TJTO - 0004948-30.2024.8.27.2713
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004948-30.2024.8.27.2713/TO AUTOR: REGINA PEREIRA DOURADO DOMINGOSADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO promovida por REGINA PEREIRA DOURADO DOMINGOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos.
No evento 16, o advogado Henrique Fernandes Brito (OAB/TO nº 10.349) renunciou ao mandato outorgado pela parte autora, apresentando comprovação de comunicação ao mandante.
Em seguida, os autos foram conclusos. É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do art. 485, X, do CPC, o juiz não resolverá o mérito nos demais casos prescritos neste código. É essa a hipótese dos autos.
Vejamos.
Conforme dispõe o artigo 76 do CPC, verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo assinalado, se a providência couber ao autor, o processo será extinto. É essa a providência que se impõe no presente caso, porquanto o advogado da parte autora renunciou ao mandato anteriormente outorgado, tendo comprovado a comunicação à requerente (evento 16), nos termos do art. 112, caput, CPC.
Dessa forma, a demandante deveria ter providenciado novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de intimação, pois já notificada pelo procurador renunciante, que continuou em sua representação por mais dez dias. No entanto, deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinalado para constituir novo(a) advogado(a) sem qualquer providência nesse sentido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 354, 485, X e 76, § 1º, I, todos do CPC.
CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III, e art. 90, ambos do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 7), nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/08/2025 05:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 21:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/08/2025 13:43
Conclusão para despacho
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05/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 01:39
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2025 23:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:50
Despacho - Mero expediente
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12/03/2025 16:17
Conclusão para despacho
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03/02/2025 10:11
Protocolizada Petição
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24/01/2025 09:34
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 12:24
Conclusão para despacho
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22/11/2024 13:31
Redistribuído por sorteio - (TOCOL2ECIVJ para TO4.01N3GJ)
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22/11/2024 13:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/11/2024 14:49
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 17:18
Conclusão para despacho
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14/11/2024 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 16:01
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/11/2024 12:29
Conclusão para decisão
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07/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:24
Processo Corretamente Autuado
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04/11/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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