TJTO - 0032961-54.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0032961-54.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA JUDITE MENEZES LIMAADVOGADO(A): ANA KAROLINE DE MOURA MARTINS (OAB PB033173) DESPACHO/DECISÃO Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado.
Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
Compulsando os autos, verifico que a causa de pedir é relativa à renúncia da propriedade dos veículos mencionados na inicial. Nesse sentido, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico, qual seja, a avaliação dos veículos na tabela FIPE, acrescido dos débitos de multas, IPVA, licenciamento e outros. Por fim, considerando tratar-se o DETRAN/TO de órgão, desprovido de personalidade jurídica, de rigor a retificação do polo passivo. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, a fim de: 1) Retificar o valor dado à causa, que deve corresponder ao proveito econômico (valor dos veículos na tabela FIPE, acrescido dos débitos e multas administrativos); 2) Corrigir o polo passivo da lide, incluindo o ESTADO DO TOCANTINS ao invés do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, por se tratar de órgão desprovido de personalidade jurídica.
Fica a parte autora advertida que a ausência de emenda ensejará o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC. Caso o valor da pretensão ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, e a parte requerente queira que a demanda tramite regularmente neste juizado fazendário, poderá renunciar expressamente ao crédito que exceder, ou, do contrário, ultrapassando, postular a remessa dos autos a um dos juízos fazendários da Justiça Comum, que será feito por livre distribuição.
Após, voltem-me imediatamento conclusos para análise do pedido liminar. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
20/08/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/08/2025 22:37
Conclusão para decisão
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18/08/2025 22:37
Processo Corretamente Autuado
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18/08/2025 22:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/08/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4JECIVJ para TOPAL5JEJ)
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06/08/2025 13:19
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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06/08/2025 13:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/08/2025 12:37
Decisão - Declaração - Incompetência
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01/08/2025 17:29
Conclusão para decisão
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28/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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