TJTO - 0000157-08.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000157-08.2025.8.27.2705/TO AUTOR: AGUIAR MOVEIS E ELETRO LTDAADVOGADO(A): RICARDO MARTINS DIAS (OAB TO008991) SENTENÇA AGUIAR MÓVEIS E ELEGRO LTDA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de NATHALIA FÉLIX DA SILVA. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. O processo tramitou de forma regular, sem vícios ou irregularidades, achando-se satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, de forma que a lide pode ser dirimida, com o provimento jurisdicional de mérito. II - FUNDAMENTO E DECISÃO Postula a demandante a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 539,00 (quinhentos e trinta e nova reais), referente a duplicatas pendentes de pagamento em relação a compra de mercadorias realizada pela parte requerida junto a requerente, consoante se extrai da documentação acostada no evento 01, anexos.
A parte requerida, ainda que devidamente citada (evento 15) quedou-se inerte, pelo que DECRETO sua revelia.
Pois bem.
A partir da documentação arrolada pela parte demandante, aliada a ausência de manifestação ou defesa por parte da devedora, resta clarividente a existência da relação negocial.
Assim, não comprovando o réu os fatos impeditivos do direito postulado pelo autor, consoante determinado no art. 373, II do CPC, a procedência do feito, quanto ao débito principal, é medida impositiva.
Não há nos autos qualquer prova ou fato notadamente modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, devendo ser reconhecida a inadimplencia da parte ré, compelindo-a ao pagamento do valor originário perseguido por meio da presente (art. 341, caput, CPC).
Ressalto que o valor acrescido pela parte autora a título de juros e correção monetária, será desconsiderado, uma vez que os juros e encargos pertinentes serão fixados em sentença, tal qual previsão legal.
III - DISPOSITIVO: Por todo o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda proposta por AGUIAR MOVEIS E ELETRO LTDA em face de NATHALIA FÉLIX DA SILVA. para condenar a parte ré a pagar a autora o valor de R$ 539,00 (quinhentos e trinta e nova reais), corrigidos monetariamente a partir da data de vencimento dos débitos e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação até a data de efetivo pagamento. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. No mais determino: 1.
Caso haja interposição do recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) no recurso inominado suscitada(s) pelo recorrido(a) ou interposição de recurso inominado adesivo, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 3.
Após resposta ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo à Turma Julgadora Recursal com as homenagens de estilo. 4. Deixo de fazer juízo de admissibilidade, bem como análise de pedidos de assistência judiciária gratuita, preparo recursal, recurso inominado adesivo, ou outros incidentes, devendo este juízo ser feito pela Turma Julgadora Recursal, em aplicação analógica/subsidiária ao Código de Processo Civil. A mesma regra deve reger regularmente os juizados especiais, dada as semelhanças entre o recurso de apelação e o inominado, além de a legislação especial (Lei 9.099/95) ser completamente silente quanto ao processamento deste último, razão pela qual devem ser aplicadas as regras do CPC em caráter subsidiário (art. 318, par. único, CPC). 5. CUMPRA-SE. -
21/08/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/07/2025 12:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
25/06/2025 16:38
Conclusão para julgamento
-
05/06/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
02/06/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 14:25
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2025 08:30
Conclusão para despacho
-
21/05/2025 13:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
-
21/05/2025 13:16
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
-
21/05/2025 07:34
Juntada - Informações
-
29/04/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/04/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/04/2025 11:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
07/04/2025 15:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
-
07/04/2025 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
07/04/2025 15:23
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
07/04/2025 15:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/04/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 09:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
-
21/03/2025 09:42
Juntada - Informações
-
19/03/2025 15:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
-
19/03/2025 15:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local sala de audiências - 21/05/2025 13:00
-
10/02/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2025 11:51
Conclusão para despacho
-
10/02/2025 11:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/02/2025 11:48
Processo Corretamente Autuado
-
07/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002892-88.2024.8.27.2724
Barbara Alves Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2024 16:26
Processo nº 0002304-71.2025.8.27.2716
Alex Flavio Soares dos Santos
Dilson Pereira das Neves Santana
Advogado: Camillo Fellipe Costa Lesse
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/08/2025 19:48
Processo nº 0002891-06.2024.8.27.2724
Barbara Alves Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jeorge Rafhael Silva de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2024 16:01
Processo nº 0000308-08.2024.8.27.2705
Terezinha Alves da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2024 16:27
Processo nº 0002879-89.2024.8.27.2724
Creonice Alves dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 16:58