TJTO - 0015184-62.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 16:44
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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13/08/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0015184-62.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015184-62.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: VALDEMIRO NOGUEIRA DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): MAURO JUNIOR LUZ GOMES (OAB TO011308)ADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS COSTA (OAB TO009413) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
POSSE DE MUNIÇÕES.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16 da Lei n. 10.826/2003) e posse de munições.
A pena-base foi fixada no mínimo legal, tendo sido reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
O apelante sustenta que os delitos teriam sido praticados sob coação moral irresistível, por suposta intimidação exercida por terceiro identificado como “Gustavo”.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a alegação de coação moral irresistível é apta a afastar a culpabilidade do réu pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e posse de munições.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há interesse recursal quanto à fixação da pena-base no mínimo legal e ao reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da ausência de prejuízo ao apelante.4.
A materialidade dos crimes foi comprovada pela apreensão de 1.934g de crack, arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, diversas munições e outros apetrechos para recarga, além de laudos periciais.5.
A autoria é evidenciada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que realizaram a abordagem e flagraram o apelante jogando a arma de fogo sob a mesa de sinuca ao avistar a guarnição, bem como pela localização da droga no interior do veículo que conduzia.6.
A tese de coação moral irresistível carece de suporte probatório mínimo.
Embora os policiais relatem que o indivíduo identificado como Gustavo tenha ordenado verbalmente ao réu que assumisse a propriedade da droga, tal circunstância não configura coação grave e anterior à conduta criminosa, tampouco irresistível, conforme exige o art. 22 do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de interesse recursal impõe o não conhecimento de pedidos em que não há prejuízo ao apelante.2.
A coação moral irresistível somente pode ser reconhecida como excludente de culpabilidade quando demonstrada ameaça grave, concreta e anterior à prática do crime, de modo a suprimir a autodeterminação do agente.3.
A palavra de policiais, quando coerente entre si e corroborada por outras provas, constitui elemento probatório idôneo para embasar a condenação penal.4.
O descarte da arma de fogo no momento da abordagem não afasta a configuração do crime de porte ilegal previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, art. 22; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 905.835/SC, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, DJe 23/10/2024; TJTO, ApCrim n. 0006945-39.2020.8.27.2729, rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 09/02/2021.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar provimento para manter integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do relator.
Palmas, 29 de julho de 2025. -
12/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 07:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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12/08/2025 07:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 17:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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08/08/2025 17:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/08/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/07/2025 16:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/07/2025 16:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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05/07/2025 12:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB11 -> CCR01
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05/07/2025 12:14
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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01/07/2025 10:30
Remessa Interna ao Revisor - SGB02 -> SGB11
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01/07/2025 10:30
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 16:12
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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26/06/2025 16:11
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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26/06/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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23/06/2025 12:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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23/06/2025 12:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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19/06/2025 11:37
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
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19/06/2025 11:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/06/2025 11:48
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB02)
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17/06/2025 19:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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17/06/2025 19:51
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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16/06/2025 13:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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