TJTO - 0003297-40.2022.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
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26/08/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 85, 90, 89, 87, 86, 84, 83, 91, 92, 94, 95 e 96
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26/08/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 93
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26/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 97
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18/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0003297-40.2022.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003297-40.2022.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: FRANCISCO RODRIGO DA COSTA (RÉU)ADVOGADO(A): ADEMAR DE SOUSA PARENTE (OAB TO06511A)APELANTE: MARQUELANE DA SILVA LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO MOURÃO VIANA (OAB TO006932)APELANTE: THIAGO MARQUES ARAUJO (RÉU)ADVOGADO(A): CÁSSIA REJANE CAYRES TEIXEIRA (OAB TO03414A) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
ATUAÇÃO ESTRUTURADA E HIERARQUIZADA NO TRÁFICO DE DROGAS.
PROVAS HÁBEIS E CORROBORADAS.
PALAVRAS DE POLICIAIS VÁLIDAS.
IMPROCEDÊNCIA DAS TESES DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DE COAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS POR DÚVIDA RAZOÁVEL.
ABSORÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.
EXCLUSÃO DE AGRAVANTES EM DUPLICIDADE E APLICAÇÃO DE ATENUANTE.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações contra sentença que condenou diversos réus por integrarem organização criminosa armada com atuação estruturada em Augustinópolis/TO, voltada ao tráfico de drogas.
A condenação baseou-se em provas técnicas, testemunhais e documentais, com destaque para a coerência entre os depoimentos dos policiais e as mensagens e áudios apreendidos.
Um dos acusados foi absolvido por dúvida quanto à sua identificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão:(i) aferir a suficiência do conjunto probatório para a condenação;(ii) examinar a procedência das teses defensivas de coação moral e de participação de menor importância;(iii) verificar a necessidade de absolvição pelo crime de associação para o tráfico diante da configuração da organização criminosa;(iv) reavaliar a dosimetria das penas quanto à aplicação de agravantes, reconhecimento de atenuante e exclusão de circunstâncias judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os depoimentos dos policiais envolvidos na investigação são válidos como meio de prova, pois se mostram firmes, coesos e corroborados por elementos objetivos extraídos de dispositivos eletrônicos, registros materiais e informações técnicas.4.
A tese de coação moral foi afastada ante a inexistência de qualquer elemento concreto indicativo de constrangimento irresistível.
Da mesma forma, a alegação de participação de menor importância não prospera diante da demonstração de adesão voluntária e funcionalmente relevante às ações da organização.5.
Diante da identidade da finalidade delitiva e do contexto entre as condutas, foi reconhecida a absorção do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) pelo delito de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013).6.
Foi absolvido o réu Tiago Gomes Damasceno, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, em razão da dúvida razoável sobre a correspondência entre sua identidade e os registros constantes dos autos.7.
Foram excluídas as agravantes genéricas previstas no art. 61, II, alíneas b, d e f, do Código Penal, por configurarem bis in idem com elementos já negativamente valorados na primeira fase da dosimetria (culpabilidade, motivos e consequências).8.
A agravante do art. 62, I, do CP, aplicada a Rafael Douglas da Silva, foi afastada, pois a sua condição de liderança já havia sido corretamente valorada pela agravante específica do art. 2º, §3º, da Lei n. 12.850/2013, sendo vedada dupla valoração.9.
A atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) foi devidamente aplicada, ante a omissão na sentença.10.
A valoração negativa dos antecedentes foi afastada, uma vez que não se vislumbraram condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior à data do delito aqui analisado.11.
Manteve-se a aplicação cumulativa das causas de aumento do art. 2º, §4º, I, da Lei n. 12.850/2013 (uso de arma de fogo e envolvimento de adolescentes), por serem distintas e devidamente caracterizadas nos autos.12.
As penas foram redimensionadas de forma individualizada, considerando os ajustes nas agravantes e atenuantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE13.
Recursos parcialmente providos.
Absolvição de Tiago Gomes Damasceno.
Reconhecimento da absorção do crime de associação para o tráfico.
Exclusão de agravantes genéricas aplicadas em duplicidade.
Afastamento da agravante do art. 62, I, do CP em razão da incidência de agravante específica da Lei n. 12.850/2013.
Reconhecimento de atenuantes legais e exclusão de antecedentes indevidamente valorados.
Redimensionamento das penas dos demais réus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LVII; CP, arts. 29, §1º, 61, II, b, d e f, 62, I, 65, I e III, d; CPP, art. 386, II e VII; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 12.850/2013, arts. 1º, §1º, 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 905.835/SC, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 961.252/MG; TJSP, Apelação Criminal 0001033-60.2024.8.26.0462, Rel.
Renata Catelli, j. 13/05/2025; STJ, HC 872.285/AC, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, DJe 04/12/2024; STF, HC 249365 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 10/03/2025.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, 1) dar provimento ao recurso de Tiago Gomes Damasceno para absolvê-lo do crime do artigo 2º, §2º e §4º, I, da Lei n. 12.850/2013, com esteio no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; 2) dar parcial provimento aos recursos para: 2.1. absolver da prática do crime tipificado no artigo 35, caput da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, os apelantes Alisson Augusto da Silva, Gerson Andrade dos Santos Filho, Gleivia Braz, Jane de Assis Maia, Josiel Leite da Silva, Ketyson Deylon Pinho Teodoro, Rodrigo Lima dos Santos, Victor Moita Silva, Wegas Carlos da Silva, Luciana Moura da Silva, Rafael Douglas da Silva Matos, Thiago Marques Araújo e Francisco Rodrigo da Costa; 2.2. excluir a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, aplicada em desfavor de Rafael Douglas da Silva; 2.3) decotar as agravantes previstas no artigo 61, II, b, d e f, do Código Penal; 2.4. fazer incidir na dosimetria a atenuante da menoridade relativa referente aos apelantes Rodrigo Lima dos Santos e Marcos Vinícius da Silva Lima e, 2.5. excluir os antecedentes sopesados desfavoravelmente aos apelantes Alisson Augusto da Silva, Carlos Antonio Sousa Silva, Gleivia Braz, Jardel Viana dos Santos, Marcos Vinicius da Silva Lima, Rodrigo Lima dos Santos, Ruan Vieira de Sousa Silva, Wegas Carlos da Silva e Wemerson Silva de Oliveira; 3. negar provimento aos recursos para manter a condenação pela prática do crime tipificado no artigo 2º, §2º e §4º, I, da Lei n. 12.850/2013, redimensionando a pena dos apelantes da seguinte forma: Rafael Douglas da Silva: 17 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 810 dias-multa; Luciana Moura da Silva: 13 anos e 9 meses de reclusão, além de 630 dias-multa; Rodrigo Lima dos Santos: 13 anos e 9 meses de reclusão, além de 630 dias-multa; Alisson Augusto da Silva: 16 anos e 15 dias de reclusão, além de 720 dias-multa; Thiago Marques Araújo: 15 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão, além de 675 dias-multa; Wegas Carlos da Silva: 15 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão, além de 675 dias-multa; Josiel Leite da Silva, vulgo "Balão": 13 anos e 9 meses de reclusão, além de 630 dias-multa; Ketyson Deylon Pinho Teodorio: 11 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, além de 500 dias-multa; Victor Moita Silva: 13 anos e 9 meses de reclusão, além de 630 dias-multa; Gleivia Braz Fernandes, vulgo "Denise": 13 anos e 9 meses de reclusão, além de 630 dias-multa; Gerson Andrade dos Santos Filho: 13 anos e 9 meses de reclusão, além de 630 dias-multa; Jane de Assis Maia, vulgo "Jhanny": 11 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, além de 500 dias-multa; Marcos Vinicius da Silva de Lima, vulgo "Marquin": 13 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, além de 510 dias-multa; Wemerson Silva de Oliveira: 13 anos e 9 meses de reclusão, além de 630 dias-multa; Jardel Viana dos Santos: 13 anos e 9 meses de reclusão, além de 630 dias-multa; Ana Paula Rodrigues da Silva: 13 anos e 9 meses de reclusão, além de 630 dias-multa; Marquelane da Silva Lima: 13 anos e 9 meses de reclusão, além de 630 dias-multa; Riccarley Patryck Gonçalves Costa: 13 anos e 9 meses de reclusão, além de 630 dias-multa; Joanna Dark Nascimento Carvalho: 11 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, além de 500 dias-multa; Carlos Antônio Sousa Silva, vulgo "C.A.": 11 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, além de 500 dias-multa; Lays da Silva Campos: 13 anos e 9 meses de reclusão, além de 630 dias-multa; Francisco Rodrigo da Costa, vulgo "Rodriguinho": 13 anos e 9 meses de reclusão, além de 630 dias-multa.
Ruan Vieira de Sousa Silva: 13 anos e 9 meses de reclusão, além de 630 dias-multa, nos termos do voto do relator.
Palmas, 29 de julho de 2025. -
12/08/2025 13:35
Ciência - Expedida/Certificada
-
12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 07:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
-
12/08/2025 07:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
08/08/2025 17:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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08/08/2025 17:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
07/08/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/07/2025 16:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
17/07/2025 16:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 33
-
10/07/2025 06:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB11 -> CCR01
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10/07/2025 06:39
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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07/07/2025 21:24
Remessa Interna ao Revisor - SGB02 -> SGB11
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07/07/2025 21:24
Juntada - Documento - Relatório
-
05/06/2025 14:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB02)
-
05/06/2025 13:30
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
-
05/06/2025 13:30
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
27/05/2025 13:53
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
-
27/05/2025 13:53
Conclusão para despacho
-
27/05/2025 12:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 23:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
-
25/04/2025 16:35
Despacho - Mero Expediente
-
13/03/2025 12:44
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
-
13/03/2025 10:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
09/03/2025 23:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
-
21/02/2025 15:34
Despacho - Mero Expediente
-
13/02/2025 13:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB05)
-
13/02/2025 13:20
Remessa Interna - CCR02 -> DISTR
-
13/02/2025 13:20
Remessa Interna - SGB04 -> CCR02
-
13/02/2025 13:16
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
-
13/02/2025 08:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
-
13/02/2025 08:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
23/01/2025 17:59
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
-
23/01/2025 17:58
Conclusão para despacho
-
23/01/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/01/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/01/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/01/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 20:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
-
18/12/2024 20:00
Despacho - Mero Expediente
-
05/11/2024 12:33
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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05/11/2024 12:33
Conclusão para decisão
-
05/11/2024 12:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/10/2024 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:14
Remessa Interna - SGB04 -> CCR02
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14/10/2024 14:14
Despacho - Mero Expediente
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04/10/2024 15:23
Despacho - Mero Expediente
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03/10/2024 13:32
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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03/10/2024 13:32
Conclusão para decisão
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03/10/2024 13:31
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
03/10/2024 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 18:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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27/09/2024 18:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
-
27/09/2024 18:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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27/09/2024 13:08
Remessa Interna - SGB04 -> CCR02
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27/09/2024 13:08
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCR02
-
20/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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