2024 14:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 24/01/2025 13:00
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14/08/2024 12:34
Lavrada Certidão
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08/08/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 15:58
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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