TJTO - 0029360-74.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0029360-74.2024.8.27.2729/TO RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FABIANE ALEXANDRE XAVIER BERNARDES CALDAS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. A autora alega ter sido vítima de fraude em 23/04/2024, após receber uma ligação de supostos prepostos do réu ("golpe da falsa central"), que a induziram a realizar procedimentos em seu aplicativo bancário.
Afirma que, em decorrência do golpe, foram realizadas transferências via PIX e compras no cartão de crédito não reconhecidas, totalizando um prejuízo de R$ 8.621,81.
Pugna pelo cancelamento dos débitos, restituição dos valores e indenização por danos morais.
Em sua contestação (evento 12, CONT1), o banco promovido arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o dano foi causado por fato exclusivo de terceiro (estelionato).
No mérito, defendeu a culpa exclusiva da consumidora, que teria fornecido os meios para a fraude ao seguir as instruções dos golpistas, e a ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que as transações foram validadas por meio de dispositivo e senha pessoal da cliente.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação restou inexitosa (evento 15, TERMOAUD1).
O ato foi realizado com a presença da preposta ADRIANE SCHENFELDER DE SOUZA.
Contudo, a carta de preposição apresentada no evento 12, ANEXO13, além de não conferir poderes para transigir aos prepostos, denota-se que a preposta que participou da audiência não consta na outorga indicada, de modo que não é possível reconhecer a participação da requerida, uma vez que inexiste carta de preposição outorgada a preposta.
Aceitar que a pessoa jurídica venha a juízo por representante sem poderes é circunstância que fomenta o desequilíbrio entre as partes, pois a Lei n.º 9099/95 obriga o comparecimento pessoal da parte autora, sob pena de arquivamento (art. 51, inc.
I).
Assim, se a ré não é regularmente representada, é o mesmo que dizer que não esteve no ato judicial.
Dessa forma, decreto a revelia da demandada, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Na dicção do art. 344 do CPC, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Todavia, a aplicação do instituto não implica, obrigatoriamente, na procedência do pedido, posto que se a conseqüência jurídica pretendida não decorrer logicamente dos fatos, não poderá o magistrado deferi-lo.
Ante o exposto, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida, sendo de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas.
A) Da Análise da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A instituição financeira ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo a responsabilidade pelos fatos a terceiros estelionatários.
Contudo, a preliminar não merece acolhida.
Adota-se, no ordenamento jurídico pátrio, a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas em estado de afirmação, ou seja, com base nas alegações contidas na petição inicial.
A parte autora imputa ao banco réu uma falha em seu dever de segurança, que teria permitido ou facilitado a ocorrência da fraude.
A análise sobre a efetiva existência dessa falha e a eventual configuração de excludentes de responsabilidade (como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) não diz respeito à pertinência subjetiva da parte para a lide, mas sim ao próprio mérito da causa.
Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Tal enunciado, por si só, já estabelece a pertinência do banco para responder a ações que versem sobre fraudes em seus serviços.
Portanto, sendo o Banco do Brasil a instituição financeira com a qual a autora mantém relação jurídica e cuja segurança dos serviços é questionada, sua legitimidade para figurar no polo passivo é manifesta.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
B) Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da já mencionada Súmula 479 do STJ.
Essa responsabilidade, no entanto, pode ser afastada caso se comprove a ocorrência de uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, a própria autora narra em sua petição inicial que o evento danoso se iniciou com uma ligação telefônica e que, seguindo as orientações dos fraudadores, "pediu para que abrisse o aplicativo do Banco" (Evento 1, INIC5, p. 2).
Essa conduta, infelizmente, foi o fator determinante para o sucesso da fraude.
O "golpe da falsa central de atendimento" é uma modalidade de estelionato que se vale da engenharia social para ludibriar a vítima, fazendo com que ela mesma, por descuido, forneça suas credenciais, valide tokens ou permita o acesso de terceiros à sua conta.
Não se trata, em regra, de uma falha ou invasão dos sistemas de segurança do banco, mas de uma quebra do dever de sigilo e cuidado por parte do próprio correntista.
O banco réu logrou êxito em demonstrar, por meio dos documentos de análise interna (Evento 12, CONT1, p. 6), que as transações foram realizadas a partir do dispositivo de uso habitual da cliente ("Galaxy A735G") e validadas com as credenciais corretas.
Essa situação corrobora a tese de que não houve falha no sistema, mas sim uma ação da própria cliente, ainda que manipulada por criminosos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afastar a responsabilidade da instituição financeira em casos análogos, nos quais a fraude somente se concretiza pela participação ativa do consumidor.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. [...] 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros." (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017).
Mais recentemente, tratando de fraudes via PIX: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIDO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. (...)Gratuidade.
Deferida.
Transação bancária não reconhecida.
PIX.
Ausência de responsabilidade da instituição bancária.
Danos causados por terceiros.
Não se pode imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos alegados pelo autor, à medida que a realização do PIX é de inteira responsabilidade do usuário, pois a ele cabe guardar com segurança suas senhas e acessos pessoais, sendo a instituição bancária mera fornecedora do serviço.
Recurso não provido. (...) (AREsp n. 2.915.094, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 06/08/2025).
Fica claro, portanto, que o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido pela autora foi rompido pela sua própria atuação que, ao não se cercar das cautelas mínimas de segurança amplamente divulgadas, viabilizou a ação dos fraudadores.
Configurada está a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Dessa forma, não havendo ato ilícito a ser imputado ao banco réu, não há que se falar em dever de indenizar, seja na esfera material ou moral.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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10/08/2025 05:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/03/2025 17:18
Conclusão para despacho
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12/12/2024 17:08
Juntada - Informações
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29/11/2024 14:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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29/11/2024 14:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 29/11/2024 14:30. Refer. Evento 6
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28/11/2024 15:23
Juntada - Certidão
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28/11/2024 12:53
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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28/11/2024 10:42
Protocolizada Petição
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27/11/2024 10:06
Protocolizada Petição
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22/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/11/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 19:52
Protocolizada Petição
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15/08/2024 14:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 29/11/2024 14:30
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30/07/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/07/2024 12:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/07/2024 14:07
Conclusão para decisão
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18/07/2024 14:06
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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