TJTO - 0004863-87.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 16:28
Protocolizada Petição
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27/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5781763, Subguia 124092 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.539,95
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21/08/2025 12:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5781763, Subguia 5537335
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21/08/2025 12:09
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ITAU SEGUROS S/A - Guia 5781763 - R$ 2.539,95
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19/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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18/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004863-87.2024.8.27.2731/TO AUTOR: JANINE ALVES FIUZAADVOGADO(A): RAFAEL LEITE PIRES (OAB TO011899)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)RÉU: ITAU SEGUROS S/AADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA ITAU SEGUROS S/A opôs embargos de declaração contra e sentença lançada no evento 29, proferida na presente ação de cobrança de seguro c/c indenização, ajuizada por JANINE ALVES FIUZA DE OLIVEIRA, em que figurou no polo passivo e foi condenada a pagar a quantia de R$ 39.723,30 (trinta e nove mil, setecentos e vinte e três reais e trinta centavos).
Sustenta que a referida decisão foi omissa ao não examinar a tese de que, desse valor, deveria ser descontado o valor da franquia (12 diárias de cobertura), o que minoraria o montante condenatório para R$ 34.426,86 (trinta e quatro mil reais e quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos).
Por conta disso, a embargante pleiteia a modificação da decisão no sentido de reduzir o importe condenatório, decotando o valor da franquia.
Os aclaratórios devem ser acolhidos.
Previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Como se vê, é restrita a esfera de cognição dos aclaratórios, restringindo-se às hipóteses elencadas acima, o que infirma, portanto, a possibilidade de opô-los para o reexame de questões já enfrentadas pela decisão atacada, com o fim de que se reexamine, num segundo turno de julgamento, os fatos e provas já objeto de análise. Quando a decisão lança mão de argumentos que refutam, ainda que indiretamente, as teses e provas trazidas ao processo pelas partes, é desnecessário mencioná-las uma a uma, de maneira direta. É o que, aliás, orienta o e.
Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2.
No caso dos autos, a impetrante se insurge contra acórdão proferido pela Terceira Turma, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. 3.
Todavia, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, cujo ajuizamento busca impugnar, por via transversa, acórdão devidamente fundamentado na jurisprudência e súmulas desta Corte Superior. 4.
Depreende-se do acórdão apontado como ato coator que os Ministros da Terceira Turma referendaram, à unanimidade, o voto proferido pelo relator do AgInt no AREsp n. 1.400.487-SP, não se verificando qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo colegiado, que se realizou de acordo com as regras legais e regimentais aplicáveis à espécie. 5.
Nesse contexto, verifica-se que os argumentos alinhados na petição inicial demonstram que a agravante, em verdade, utiliza o mandado de segurança como sucedâneo recursal, por não se conformar com o resultado dos julgamentos que lhe são desfavoráveis desde a instância ordinária. 6.
Por essas razões, não lhe socorre o argumento de que a jurisprudência estaria em confronto com a Lei n. 12.016/2009, e que a decisão agravada não teria sido devidamente fundamentada, até porque não é o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que exponha as razões e os motivos que justificam seu entendimento. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no MS n. 25.219/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.) g.n.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA. 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DATA-BASE.
CONCESSÃO.
IMPLEMENTAÇÃO.
RETROATIVO.
PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria apreciada e têm por escopo suscitar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes no Acórdão ou Sentença, inocorrentes quando o tema - direito de servidor público estadual ao recebimento dos valores retroativos das diferenças de datas-bases implementadas tardiamente - é satisfatoriamente apreciado no julgado. 1.2.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes, bem como analisar cada um dos dispositivos legais invocados, devendo apenas apontar a efetiva fundamentação de sua razão de decidir.
Da mesma forma, os Embargos de Declaração não são a via adequada para o enfrentamento de teses recursais não suscitadas em momento oportuno. 1.3.
A função dos Embargos Declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a Decisão recorrida, não o de lhe impingir fundamento desnecessário ao julgamento da causa. (TJTO, Apelação Cível, 0002635-23.2020.8.27.2718, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 13/10/2021, juntado aos autos em 28/10/2021 18:08:27).
Sem destaques no original.
EMENTA 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APOSENTADO.
CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE.
ERRO MATERIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES. 1.1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria apreciada e têm por escopo suscitar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes no Acórdão ou Sentença, inocorrentes quando os temas são satisfatoriamente apreciados no julgado. 1.2.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes, bem como analisar cada um dos dispositivos legais invocados, devendo apenas apontar a efetiva fundamentação de sua razão de decidir.
Da mesma forma, os Embargos de Declaração não são a via adequada para o enfrentamento de teses recursais não suscitadas em momento oportuno. 1.3.
A função dos Embargos Declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a Decisão recorrida, não o de lhe impingir fundamento desnecessário ao julgamento da causa. (TJTO, Apelação Cível, 0000162-21.2022.8.27.2742, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 30/11/2022, juntado aos autos em 08/12/2022 15:54:40).
Sem destaques no original.
Ainda que não seja necessário o enfrentamento de todas as teses suscitadas pelas partes, os fundamentos da sentença do evento 29 não infirmaram a alegação de que, do valor da condenação, deve ser descontado o da franquia, que corresponde a 12 (doze) diárias por incapacidade temporária.
Conforme previsto na apólice securitária n. 009970898 (evento 22, ANEXO10), nas coberturas por incapacidade temporária, o segurado deverá pagar franquia no valor de 12 (doze) dias, o que corresponde ao importe de R$ 5.026,56 (cinco mil e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), já que cada diária é estimada em R$ 441,37 (quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos).
Dos 90 (noventa) dias de indenização por incapacidade temporária apontados na sentença, devem ser decotados 12 (doze).
Considerando que cada diária tem o valor de R$ 441,37 (quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos), o resultado da soma de 72 (setenta e duas) delas é que define o valor da condenação, a saber, R$ 34.426,86 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos).
Houve, portanto, omissão quanto à apreciação da tese do desconto do valor da franquia no importe condenatório, o que deve ser reparado por ocasião do julgamento dos presentes embargos de declaração. Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC, acolho os aclaratórios, o que faço para corrigir o valor da condenação apontado na decisão do evento 29, de sorte que onde se lê R$ 39.723,30 (trinta e nove mil, setecentos e vinte e três reais e trinta centavos) ler-se-á R$ 34.426,86 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos).
Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Advirta-se que, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento, em favor da parte embargada, de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/07/2025 14:54
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 00:59
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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25/05/2025 23:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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23/05/2025 12:07
Lavrada Certidão
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21/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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20/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/04/2025 13:02
Conclusão para julgamento
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24/03/2025 09:01
Protocolizada Petição
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17/03/2025 13:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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17/03/2025 13:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 17/03/2025 13:30. Refer. Evento 13
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17/03/2025 09:45
Juntada - Certidão
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14/03/2025 16:36
Protocolizada Petição
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13/03/2025 10:51
Protocolizada Petição
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25/02/2025 14:34
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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05/02/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/01/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/01/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/01/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 17:18
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DE AUD. CONC. - 20/11/2024 13:30. Refer. Evento 4
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27/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 17/03/2025 13:30
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19/11/2024 15:36
Lavrada Certidão
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12/11/2024 21:44
Protocolizada Petição
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07/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/09/2024 15:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/09/2024 15:01
Expedido Ofício
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20/09/2024 16:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 20/11/2024 13:30
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13/08/2024 17:45
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2024 14:26
Protocolizada Petição
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13/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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