TJTO - 0027879-42.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:57
Conclusão para julgamento
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04/09/2025 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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04/09/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0027879-42.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: UP14 RESIDENCEADVOGADO(A): SUELY FERREIRA CUNHA (OAB TO013060)ADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780) DESPACHO/DECISÃO A parte autora propõe execução de título extrajudicial em face de GUILHERME HENRIQUE FONTENELLE E SILVA.
O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos que assegurem a regularidade processual.
Todavia, em que pese a procuração apresentada nos autos pela parte exequente evento 1, PROCAUTO12 ter sido assinada por empresa administradora de sindicância MASPER SÍNDICO PROFISSIONAL LTDA (Síndico Profissional), representada pela pessoa de Clenira Rufo Mascarenhas Pereira da Silva.
Da análise da documentação acostada aos autos não se vê contrato social da empresa de síndicância com CNPJ 19.***.***/0001-16, do qual conste como sócia e administradora, a ora outorgante Clenira Rufo Mascarenhas Pereira da Silva, razão pela qual reputo tal documento processual como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Aliás, em todos os documentos que instruem a petição inicial, como atas de assembleias, constam como síndico profissional, representante da empresa de sindicância o senhor Paulino Pereira da Silva.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Portanto, com fundamento artigo 139, inciso III c/c no artigo 76, caput, §1º, inciso I, ambos do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), em nome de representante ou sócio da empresa MASPER SÍNDICO PROFISSIONAL LTDA (Síndico Profissional), CNPJ 19.***.***/0001-16 ou comprovação de que Clenira Rufo Mascarenhas Pereira da Silva faz parte do quadro societário da empresa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/08/2025 11:39
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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01/07/2025 16:06
Conclusão para despacho
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01/07/2025 16:06
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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