TJTO - 0001388-71.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 32
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20/08/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30, 29 e 32
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20/08/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 32
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20/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0001388-71.2025.8.27.2737/TO AUTOR: KEILLA DE SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): MARIO FERREIRA NETO (OAB GO045451)AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA LIMAADVOGADO(A): MARIO FERREIRA NETO (OAB GO045451)AUTOR: HEVELY HELENA DA SILVA LIMAADVOGADO(A): MARIO FERREIRA NETO (OAB GO045451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por KEILLA DE SOUSA DA SILVA, MARIA HELENA DA SILVA LIMA e HEVELY HELENA DA SILVA LIMA em face de LUIS ALBERTO BASTOS FREIRE LTDA e LUIS ALBERTO BASTOS FREIRE, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$40.431,72 (quarenta mil e quatrocentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), referente a cheques.
O requerido devidamente citado no evento 17 não apresentou embargos e permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A inovação instituída no âmbito processual civil com o advento da ação monitória teve como finalidade precípua imprimir celeridade aos processos de cobrança de valores baseados em prova escrita sem eficácia de título executivo.
O procedimento da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil, permite, como medida abreviativa da marcha processual, a imediata constituição de título executivo judicial, em caso de inércia do requerimento em pagar o débito ou em opor embargos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito pelo rito previsto para o cumprimento de sentença, instituído pela Lei nº 11.232/2005.
Dessa forma, possibilita a perfeita observância dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da efetividade do processo, uma vez que viabiliza a rápida superação da fase cognitiva.
No caso concreto, pleiteia o autor o recebimento de seu crédito, provando por documento hábil a existência da dívida.
O réu, por seu turno, manteve-se silente quanto ao seu débito, não o pagando nem oferecendo defesa por meio de embargos.
Ante tal conduta, exsurge como imperiosa a incontrovérsia pela confissão ficta quanto à matéria de fato.
O fato relevante é que o requerido, obrigado pelo documento constate dos autos à satisfação da quantia ali impressa, deixou transcorrer in albis a oportunidade que lhe foi dada para alegar e demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbe a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, a prova do requerente é lícita, robusta e restou incólume.
Nesse contexto, a procedência da monitória se impõe, conforme estabelece o artigo 700, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo.
Condenado a requerida ao pagamento da importância do valor de R$40.431,72 (quarenta mil e quatrocentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês desde o ajuizamento da demanda, consoante dispõe o artigo 406, do Código Civil vigente.
Prossiga o feito como cumprimento de sentença, devendo o cartório proceder à evolução da classe processual.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme art.85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para apresentar o cumprimento de sentença. Em seguida, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito.
Advirta-se-o de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos § 1º, do artigo 524, do CPC incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC.
Não havendo comprovação de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias nem apresentada impugnação, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Intimem-se as partes.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema. JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
19/08/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:22
Protocolizada Petição
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19/08/2025 14:14
Protocolizada Petição
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31/07/2025 09:58
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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15/05/2025 16:59
Conclusão para despacho
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15/05/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19, 18 e 20
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15/05/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 10:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 15:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 15:08
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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04/04/2025 15:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/04/2025 14:56
Conclusão para despacho
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02/04/2025 14:56
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 5
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02/04/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:05
Protocolizada Petição
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21/02/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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