TJTO - 0003657-10.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003657-10.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: IVANILDO FERREIRA SANTOSADVOGADO(A): MAURÍCIO FRANCKS CIRQUEIRA CARVALHO (OAB TO013189)ADVOGADO(A): AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: DEFIRO o pedido de justiça gratuita; DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Município de Palmas, no período compreendido entre 01/01/2020 A 31/12/2020; 01/01/2021 A 31/12/2021; 01/01/2022 A 31/12/2022; 08//02/2023 A 31/12/2023; 01/04/2024 A 30/09/2024 (evento 1, DECL6).
HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC11) e CONDENO o MUNICIPIO DE PALMAS ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados, entre 01/02/2020 A 31/12/2020; 01/01/2021 A 31/12/2021; 01/01/2022 A 31/12/2022; 08//02/2023 A 31/12/2023; 01/04/2024 A 30/09/2024, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
13/08/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/06/2025 16:11
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 16:51
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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05/06/2025 22:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/05/2025 12:09
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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13/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/04/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 22:52
Despacho - Determinação de Citação
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14/02/2025 13:48
Conclusão para despacho
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13/02/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 08:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 20:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/01/2025 12:26
Conclusão para despacho
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29/01/2025 12:26
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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