TJTO - 0010989-49.2025.8.27.2722
1ª instância - 3ª Vara Civel - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 17:37
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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26/08/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0010989-49.2025.8.27.2722/TO EXEQUENTE: FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO SILVA BARBOSA (OAB TO006153) DESPACHO/DECISÃO 1. CITE-SE o Executado para pagar a dívida e despesas processuais, incluídos honorários advocatícios desde logo fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (Código de Processo Civil, 829). 2.
Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação de bens, preferencialmente sobre aqueles dados em garantia hipotecária e pignoratícia, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado. 4.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao ARRESTO de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. 5.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, em comarcas contíguas e com auxílio de força policial, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, 212 e 782). 6.
O(s) Executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 7.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 8.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total Executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 9.
Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 10.
O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) Executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º do Código de Processo Civil. 11.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 12.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 13.
Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 14.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias: a) Tendo em vista que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (CPC, 835), expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central (SISBAJUD) para penhora de ativos financeiros titularizados pela parte devedora (CPC, 854).
Se exitosa a diligência, intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias (854, § 3º) b) Se infrutífera a diligência anterior determino sejam efetuadas pesquisas de bens junto aos sistemas SERP, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (este com relação de bens constantes das três últimas declarações à Receita Federal apresentada pela parte executada, cujos extratos deverão ser juntados aos autos com grau de sigilo restrito às partes). 15.
Nas hipóteses do item “b”, sendo encontrados bens intime-se o credor para indicar a sua localização (se bens móveis).
Após, expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, cujo valor deverá constar do termo ou auto, bem como INTIMAÇÃO na mesma oportunidade do executado e seu cônjuge, se casado for, para se manifestar em 10 dias (CPC, 842). 16.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a inclusão de indisponibilidade sobre eventuais bens imóveis da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e determino a suspensão do processo por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, podendo ser retomada a marcha processual quando o exequente indicar bens à penhora. 17. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, MANDADO ou ofício.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 21/08/2025. -
21/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:46
Despacho - Determinação de Citação
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21/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5777172, Subguia 122481 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.387,39
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21/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5777173, Subguia 122430 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 7.419,26
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20/08/2025 12:38
Conclusão para despacho
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20/08/2025 12:37
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0010989-49.2025.8.27.2722/TO EXEQUENTE: FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO SILVA BARBOSA (OAB TO006153) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 82, IV do Provimento 002/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo Vossa Senhoria para comprovar nos autos o pagamento das despesas processuais iniciais(taxa judiciária e custas judiciais), sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito. -
18/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5777173, Subguia 5535412
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14/08/2025 16:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5777172, Subguia 5535411
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14/08/2025 16:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - Guia 5777173 - R$ 7.419,26
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14/08/2025 16:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - Guia 5777172 - R$ 2.387,39
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14/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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