TJTO - 0001111-12.2021.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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25/08/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
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22/08/2025 00:00
Intimação
Liquidação por Arbitramento Nº 0001111-12.2021.8.27.2732/TO AUTOR: HELENO MOURA MARQUESADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível. DECIDO.
Em que pese a Lei Estadual n. 3.901/2022 prever mecanismos para evitar pagamento em duplicidade, o título executivo judicial que lastreia a presente liquidação determinou de forma expressa a dedução dos valores já adimplidos.
Transcrevo abaixo o trecho do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos autos da apelação cível n. 00011111220218272732: "A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito e DAR-LHE PROVIMENTO para, reformar a sentença objurgada a fim de julgar procedentes os pedidos da exordial, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento das diferenças salariais oriundas das progressões concedidas e não pagas (desde os dias apontados na Portaria até as datas de suas efetivas implementações), inclusive com os reflexos legais; respeitado o prazo prescricional de 05 anos, deduzindo-se eventuais valores já adimplidos.
O valor da condenação deverá apurado em fase própria e corrigido da seguinte maneira: CORREÇÃO MONETÁRIA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termo do (RE) 870947; a partir de quando eram devidos os pagamentos; JUROS DE MORA: calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; a contar da citação válida.
Inverto o ônus sucumbencial, sendo que os honorários advocatícios recursais devem ser fixados quando da liquidação de sentença, em observância ao § 4º do artigo 85, II, do Código de Processo Civil, devendo, quando do resultado da liquidação, ser observado o trabalho desempenhado pelo causídico no primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos do voto do(a) Relator(a)". (grifos nossos) Portanto, ao liquidar o título executivo, eventuais valores já pagos administrativamente deverão ser decotados.
Outrossim, e considerando os demonstrativos financeiros apresentados no evento 104 discriminam de maneira satisfatória os valores já quitados administrativamente e os valores ainda não adimplidos, não tendo a parte liquidante apresentado documentos (contracheques, etc.) capazes de apontar conclusão diversa, homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Tocantins para arbitrar o valor indicado no evento 104 - CALC2 como líquido, o que faço com espeque no art. 510 do Código de Processo Civil.
O valor deverá ser atualizado, a partir de fevereiro de 2025 (data limite da atualização do cálculos), da seguinte forma: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente (art. 3° da EC n. 113/2021).
Arbitro honorários de sucumbência da fase de conhecimento no importe de quinze por cento do proveito econômico obtido pela parte autora/exequente, o que faço com espeque no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Justifico o percentual dos honorários em razão da atuação das partes no primeiro e segundo grau de jurisdição.
Sem honorários na fase de liquidação de sentença, por inexistir previsão legal que autorize a fixação e por não ter o procedimento cunho litigioso.
Preclusa essa decisão, volvam os autos conclusos para determinação de expedição dos ofícios requisitórios de pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
21/08/2025 08:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 08:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 08:58
Decisão - Outras Decisões
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26/05/2025 12:21
Conclusão para despacho
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26/05/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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23/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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27/03/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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24/02/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 09:29
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 12:53
Conclusão para despacho
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10/02/2025 12:53
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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10/02/2025 12:52
Processo Reativado
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07/02/2025 11:00
Protocolizada Petição
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07/02/2025 10:55
Protocolizada Petição
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30/01/2025 12:28
Baixa Definitiva
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30/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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04/12/2024 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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04/12/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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28/11/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 12:54
Trânsito em Julgado
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28/11/2024 08:05
Despacho - Mero expediente
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10/07/2024 14:11
Conclusão para despacho
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10/07/2024 13:39
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAR1ECIV Número: 00011111220218272732/TJTO
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12/04/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5443441, Subguia 15297 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 96,00
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11/04/2024 11:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5443441, Subguia 5393042
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11/04/2024 11:05
Juntada - Guia Gerada - Apelação - HELENO MOURA MARQUES - Guia 5443441 - R$ 96,00
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21/02/2024 13:02
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAR1ECIV -> TJTO
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21/02/2024 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/01/2024 17:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 15:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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16/01/2024 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 00:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 15:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 11:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 01:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/11/2023 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/10/2023 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/10/2023 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/10/2023 10:27
Protocolizada Petição
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25/10/2023 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/10/2023 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/10/2023 16:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/08/2023 16:04
Conclusão para julgamento
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02/08/2023 22:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/07/2023 12:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2023 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2023 15:51
Despacho - Mero expediente
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13/04/2023 13:47
Conclusão para despacho
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12/04/2023 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2023 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/02/2023 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2023 11:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/07/2022 15:34
Conclusão para julgamento
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19/07/2022 09:21
Despacho - Mero expediente
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12/07/2022 12:05
Conclusão para despacho
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12/07/2022 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2022 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2022 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/06/2022 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/06/2022 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/06/2022 15:54
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/02/2022 15:39
Conclusão para julgamento
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07/02/2022 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/01/2022 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/01/2022 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/12/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2021 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2021 14:37
Despacho - Mero expediente
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04/11/2021 16:12
Conclusão para despacho
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04/11/2021 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/10/2021 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2021 11:23
Despacho - Mero expediente
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30/09/2021 12:07
Conclusão para despacho
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30/09/2021 12:07
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2021 10:00
Protocolizada Petição
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30/09/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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