TJTO - 0012572-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394637, Subguia 5378186
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01/09/2025 15:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - Guia 5394637 - R$ 145,00
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27/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012572-38.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026411-43.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.ADVOGADO(A): GERALDO VALENTIM NETO (OAB SP196258)ADVOGADO(A): AMANDA VIEIRA DA SILVA (OAB SP316632)ADVOGADO(A): LUIS PAULO CIRNE MEDEIROS (OAB SP409889)ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA (OAB SP205807) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, no evento 20 dos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, que indeferiu a tutela liminar postulada pela parte impetrante/agravante no sentido de determinar à autoridade coatora/agravada a imediata análise do Pedido de Restituição nº 504542/2022.
Nas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: (i) o requerimento administrativo de restituição foi protocolado em 05/09/2022 e permanece sem decisão há mais de 1.000 dias; (ii) o sistema informatizado da SEFAZ/TO apenas permite a extração de comprovante de protocolo e tela de acompanhamento com o status “em andamento”; (iii) a mora administrativa ofenderia os arts. 5º, LXXVIII e XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal; (iv) à luz do art. 24 da Lei 11.457/2007 e do precedente qualificado do STJ no REsp 1.138.206/RS (recursos repetitivos), deveria ser observado o prazo máximo de 360 dias para decisão de pleitos administrativos.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para compelir a autoridade administrativa à pronta análise do pedido de restituição. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumus boni iuris).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
No caso concreto, na origem, cuida-se de mandado de segurança onde o impetrante/HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. buscou provimento liminar para compelir o Gerente da Receita e Tributação da SEFAZ/TO a analisar imediatamente o Pedido de Restituição nº 504542/2022, protocolado em 05/09/2022, referente a recolhimento indevido de ICMS-ST, alegando mora administrativa superior a 1.000 dias, sem justificativa.
A decisão recorrida (evento 20), indeferiu a liminar por entender ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009: considerou que os documentos apresentados apenas comprovaram o protocolo e o status “em andamento”, sem certidão circunstanciada, manifestação formal da Administração, prova de paralisação indevida ou omissão abusiva; ressaltou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a necessidade de prudência para evitar intervenção prematura na esfera administrativa ainda não esclarecida.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido.
Inicialmente, saliento que a concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à demonstração, de plano, da relevância dos fundamentos em que se assenta a impetração e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte impetrante (art. 7º, inciso III, Lei nº 12.016 /2009).
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – SUSPENSÃO DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, necessário se mostra a presença dos requisitos autorizadores, previstos no artigo 7.º, II, da Lei n .º 12.016/2009, quais sejam, sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2.
Dessa forma, ausentes os requisitos para a concessão da liminar, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe . 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1021878-78.2023 .8.11.0000, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 21/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/06/2024).
A controvérsia devolvida limita-se à alegada mora da Administração na apreciação do Pedido de Restituição nº 504542/2022.
Sobre o tema, de fato, o STJ, ao julgar o REsp 1.138.206/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a obrigatoriedade de decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias, com fundamento no art. 24 da Lei 11.457/2007.
Todavia, a orientação firmada no precedente citado partiu de regime jurídico federal de processo administrativo fiscal (Lei nº 11.457/2007) e, embora frequentemente invocada por analogia em outras esferas, não dispensa a demonstração, no caso concreto, de elementos objetivos aptos a evidenciar paralisação indevida ou omissão abusiva da autoridade apontada, sobretudo quando ausentes informações oficiais do órgão e quando os documentos colacionados limitam-se ao comprovante de protocolo e à tela sistêmica com o status “em andamento”.
Em cognição sumária, a documentação apresentada não permite, por ora, superar a presunção iuris tantum de legitimidade e regularidade dos atos administrativos, nem atestar a inexistência de trâmite interno ou de complexidade fático-jurídica a justificar a marcha do procedimento.
No âmbito do mandado de segurança, a exigência de prova pré-constituída é inafastável, e a pretensão liminar, na forma em que deduzida, reclama demonstração robusta e documental da inércia ilegítima, o que, ao menos por ora, não se verificou.
Acresça-se que a decisão recorrida consignou expressamente a ausência, na fase inaugural, de certidão circunstanciada, de manifestações formais da Administração e de informações da autoridade coatora, recomendando prudência para evitar indevida ingerência judicial na esfera administrativa ainda não suficientemente esclarecida.
Em juízo prefacial, tal quadro não se mostra, por si só, apto a evidenciar a grande probabilidade do direito invocado, como exige o art. 300 do CPC.
Também não se configura, nesta sede, o risco de dano grave ou de difícil reparação.
A providência requerida possui natureza eminentemente patrimonial e, caso venha a ser reconhecido o direito material, no mérito do writ, poderá ser concedida posteriormente sem risco de irreversibilidade.
Não houve demonstração de circunstâncias excepcionais (v.g. risco concreto de descontinuidade de atividades essenciais, bloqueios iminentes, perecimento de prova ou de direito) que indiquem dano irreversível ou de difícil reparação durante o regular processamento do recurso.
Igualmente, pela própria versão exordial, obtempera-se que o feito administrativo estaria paralisado por mais de mil dias, o que, por si só, já evidencia a ausência de risco de dano imediato, mormente quando inexistente alegação de prejuízo contemporâneo ou outra circunstância que demonstre a necessidade de intervenção imediata, de modo que se pode aguardar um pronunciamento jurisdicional mais efetivo, através do julgamento de mérito do presente instrumento.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO .
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA.
DECISÃO CONFIRMADA . 1.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, a impetrante/recorrente deverá demonstrar as suas alegações fático-jurídicas, de maneira cabal, por intermédio de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/09) . 2.
Na hipótese, não satisfeitos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, no sentido de reconhecer, de plano, a ilegalidade do ato praticado, merece ser prontamente respaldado o decisum agravado que indeferiu a liminar vindicada. 3. ?É inviável a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (artigo 1º, § 3º da Lei 8 .437, de 1992)?.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51110571620248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024).
Ademais, nos termos do art. 1º, § 3º , da Lei federal nº 8.437 /1992, é vedada a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que antecipe ou esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que, aparentemente, ocorrerá na hipótese em testilha, considerado que o pleito de mérito no mandamus da origem limita-se à confirmação da tutela liminar pugnada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
MEDIDA QUE ESGOTA OBJETO .
VEDAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . 2.
Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei federal nº 8.437/1992, é vedada a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que antecipe ou esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 52297801520248090044, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024).
Portanto, sem delongas, não vislumbro relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
13/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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12/08/2025 19:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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08/08/2025 11:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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