TJTO - 0003507-66.2023.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 133
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003507-66.2023.8.27.2707/TO AUTOR: JOAO SEVERO DE SENAADVOGADO(A): JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)ADVOGADO(A): SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOAO SEVERO DE SENA em face de BANCO BRADESCO S/A e EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA.
Informa a parte autora, em síntese, que, ao realizar o saque de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, destinados ao pagamento de um suposto seguro sob a nomenclatura “EAGLE SEGUROS".
Entretanto, a parte autora afirma não ter contratado o referido serviço.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, as partes não compuseram a lide, tendo a parte requerida contestado o feito, alegando a regularidade da contratação.
A parte autora apresentou réplica alegando não ter celebrado qualquer contrato com a requerida.
As partes foram intimadas da fase de especificação de provas e não se opuseram ao julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO E MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO EM CASOS ANTERIORES Embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 ainda não tenha sido definitivamente julgado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para determinar o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria, em razão do transcurso do prazo previsto no art. 980 do Código de Processo Civil.
Considerando, ainda, o requerimento da parte autora e a suficiência das provas constantes nos autos, verifico que a demanda se encontra em condições de imediato julgamento, sendo aplicável o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, como não houve fixação de tese jurídica no referido IRDR, mantenho o entendimento já adotado por este Juízo em casos análogos, preservando a coerência e a estabilidade da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em observância ao art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento da causa.
II - DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam constitui condição da ação, sendo parte legítima apenas aquele que figure na relação jurídica material controvertida.
Conforme demonstrado nos autos, inexistem elementos que vinculem a empresa EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA aos descontos questionados, tendo a própria empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA reconhecido ser a responsável pelos débitos apontados pela parte autora.
Dessa forma, resta evidente a ilegitimidade passiva da requerida EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, razão pela qual a preliminar merece acolhida.
Ante o exposto, ACOLHO a PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida, para EXCLUIR a empresa EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA do polo passivo da demanda, determinando sua substituição pela empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA (CNPJ nº 49.***.***/0001-82), que passa a figurar como parte ré na presente ação.
Quanto ao BANCO BRADESCO S/A, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
No caso em apreço, ainda que a contratação do seguro tenha se dado diretamente com a empresa responsável pelo produto, certo é que o Banco Bradesco S/A viabilizou a cobrança mediante débitos automáticos na conta bancária da parte autora, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.
Assim, como gestor da conta e responsável pela efetivação das ordens de pagamento cuja autorização é contestada pela parte autora, o banco réu não pode se eximir de integrar o polo passivo da demanda, respondendo solidariamente pelos danos eventualmente configurados.
Logo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S/A deve ser REJEITADA, permanecendo a instituição financeira no feito.
Da preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tratativa extrajudicial A preliminar não merece prosperar. É certo que o interesse de agir se manifesta pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, sendo suficiente a demonstração de que a parte autora busca, por meio do processo, a tutela de um direito que entende lesado.
No ordenamento jurídico pátrio, inexiste a exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo hipóteses legais específicas, o que não é o caso dos autos.
Nesse diapasão o entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA.1.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", trazendo à baila o Princípio da Inafastabilidade Jurisdicional.2. É entendimento pacífico nesta Corte que em ações que visam a anulação ou declaração de inexistência de débito relativo a contratos bancários não é necessário o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda ao presente caso.3.
Desnecessária a apresentação de documento escrito que demonstre a tentativa de solução da lide administrativamente.4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.(Apelação Cível 0003456-79.2020.8.27.2733, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021 09:17:16).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DANOS MORAIS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO PREMATURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa como forma de demonstrar o interesse processual, posto que tal medida é desprovida de razoabilidade e proporcionalidade, além de violar a garantia constitucional do acesso à justiça, disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.2. Não há que se falar em extinção da demanda por ausência de interesse de agir, sobretudo porque o exaurimento da via administrativa não é, neste caso, conditio sine qua non para o prosseguimento da ação.3.
Apelação Cível conhecida e provida(Apelação Cível 0004037-94.2020.8.27.2733, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 24/03/2021, DJe 09/04/2021 13:10:43).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ORDEM DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/88.
PETIÇÃO INICIAL QUE DESCREVE UMA LESÃO A UM DIREITO JURIDICAMENTE TUTELADO PELO ESTADO-JUIZ.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
APELO PROVIDO PARA RESTABELECER O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.1 - A Constituição Federal assegura o exercício do direito de ação, sem a necessidade de submissão prévia à via administrativa, salvo hipótese em que a própria atuação determinada seja o fator desencadeador do nascimento do direito. 2 - Em atenção ao ponto central da discussão (interesse de agir), reputa-se equivocada a premissa do Juiz de primeiro grau no sentido de que deveria haver a comprovação de "resistência da parte contrária", para fins de ser demonstrado o "interesse processual", pois o objeto da demanda se reporta expressamente a uma lesão de direito propriamente dita (danos morais e materiais) decorrente de atos praticados pelo banco requerido (descontos indevidos), sem um suporte jurídico que teoricamente justifique o exercício regular de direito (ausência de contratação), razão pela qual surgiu a necessidade de se ingressar com a "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais", tal como procedeu o autor.3- Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e, por conseguinte, determinar o regular processamento do feito de origem.(Apelação Cível 0002400-05.2020.8.27.2735, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 24/03/2021, DJe 16/04/2021 09:06:12).
Ademais, ainda que a parte ré tenha informado ter suspendido os descontos e cancelado o contrato após o ajuizamento da presente ação, tal circunstância não afasta o interesse processual da parte autora, que buscou a via judicial justamente para cessar a cobrança reputada indevida, além de eventual reparação pelos prejuízos experimentados.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
III – DO MÉRITO a) Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. b) Quanto à Existência do Contrato Na exordial, a parte autora nega a relação jurídica embasadora dos descontos que foram consignados nos seus rendimentos mensais, com as seguintes grafias: “EAGLE SEGUROS", "CONECTAR SEGUROS / EAGLE" e "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", aduzindo-se, assim, a ocorrência de maneira indevida.
Observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de que estão sendo descontados valores em sua conta bancária referentes a um seguro denominado “EAGLE SEGUROS", "CONECTAR SEGUROS / EAGLE" e "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", conforme demonstra extrato colacionado no evento 1.
Por outro lado, na sua contestação a parte requerida afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, acostando a gravação de áudio (evento 31, DOC_IDENTIF7) inerente à suposta contratação com a parte autora.
Entretanto, da análise das aludidas gravações, é possível verificar que no contexto geral, a parte consumidora não estava ciente das consequências da contratação.
Não obstante todas informações prestadas, por ser a parte idosa e com pouca escolaridade, não se pode afirmar que foi uma contratação consciente e voluntária.
Com efeito, para se dar guarida as contratações por telefone, tratando-se o consumidor de pessoa idosa e com parcos conhecimentos sobre o assunto, deveria o requerido ser mais claro com seus questionamentos, indagando a parte autora se realmente queria contratar o seguro disponível, apresentando questões mais objetivas tais como os descontos seriam debitados mensalmente de sua conta corrente no valor de R$ 49,90, além de comprovar o encaminhamento da apólice do seguro, a fim de validar seus argumentos, fato que não ocorreu na espécie.
Assim, as alegações da parte requerida não procedem, eis que obteve vantagem sobre o consumidor, o que demonstra a falta de informação adequada a este, de modo a justificar a nulidade na contratação.
O art. 6.º, III, do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser direito básico “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem.” São dois os adjetivos empregados no texto: “adequada” e “clara”.
Informação clara e a objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel a boa-fé objetiva.
A informação deve ser adequada, ou seja, acessível a percepção, processo psicológico de cognição para o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados do destinatário, os quais se sujeitam a seu meio sociocultural.
E isso, por seu turno, o que faz seu cabedal intelectivo e molda sua capacidade de discernimento e critica.
Segundo prevê o art. 46 do CDC, “os contratos que regulam as relações de consumo, não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
No momento que o consumidor apenas confirma seus dados pessoais, sem ser cientificada especificamente de que estava contratando um seguro de vida e que seriam descontados valores de seu benefício previdenciário todo mês, resta evidente a total ausência de entendimento sobre a contratação.
Nesse contexto, evidenciado o defeito na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito referente ao seguro é medida que se impõe, devendo o demandado restituir em dobro o quanto descontado indevidamente. c) Da Restituição do Indébito A parte requerida promoveu descontos na conta da parte autora, quando resta demonstrada a inexistência de contratação, razão pela qual entendo que deve ser aplicado o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “Artigo 42, Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Entretanto, a repetição do indébito deve ser condicionada a comprovação do pagamento ou desconto indevido, não se admitindo nesse caso a presunção de descontos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE "MORA CRED PESS". CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Os documentos acostados pelo autor na inicial fazem prova dos descontos efetuados pelo banco, e este não comprovou a legitimidade da contratação, eis que não junta aos autos prova da existência da relação negocial existente entre as partes, não trazendo aos autos qualquer documento comprovando a alegada regularidade dos descontos efetuados e a modalidade de conta corrente contratada entre as partes, com possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias.2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, porquanto não apresentado contrato com a prévia autorização, deve ser no montante do desconto comprovado na inicial, sobre os quais incidirão juros de mora, a partir do evento danoso.3.
Não havendo autorização expressa da parte autora para desconto da tarifa bancária em sua conta corrente, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a sua ocorrência configura ato ilícito praticado pelo banco e leva ao reconhecimento da nulidade dos descontos empreendidos, diante da ausência de contratação, gerando dever de indenizar por danos morais.4. Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade -, a fixação de R$ 1.000,00 por danos morais cumpre com a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, em especial por ter sido comprovado o desconto, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (STJ, súmula nº 362), e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, conforme enunciado da Súmula nº 54, do STJ.5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJTO , Apelação Cível, 0002794-53.2021.8.27.2710, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 13/07/2022, DJe 15/07/2022 11:38:30) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRAVÉS DA CONTA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE E COMPROVADO NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1.
A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETE DE COMPROVAR A REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS, TAMPOUCO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE O AUTORIZASSE.2.
QUANTO À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E COMPROVADOS NOS AUTOS, É DEVIDA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO AGIU COM MÁ-FÉ, POIS, CONFORME ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ, NÃO SE PERQUIRE SOBRE O ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR (EARESP 676.608 (PARADIGMA); EARESP 664.888; EARESP 600.663; ERESP 1.413.542; EARESP 676.608 E EARESP 622.697).3.
A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PORQUANTO NÃO APRESENTADO CONTRATO COM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, DEVE SER NO MONTANTE DO DESCONTO COMPROVADO NA INICIAL.4.
COMPROVADA A COBRANÇA ILEGAL EM VIRTUDE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO, RESTA CLARO O DANO MORAL EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA E O DEVER DE INDENIZAR.
TRATA-SE DE DANO PURO OU "IN RE IPSA" CONFIGURADO, O QUAL NÃO DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE REFLEXOS PATRIMONIAIS NEM DA PROVA DOS INCÔMODOS SOFRIDOS.
A INDENIZAÇÃO FIXADA (R$10.000,00) NÃO É DESARRAZOADA E NÃO DESTOA DO PATAMAR APLICADO POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS IDÊNTICOS.5.
EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54, DO STJ E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR, PORQUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO, DEVENDO INCIDIR DESDE A DATA DOS DESCONTOS EFETUADOS.6.
A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362, DO STJ, QUANDO NÃO COMPROVADA A DATA DO EVENTO DANOSO.7.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSUMIDOR/AUTOR.(TJTO , Apelação Cível, 0000069-95.2021.8.27.2741, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/04/2022, DJe 25/04/2022 17:24:03) EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE DE PACOTE DE TARIFA ZERO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO SOMENTE DE VALORES DESCONTADOS E EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
APELO INTERPOSTO PELO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Consoante se depreende dos autos, o banco réu não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 373, II, CPC, no sentido de impedir, extinguir ou modificar o direito da parte demandante.
Os documentos acostados pelo autor na inicial fazem prova dos descontos efetuados pelo banco, e este não comprovou a legitimidade da contratação, eis que não junta aos autos prova da existência da relação negocial existente entre as partes, não trazendo aos autos qualquer documento comprovando a alegada regularidade dos descontos efetuados e a modalidade de conta corrente contratada entre as partes, com possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias. 2- O documento apresentado quando da apresentação de recurso de apelação não tem o condão de comprovar a alegada anuênica da parte autora, eis que é documento ilegível, parecer ser copiado, e não original, e foi apresentado em momento inoportuno, somente em recurso de apelação, em nada comprovando as alegações tecidas. 3- Seguindo, e em se tratando de relação consumo, de rigor a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente quanto à aplicação do preceito contido no caput e §1º, incisos I a III, do artigo 14, que destaca que a responsabilidade civil é objetiva quanto aos fornecedores de serviços.4- Assim, para a caracterização de ato ilícito passível de indenização, a conduta do réu deve preencher os requisitos doutrinários, quais sejam a prática de ato ilícito, a existência de dano e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocorrido.
Examinando os autos originários, tenho que a cobrança indevida de valores demonstra o equívoco perpetrado pelo banco réu. 5- Cabia ao requerido o ônus probatório, ante a necessária inversão do ônus da prova nas relações de consumo.
Contudo, o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto, conforme consignado alhures, eis que não junta aos autos qualquer documento comprovando que o autor tinha conhecimento sobre a contratação que estava realizando com a instituição bancária.
Assim, acertada a decisão proferida pelo Magistrado de piso quanto à impossibilidade de cobranças de tarifas, sem a regular contratação anterior, com a nulidade dos descontos efetuados e impossibilidade de novos descontos, com a conversão da conta do autor para a de pacote de tarifa zero. 6- Desta forma, não obstante tenha a parte autora requerido a condenação em danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e observando que o Magistrado determinou o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a condição econômica do banco demandado; a natureza do ilícito praticado; o dano causado e a condição da parte autora, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), representa compensação adequada ao dano, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, qual seja a data do acórdão. De rigor a modificação do julgado para a minoração da condenação no pagamento de indenização por danos morais, com o parcial provimento do apelo manejado pelo banco réu. 7- Isso porque os descontos realizados são de baixa monta, em valor perto de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, bem como considerando que a parte autora buscou o Judiciário após sofrer diversos descontos, não se havendo falar em grande abalo moral no caso em comento.8- Quanto à devolução dos valores comprovadamente cobrados, tal deve ser determinada, contudo, considerando a existência dos descontos de forma indevida, ante a ausência de contrato juntado aos autos, inequívoca a má-fé à autorizar a devolução em dobro dos valores em consonância com a lei consumerista. De rigor a mantença do julgado para a devolução em dobro de valores. 9- Porém, observa-se que o autor pugnou, em seu apelo, pela devolução em dobro de valores que não comprova terem sido descontados de sua conta bancária, havendo a comprovação apenas de alguns descontos de valores, devendo tais valores serem devolvidos de forma dobrada. Em se tratando de danos materiais, tais devem ser devidamente comprovados, restando apenas a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e comprovados pelo autor em petição inicial. 10- A alegação do autor em sede de recurso de apelação, de que a parte ré deveria trazer extratos de todo o período de relação contratual existente entre as partes, comprovando o desconto de valores cuja devolução não fora determinada em sentença, não deve ser acolhida.
Trata-se de inovação recursal, cujo pedido não fora apreciado pela instância singela, não se havendo falar em provimento do apelo manejado pelo autor da demanda originária. 11- Quanto ao pedido do autor de modificação da condenação em honorários advocatícios, tal não deve ser acolhido, eis que os honorários restaram arbitrados na forma descrita no art. 85, CPC, bem como considerando o trabalho realizado e a natureza da causa. 12- Assim, tem-se pelo improvimento do apelo manejado pelo autor da demanda originária, bem como pelo parcial provimento do apelo manejado pelo banco réu, com a redução da condenação no pagamento de indenização por danos morais para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, qual seja a data do acórdão (Súmulas 54 e 362, STJ). 13- Recursos conhecidos.
Apelo interposto pela parte autora improvido.
Apelo interposto pela intituição financeira parcialmente provido, com a redução da condenação no pagamento de indenização por danos morais para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, qual seja a data do acórdão (Súmulas 54 e 362, STJ), mantendo-se no mais o julgado. (TJTO , Apelação Cível, 0003060-78.2020.8.27.2741, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, DJe 17/03/2022 15:36:59) Portanto, devem ser restituídos os valores indevidamente descontados da parte requerente, na forma dobrada, efetivamente demonstrados nos autos, seja na exordial e/ou nos extratos apresentados pela instituição bancária requerida, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a existência de culpa grave da instituição financeira que não agiu com a cautela e cuidado indispensáveis quando procedeu a descontos de seguro que não restou contratado. d) Dos Danos Morais Cediço que, para que haja condenação ao pagamento de indenização, impõe-se a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No caso, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nessa esteira, ainda que se trate de relação de consumo, envolvendo responsabilidade objetiva do prestador de serviços, não se pode olvidar a necessidade de se demonstrar a existência dos danos sofridos e do nexo de causalidade destes com a conduta do fornecedor.
Assim, para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral ou material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que nos dizeres de Antônio Lindembergh C.
Montenegro, são: "a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos.
Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil" ("Ressarcimento de dano ", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, pág. 13.) Com efeito, segundo orientação que vinha adotando em julgamentos anteriores, aplicava o entendimento de que a simples cobrança indevida de valores, por si só, não gera dano moral, cabendo à parte interessada demonstrar, efetivamente, as repercussões e danos que entende ter sofrido com o evento.
Não sendo esse, contudo, o entendimento reiterado da maioria dos membros da egrégia Corte de Justiça do Tocantins, que aplicam o posicionamento de que, em se tratando de desconto indevido em benefício previdenciário proveniente de débito não contratado, ausente prova da contratação e relação jurídica que deu origem ao débito questionado pelo autor, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é in re ipsa - decorrente do fato.
Menciono, inclusive, os julgados do egrégio TJTO nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL.
DESCONTO DENOMINADO "GASTO C CRÉDITO".
NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA DOBRADA - ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS PERCENTUAL MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMDA.1- Inexistindo nos autos qualquer prova da relação jurídica travada entre as partes, no tocante à contratação de cartão de crédito capaz de conferir legitimidade aos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora sob a nominal de "GASTO C CREDITO", patente o dever da instituição financeira ré em indenizá-la pelos danos morais suportados.2- A privação do uso de parte do parco benefício previdenciário percebido pelo autor, em virtude da realização de descontos indevidos, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e, portanto, configura dano moral. 3- Dano puro ou "in re ipsa" configurado, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos.4- Dada as particularidades do caso em comento, bem como observados os princípios da moderação e razoabilidade, entendo que a fixação do quantum indenizatório a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra justo e moderado, não propiciando, no caso em exame, o locupletamento indevido da vítima e nem valor irrisório a ser suportado por parte do causador do dano.5 - Patente a inexistência da relação contratual entre apelante e apelado originária da contratação de cartão de crédito a ele vinculado, forçoso concluir pela obviedade de seu encerramento, com consequente restituição, em dobro, dos descontos realizados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso (súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (artigo 405 do CC/02), eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie.6 - Por conseguinte, o apelado deverá arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência, mantida a fixação em 10% sobre o valor atualizado da condenação.6- Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJTO, Apelação Cível, 0000562-41.2021.8.27.2719, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/08/2022, DJe 12/08/2022 12:34:28) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO REFERENTE A "PAGTO COBRANÇA PSERV".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVIDA.
DANOS MORAIS. QUANTUM.
REDUÇÃO.
IMPOSSBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO DO APELANTE/REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Não que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira, ao argumento de ter atuado como mero prestador de serviços financeiros, posto não ter comprovado o nome da empresa que contratou o serviço, bem como qualquer elemento de prova de que não participou do negócio jurídico, cuja habilitação autorizou os descontos, denominados "PSERV", em conta do consumidor/autor da a ação.2.
As instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), mormente quando o banco não se desincumbiu da obrigação em demonstrar a culpa exclusiva do autor nas operações bancárias questionadas.3.
Inexistindo comprovação acerca da relação contratual para efetivação de descontos referentes a "PAGTO COBRANÇA PSERV", portanto indevida a cobrança, é devida a declaração de inexistência de débito e a repetição de indébito, em dobro.4.
A cobrança indevida, por ausência de contrato, de valores em conta de aposentada, que recebe seu benefício previdenciário de um salário mínimo, decorrente de aposentadoria por idade, configura má prestação de serviço, passível de indenização por dano moral, dano este in re ipsa, portanto, que não precisa ser comprovado. 5.
Não resta dúvida acerca do dever de indenizar, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, o desconto indevido em conta da autora, na qual recebe tão somente seu benefício previdenciário decorrente de aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, configura ato ilícito passível de indenização por má prestação do serviço, e, o dano nesta hipótese se opera in re ipsa, ou seja, dano que não precisa ser provado.6.
Dentro do parâmetro utilizado por este Tribunal de Justiça nas ações indenizatórias decorrentes de cobrança de débito inexistente, mantenho a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais mostra-se satisfatória para, mediante razoabilidade e proporcionalidade, compensar a vítima pelo infortúnio e punir o responsável pelo ato ilícito, sem provocar enriquecimento sem causa.7.
A data do evento danoso constitui marco inicial para a incidência de juros moratórios sobre indenização por dano moral, bem como sobre a restituição, em dobro, de valores descontados, decorrente de relação extracontratual.8.
Recurso de apelação do Banco/requerido conhecido e improvido. Majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §11, do Código de Processo Civil.(TJTO, Apelação Cível, 0000096-98.2021.8.27.2702, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/07/2022, DJe 28/07/2022 14:48:42) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RECURSO AVIADO PELO AUTOR.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA PACOTE DE SERVIÇOS "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.Incontroversa a inexistência de relação negocial entre as partes, revelando-se indevidos os descontos efetivados na conta corrente do autor, inegável a existência de dano moral in re ipsa.A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil de 2002) e, na ausência de critérios legais específicos, assentou-se que se deve observar as peculiaridades do caso concreto, a gravidade do dano e as condições sócio econômicas dos envolvidos para estabelecer uma justa satisfação à vítima, sem acarretar enriquecimento sem causa e ainda, observando-se a fixação em casos similares.A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de Contrato e ou autorização do consumidor para efetivar os descontos na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, autorizando assim a indenização do consumidor pelos danos morais causados.O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).Hipótese dos autos em que a fixação da indenização moral, à luz da recente e reiterada jurisprudência desse Sodalício em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano causado.A quantia fixada a título de danos morais deverá ser atualizada pelo INPC desde o arbitramento - Súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora de 1% desde o evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (consumidor por equiparação).A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS).Não havendo controvérsia quanto a inexistência de relação negocial entre as partes, revelando-se indevidos os descontos efetivados na conta bancária da autora, onde percebe seu benefício previdenciário, forçoso concluir pela obviedade de sua restituição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie, devendo a aferição do montante ser realizada em liquidação de sentença.Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.(TJTO, Apelação Cível, 0002314-75.2021.8.27.2710, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 20/07/2022, DJe 28/07/2022 18:43:40) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Os descontos indevidos de valores em conta bancária, sem a correspondente contratação do consumidor configuram má prestação de serviço, passível de indenização por dano moral, dano este in re ipsa, portanto, que não precisa ser comprovado. 2 - Quanto ao valor da indenização, é preciso observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem permear os casos desse jaez, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, com especial destaque para o fato de que o valor total dos descontos ocorridos é de R$ 500,00 (quinhentos reais).3 - Apelo parcialmente provido para condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da presente decisão.(TJTO, Apelação Cível 0000612-28.2021.8.27.2732, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022 11:58:45) À vista disso, apesar do meu entendimento pessoal, mas estando o entendimento firmado, revejo meu posicionamento anterior, para adequá-lo ao entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Tocantins, no sentido de ser desnecessária a prova do prejuízo, configurando o dano moral de forma in re ipsa (presumido).
Assim, no caso em concreto, não tendo a instituição financeira se desincumbido de demonstrar a legalidade dos descontos de seguro na conta corrente da parte autora, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, eis que sequer juntou aos autos documento que pudesse comprovar a alegação, entendo que configurada está a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, gerando, por conseguinte, seu dever de indenizar. e) Do Quantum Indenizatório A indenização constitui uma compensação monetária para fins de ressarcimento de perdas ou prejuízos sofridos, imposta por um dever jurídico.
Nesse contexto, é delegado então ao Juiz a difícil tarefa de “quantificar” uma vida, como forma de suavizar a dor causada pelo dano.
O art. 944 do Código Civil pátrio estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Deste modo, a reparação será norteada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
A questão então é definir o quantum satis e para isso não se pode se distanciar da dor e dos aspectos da personalidade afetados em razão da investida injusta, elementos estes característicos do dano moral, e da função repressora da indenização, para que outros atos de igual natureza não se repitam.
Deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é, em verdade, impossível se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande, quanto à dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la, sem que isso gere também enriquecimento ilícito.
O critério de quantificação mais utilizado para ressarcimento dos danos morais é o do arbitramento, cujos parâmetros “devem resultar da natureza jurídica do dano moral, ou melhor, da finalidade que se tem em vista satisfazer mediante a indenização" (REALE, Miguel.
O dano moral no direito brasileiro, in Temas de Direito Positivo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p.26).
Atribui-se ao magistrado ampla discricionariedade para fixar o valor indenizatório, de acordo com a análise do caso concreto, diante da ausência de parâmetros tarifados.
No mesmo direcionamento leciona Washington de Barros Monteiro quando afirma que “Inexiste, de fato, qualquer elemento que permita equacionar com rigorosa exatidão o dano moral, fixando-o numa soma em dinheiro.
Mas será sempre possível arbitrar um `quantum´, maior ou menor, tendo em vista o grau de culpa e a condição social do ofendido" (MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de direito civil: direito das obrigações.
V.5. 27.ed.
São Paulo: Saraiva, 1994, p. 414.).
Portanto, o juiz pode valer-se de seus próprios critérios de justiça, uma vez que não estão preestabelecidos parâmetros ou quaisquer métodos de interpretação, para fixar o ressarcimento dos danos morais, observando apenas a razoabilidade e os fins reparador, sancionador e pedagógico do ressarcimento, conforme se explica adiante.
Em primeiro plano, deve-se notar que, do princípio fundamental da teoria da responsabilidade civil, e ainda aspiração e anseio da autora, correspondente à noção de que os danos ocasionados hão de ser reparados em sua integralidade; nasce, reflexamente, a concepção de que a indenização tem limite justamente na magnitude dos danos causados.
Em outras palavras, significa dizer que a fixação dos danos, quer morais, quer materiais, não pode ensejar enriquecimento ilícito em prol do lesado.
Por outro lado, a função ressarcitória não pode ser a única atribuível à responsabilidade civil.
Com efeito, o dever de reparar os danos morais, considerando não existir fator concreto para sua mensuração, deve igualmente desempenhar função sancionatória ao agente lesante e preventiva da prática de novos atos ilícitos semelhantes, com caráter pedagógico.
Nesse aspecto, entendo também que para a fixação deve ser levado em consideração o empenho ou conduta desempenhada pelo causador do dano, notadamente, os seus esforços em evitar a sua ocorrência.
No caso concreto, para a quantificação do dano moral alinho-me ao entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça na edição nº 125 da Jurisprudência em teses que estabeleceu que “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
O estudo de caso não tem o propósito de estabelecer um tabelamento do valor indenizatório, mas sim, determinar um patamar médio em situações similares para que não ocorra uma descaracterização da reparação indenizatória.
Na segunda fase, ajusta-se os valores às peculiaridades do caso, ensejando a majoração ou diminuição do quantum indenizatório, com base nas suas circunstâncias, como gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz.
Nesse passo, passando à aplicação da primeira fase do método bifásico ao caso sob análise, verifica-se que o egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins tem arbitrado em situações semelhantes, de cobrança indevida por contrato inexistente, com a alegação de ter sido cobrada uma parcela abaixo do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO EM DÉBIDO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO.
CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1.
A cobrança indevida de seguro prestamista de pessoa aposentada, ante a inexistência de contrato e/ou autorização para que a instituição financeira pudesse efetivar os descontos diretamente do benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, autorizando, assim, a restituição em dobro, em razão da má-fé. Resolução CNSP nº 365/2018 e Resolução BACEN nº 3919/2010.2.
A ausência de comprovação da contratação e/ou autorização gera, por essas razões, o dever de a requerida indenizar por danos morais decorrente do ato ilícito praticado.
Súmula 479 STJ.3.
Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade, as diversas ações ajuizadas em face da instituição financeira e com o mesmo pedido, bem como o valor descontado no benefício previdenciário ter sido de pequena monta, fixo a verba indenizatória em R$ 1.000,00 (um mil reais), de modo a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(TJTO , Apelação Cível, 0000243-07.2021.8.27.2741, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 16/09/2022 14:26:35) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO BANCÁRIO. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Os documentos acostados pelo autor na inicial fazem prova dos descontos efetuados pelo banco, e este não comprovou a legitimidade da contratação, eis que não junta aos autos prova da existência da relação negocial existente entre as partes, não trazendo aos autos qualquer documento comprovando a alegada regularidade dos descontos efetuados, com possibilidade ou não de cobrança de seguro bancário denominado "SEGURO BRADESCO AUTO RE."2.
Não havendo autorização expressa da parte autora para desconto da tarifa bancária em sua conta corrente, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a sua ocorrência configura ato ilícito praticado pelo banco e leva ao reconhecimento da nulidade dos descontos empreendidos, diante da ausência de contratação, gerando dever de indenizar por danos morais.3. Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade -, a fixação de R$ 1.000,00 por danos morais cumpre com a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, em especial por ter sido comprovado o desconto no valor de R$ 501,43 em única parcela. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJTO , Apelação Cível, 0001824-62.2021.8.27.2707, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 29/06/2022, DJe 01/07/2022 09:38:01 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
MÁ-FÉ (CULPA GRAVE) VERIFICADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Conforme se verifica dos autos, não restou comprovada a contratação do seguro em debate, não havendo que se cogitar na regularidade dos descontos efetivados, sem qualquer lastro em contratação realizada. 2 - Aplica-se ao feito as disposições constantes do CDC.3 - Para a caracterização de ato ilícito passível de indenização, a conduta do requerido deve preencher os requisitos necessários à tal responsabilização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocorrido, o que se verifica perfeitamente nos autos de origem, eis que a cobrança indevida de valores demonstra o equívoco perpetrado pela seguradora apelada, impondo assim o dever de reparação.4 - Danos morais in re ipsa.5 - In casu, a sentença comporta reforma, a fim de condenar a seguradora apelada nos danos morais indevidamentes experimentados pela parte autora, estes que se fixa em R$ 1.000,00 (mil reais), o qual representa compensação proporcional e razoável ao direito em debate, mormente porque o total dos descontos indevidos perfaz a quantia de R$ 59,66 (cinqunta e nove reais e sessenta e seis centavos), ou seja, inferiores as R$ 1.000,00 (mil reais), sendo necessária a reforma da sentença ainda a fim de arbitrar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fincas no estatu -
04/09/2025 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/09/2025 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/09/2025 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/09/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
26/08/2025 16:49
Conclusão para julgamento
-
26/08/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
-
25/08/2025 17:23
Conclusão para decisão
-
21/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
-
14/08/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
13/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 117
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
11/08/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
-
05/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 119
-
04/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 119
-
01/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:49
Despacho - Mero expediente
-
30/07/2025 17:11
Conclusão para decisão
-
30/07/2025 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
30/07/2025 15:59
Despacho - Mero expediente
-
29/07/2025 17:16
Conclusão para decisão
-
04/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
-
28/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
-
20/06/2025 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 101
-
02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 101
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003507-66.2023.8.27.2707/TO AUTOR: JOAO SEVERO DE SENAADVOGADO(A): JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)ADVOGADO(A): SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação ajuizada para questionar a regularidade de contratatação de seguro.
No dia 10 de novembro de 2023, o Núcleo de Apoio às Comarcas, representado pelo Juiz Coordenador, apresentou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, submetendo a questão que envolve os processos de empréstimo consignado entre pessoas físicas e instituições financeiras.
O Incidente submetido foi admitido pelo TJTO no dia 16 de novembro de 2023, no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, visando à uniformização das questões a seguir: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRDR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Posteriormente, a Ordem dos Advogados do Brasil pugnou por sua admissão nos autos na condição de amicus curiae, bem como a reconsideração da ordem de suspensão dos processos (evento 18, PET1).
Foi encaminhado Ofício ao relator, a fim de esclarecer a abrangência da suspensão dos processos no referido IRDR (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 20, OFIC1).
Em sede de Decisão, proferida no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 25, DECDESPA1, restou decidido que: 2 - Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. Na Sessão do Tribunal Pleno do dia 15/2/2024, o colegiado estendeu a discussão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5) para todos os as demandas que envolvam contratos bancários: QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 62, ACOR1).
Assim, verificando-se que o caso concreto envolve contrato de seguro, havendo a necessidade de se discutir se há dano moral in re ipsa, tema que será objeto de discussão no respectivo IRDR, reviso o entendimento anterior, a fim de providenciar o cumprimento da ordem de sobrestamento.
Além disso, o egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, tem se posicionado no sentido de que a ampliação da abrangência da suspensão ocorrida na Sessão do Tribunal Pleno do dia 15/2/2024, alcança a discussão que envolve a contratação de seguro, por ser a seguradora equiparada à instituição financeira, captando e administrando seguros.
Veja-se: EMENTA1.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO POR ORDEM DO IRDR 5.
QUESTÃO DE ORDEM NO IRDR.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.1.1.
A Questão de Ordem acolhida pelo Tribunal Pleno no IRDR consignou que ficam abrangidos na suspensão todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.1.2.
Verificando-se que o caso concreto envolve contrato bancário (seguro prestamista bradesco), havendo a necessidade de se discutir se há dano moral in re ipsa, tema que será objeto de discussão no respectivo IRDR, impõe-se a manutenção da ordem de sobrestamento.(TJTO , Apelação Cível, 0000579-46.2022.8.27.2718, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 20/08/2024 17:46:36) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
COBRANÇA DE SEGURO.
SUSPENSÃO DEVIDA.
DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA NO IRDR 5.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca do sobrestamento do feito originário, de modo que a parte recorrente busca a reforma da decisão combatida para afastar a suspensão dos autos, que discutem a contratação de seguro, e determinar seu andamento.2.
O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 15/02/2024, julgou, por unanimidade, no sentido de ampliar a abrangência da suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 5 (0001526-43.2022.8.27.2737) que antes alcançava apenas os contratos referentes a empréstimo consignado, para todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.3.
Assim, verifica-se que a demanda em epígrafe, que discute a suposta irregularidade na contratação de seguro, envolve controvérsia objeto de questionamento via Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Poder Judiciário tocantinense, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009284-19.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 05/07/2024 18:10:27) EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SEGURADORA DEMANDADA EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEI FEDERAL Nº 7.492/1986.
SEGURO IMPUGNADO.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
ABRANGÊNCIA.
DEMANDAS QUE TENHAM POR OBJETO CONTRATOS BANCÁRIOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de sobrestamento do feito, proferida em cumprimento ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0001526-43.2022.8.27.2737.2.
Durante o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0001526-43.2022.8.27.2737, o Relator proferiu decisão ampliando a abrangência de sua suspensão, a fim de que seus efeitos alcancem todos os processos que discutam as questões tratadas no referido feito, independentemente da natureza jurídica do contrato, sendo confirmada pelo Tribunal Pleno. 3.
Nos termos da Lei nº 7.492/1986, a seguradora é equiparada à instituição financeira, pois capta e administra seguros.
Assim, é acertada a suspensão de processos semelhantes que envolvem controvérsias sobre contratação de seguros.
Precedentes. 4.
Recurso não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0001898-88.2023.8.27.2726, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 16:58:36) Por esta razão, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil e em consonância com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (TEMA 5), o qual, ante sua admissibilidade, produz efeito de suspensão dos processos em tramitação em todos os juízos vinculados ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito, pelo prazo de um (01) ano ou até o julgamento do IRDR supracitado.
DETERMINO à Secretaria desta Unidade Judiciária, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução n.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Havendo audiência designada nos autos, deverá ser imediatamente CANCELADA.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
Araguatins/TO, data certificada no sistema. -
30/05/2025 17:37
Protocolizada Petição
-
30/05/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
30/05/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
30/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:46
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
-
30/04/2025 17:15
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NUGEPAC
-
07/04/2025 18:04
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
07/04/2025 15:45
Conclusão para decisão
-
04/04/2025 14:26
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARI1ECIV Número: 00035076620238272707/TJTO
-
24/10/2024 17:04
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
-
24/10/2024 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
02/10/2024 09:11
Despacho - Mero expediente
-
01/10/2024 13:51
Conclusão para despacho
-
01/10/2024 11:13
Protocolizada Petição
-
01/10/2024 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
20/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
-
16/09/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
28/08/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
28/08/2024 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 09:31
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
16/07/2024 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
01/07/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
26/06/2024 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
25/06/2024 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
25/06/2024 14:41
Conclusão para despacho
-
25/06/2024 10:08
Protocolizada Petição
-
24/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
19/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5492858, Subguia 29847 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 52,00
-
18/06/2024 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
14/06/2024 08:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5492858, Subguia 5410703
-
14/06/2024 08:35
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5492858 - R$ 52,00
-
11/06/2024 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
11/06/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/06/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/06/2024 15:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
11/06/2024 14:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
03/05/2024 11:47
Conclusão para despacho
-
03/05/2024 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
18/04/2024 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
18/04/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 16:43
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2024 15:58
Conclusão para decisão
-
20/03/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
11/03/2024 13:08
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
26/02/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2024 13:37
Despacho - Mero expediente
-
31/01/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
-
29/01/2024 16:24
Conclusão para despacho
-
29/01/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/01/2024 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 06:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 03:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 12:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 03:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
01/12/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 12:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI1ECIV
-
01/12/2023 12:34
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 01/12/2023 12:12. Refer. Evento 20
-
01/12/2023 11:43
Protocolizada Petição
-
30/11/2023 18:10
Juntada - Informações
-
24/11/2023 11:20
Protocolizada Petição
-
07/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
20/10/2023 10:33
Remessa para o CEJUSC - TOARI1ECIV -> TOARICEJUSC
-
20/10/2023 10:32
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
19/10/2023 17:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 22
-
19/10/2023 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/10/2023 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/10/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 16:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI1ECIV
-
17/10/2023 16:06
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 01/12/2023 12:00. Refer. Evento 5
-
16/10/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 14:54
Protocolizada Petição
-
14/10/2023 18:40
Juntada - Informações
-
04/10/2023 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/10/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
-
02/10/2023 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
25/09/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/09/2023 17:52
Remessa para o CEJUSC - TOARI1ECIV -> TOARICEJUSC
-
13/09/2023 17:52
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
13/09/2023 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/09/2023 17:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 16/10/2023 17:30
-
17/08/2023 11:13
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
02/08/2023 18:02
Conclusão para despacho
-
02/08/2023 18:00
Processo Corretamente Autuado
-
26/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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