TJTO - 0010694-25.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010694-25.2024.8.27.2729/TO RÉU: JULIO CESAR ALVES DA SILVAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cláudia Regina Santos Soares em face de Júlio César Alves da Silva, em razão do falecimento de sua filha Ana Caroline Silva Borges em acidente de trânsito ocorrido em 14 de junho de 2023, conforme narra a inicial e comprovam documentos juntados (BO, laudo pericial de acidente, laudo necroscópico, recibo de despesas funerárias, autos do inquérito/ação penal em trâmite).
A autora pleiteia, ao final, condenação por danos morais no patamar de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos e ressarcimento de despesas funerárias e materiais.
O réu contestou, arguiu ausência de comprovação da necessidade de justiça gratuita, negou responsabilidade — imputando ao evento participação culposa das vítimas e outras causas excludentes ou atenuantes (falta de sinalização, ausência de farol da motocicleta, ausência de capacete, não habilitação da condutora) — e requereu produção de provas.
Pugnou, ainda, pela concessão de justiça gratuita.
A autora apresentou pedido de produção probatória, incluindo produção testemunhal e requerimento de prova emprestada (depoimentos colhidos nos autos penais conexos).
O réu manifestou que não possui interesse na produção de outras provas. É o suficiente para o saneamento e organização do feito.
Decido. 2.
DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (art. 357 do CPC) Preceitua o art. 357 do CPC que, não ocorrendo as hipóteses de julgamento antecipado, o magistrado deverá, em decisão de saneamento e organização do processo: I — resolver questões processuais pendentes; II — delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III — definir a distribuição do ônus da prova (art. 373); IV — delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V — designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Cumpro, com fundamentação e detalhamento, cada um desses pontos, aplicando ao caso concreto os elementos trazidos pelas partes, a doutrina e a jurisprudência pertinentes, e fixando o plano probatório que permitirá a efetiva instrução processual. 2.1 Questões processuais pendentes (art. 357, I). 2.1.1 Assistência Judiciária Gratuita.
A autora faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois é assistida por Defensoria Pública, circunstância que, nos termos do ordenamento e da prática consolidada, autoriza a concessão do benefício sem exigência de prova prévia adicional.
Quanto ao requerido, embora tenha requerido a gratuidade e apresentado alegações a esse respeito, NÃO juntou documentos robustos e atuais suficientes a infirmar a presunção relativa de capacidade econômica, de modo que deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça pelo réu. 2.1.2 Provas já produzidas nos autos penais.
Foi requerida pela autora a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos e demais peças produzidas no processo penal conexo (inquérito/ação penal nº 00433264120238272729).
Entendo-a admissível, nos termos dos princípios da economia e da efetividade processual, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, devendo ser procedida a indicação da prova testemunhal do processo criminal e o traslado a estes autos.
A utilização da prova penal não retira ao juízo civil a faculdade de nomear prova complementar, quando necessário para formar convicção, excetuada a hipótese de condenação criminal na medida em que este faz coisa julgada no juízo cível. 2.2 Delimitação das questões de fato (art. 357, II).
A controvérsia dos autos resume-se e delimita-se nos seguintes pontos fáticos que serão objeto direto da instrução: 2.2.1 A existência do nexo de causalidade entre a conduta do requerido (manobra de transposição de faixa na Av.
NS-04 em 14/06/2023) e o resultado morte de Ana Caroline Silva Borges — em especial, se a manobra foi praticada com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) do motorista e em que medida sua conduta foi determinante para o evento danoso, tomando-se por base o laudo pericial de acidente, o laudo necroscópico e as provas testemunhais; 2.2.2 A verificação da eventual influência de álcool na condução do veículo pelo requerido, em que pese a existência de indícios relatados nos autos policiais — isto é, análise da prova técnica nos autos criminais e de elementos probatórios adicionais que possam atestar estado de embriaguez ou infirmar tal juízo; 2.2.3 A alegação da existência de concorrência de culpas, com a possível imputação à condutora da motocicleta e à vítima de condutas que tenham contribuído para o resultado (ausência de farol, ausência de capacete, ausência de CNH da condutora, condições de sinalização e iluminação da via), devendo ser apurado o grau de contribuição de cada agente e, se presente, proporcionalização dos danos segundo o art. 945 do Código Civil; 2.2.4 A quantificação dos danos materiais efetivamente suportados pela autora — em especial as despesas funerárias comprovadas e demais gastos que se pretendem ressarcidos — e a existência de elementos que permitam o ressarcimento por danos emergentes e eventual pensão (artigos 948 e 950 do CC, quando cabíveis); 2.2.5 A adequada mensuração do dano moral decorrente da perda prematura da filha, observados os critérios jurisprudenciais de razoabilidade e proporcionalidade (condições pessoais do ofensor e do ofendido, grau de culpa, repercussão do ato), a fim de evitar tanto a inadequação punitiva quanto o enriquecimento sem causa; 2.2.6 A existência de provas emprestadas (depoimentos penais, laudos e documentos) aptas a instruir a demanda civil; e 2.2.7 A aferição de eventual excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, força maior, fato de terceiro) alegada pelo réu, com as respectivas provas documentais e testemunhais. 2.3 Meios de prova admitidos.
Admito, desde logo, os seguintes meios de prova: prova documental, prova testemunhal e a prova emprestada dos autos criminais (transcrições, laudos, imagens, gravações), na forma e com as balizas adiante fixadas. 2.3.1 Distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC).
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Aplicando essas regras ao caso concreto: 2.3.1.1 À autora incumbe provar: (i) a materialidade do dano (óbito da filha) e seu nexo causal com o evento descrito; (ii) a dinâmica do acidente na medida necessária para demonstrar o dever de indenizar (amparando-se no laudo pericial e nos depoimentos); (iii) os danos materiais pleiteados, mediante documentos idôneos (recibos funerários, notas fiscais, comprovantes de despesas), e a extensão dos danos morais, por meio de prova documental e testemunhal que atestem a dor e o sofrimento experimentados; (iv) a existência de circunstâncias que fixem a responsabilidade em favor da pretensão autoral (por exemplo, prova de embriaguez do condutor, desobediência a normas de trânsito, laudo técnico de colisão que indique culpa exclusiva do requerido). 2.3.1.2 Ao réu incumbe provar: (i) fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, notadamente a existência de culpa concorrente das vítimas ou causas excludentes da responsabilidade (ausência de farol, não utilização de capacete pela passageira, ausência de habilitação da condutora, eventual sinalização deficiente do município, força maior, etc.); (ii) a eventual inexistência ou redução do nexo causal; (iii) elementos que permitam a atenuação do quantum indenizatório, inclusive sobre sua própria situação econômica para fins de dosimetria da indenização, quando relevante; (iv) se houver, apresentar documentos que comprovem pagamentos ou gastos por conta do acidente que pretendem ser compensados. 2.3.2 DEFIRO a colheita do depoimento da testemunha DENISE DA SILVA BRITO, CPF: *68.***.*07-41, residente e domiciliada na Quadra 1206 Sul, Alameda 51, Lote 04, Palmas/TO, telefone: (63) 98506-8116. 2.3.3 Embora intempestiva, DEFIRO a colheita do depoimento da testemunha indicada no evento 44, APR_ROL_TEST1, Thamires da Conceição Martins, inscrita no CPF nº *77.***.*89-82, telefone (63) 99290-5235, residente na Quadra 503 Norte, Alameda 09, QI 08, Lote 04, Palmas/TO, como testemunha do Juízo, tendo em vista que, segundo alegações da parte autora, a referida testemunha estava presente no momento do acidente automobolístico.
PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO: Realizado este saneamento, decido e delibero: INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 5 (CINCO) DIAS, para eventualmente solicitar esclarecimentos ou formalizar pedidos de ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC. "§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Sem prejuízo, desde logo, determino que o feito seja incluído em pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade.
Ainda, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Nos termos do art. 357, § 7° do CPC, a quantidade de testemunhas fica limitada a duas para cada questão de fato, salvo motivo justificado, já que a causa não apresenta complexidade declarada; 2.
Advirta-se as partes que a audiência será PRESENCIAL, devendo partes, advogados e testemunhas comparecerem pessoalmente na sala de audiências da 5ª Vara Cível, Fórum da Comarca de Palmas/TO. 3. No entanto, fica autorizada a oitiva de testemunhas por meio virtual caso não tenham residência nesta Comarca ou aquelas que estarão em comarca diversa no dia da audiência, conforme inteligência do art. 453, §1º do CPC: "Art. 453.
As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: (...) § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento." 3.1 Esclarece-se, desde já, que apenas nos casos em que a testemunha residir ou estiver em Comarca diversa, será anexado aos autos link de acesso virtual antes da audiência. 3.2 Por consequência, importante consignar que FICA VEDADO OUVIR DE FORMA VIRTUAL TESTEMUNHAS QUE RESIDAM NESTA COMARCA. 3.3 Além disso, o Judiciário não se responsabiliza por insuficiência/deficiência de aparelhos e sinal de internet, pois se a parte opta por ouvir de forma virtual deve diligenciar para que sejam as testemunhas ouvidas, e, se isso for inviabilizado, o ato não haverá redesignação da audiência. 4. Em razão da dificuldade de intimação, recomenda-se a adoção do procedimento previsto no art. 455, § 2°, do CPC, comprometendo-se as partes a levarem as testemunhas arroladas à audiência, independentemente de intimação, seja nos casos de comparecimento à sala virtual ou presencialmente ao prédio do Fórum desta Comarca. 5. INTIMEM-SE, pessoalmente (via whatsapp ou outra maneira eletrônica1 mais célere), as partes que prestarão depoimento pessoal, ficando advertidas das penalidades do §1º, do artigo 385, do CPC: "Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena." Preclusa esta decisão (prazo de 5 dias), volvam-me os autos conclusos para designação de data para a realização do ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
20/08/2025 23:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 23:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 23:39
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/05/2025 15:42
Protocolizada Petição
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21/05/2025 13:26
Conclusão para despacho
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12/05/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/04/2025 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/03/2025 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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11/03/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 20:07
Despacho - Mero expediente
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26/11/2024 16:40
Conclusão para despacho
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13/11/2024 17:39
Protocolizada Petição
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05/11/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 12:45
Protocolizada Petição
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16/07/2024 15:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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16/07/2024 15:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 16/07/2024 15:00. Refer. Evento 9
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15/07/2024 17:54
Juntada - Informações
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15/07/2024 17:35
Protocolizada Petição
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04/07/2024 16:50
Protocolizada Petição
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02/07/2024 14:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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27/06/2024 20:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2024 21:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2024 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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17/05/2024 13:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/05/2024 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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17/05/2024 13:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2024 15:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/04/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/04/2024 14:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/07/2024 15:00
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25/03/2024 17:07
Despacho - Mero expediente
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21/03/2024 12:18
Conclusão para despacho
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21/03/2024 12:18
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2024 12:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/03/2024 12:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/03/2024 09:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLAUDIA REGINA SANTOS SOARES - Guia 5427081 - R$ 5.367,47
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21/03/2024 09:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAUDIA REGINA SANTOS SOARES - Guia 5427080 - R$ 2.247,99
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21/03/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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