TJTO - 0002466-70.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:30
Conclusão para julgamento
-
02/09/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/08/2025 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
19/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
18/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002466-70.2024.8.27.2726/TO REQUERENTE: MATADOURO UCHOA LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRA VIANA DE MORAIS (OAB TO002580)REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O relatório é dispensável.
DECIDO. A parte autora não compareceu à audiência de conciliação designada, embora devidamente intimada, nos termos do evento 35.
O artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil prevê que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.”.
Aberta essa audiência, verificou-se a ausência da parte autora (evento 46, TERMOAUD1), mesmo devidamente intimada, o que enseja, por consequência, a aplicação de multa em razão do ato atentatório à justiça, conforme artigo 334, §8º, do CPC.
Entende-se que o valor da multa deve ser no máximo legal (2%), considerando a vantagem econômica pretendida, o valor da causa e as condições financeiras da parte faltante.
Ressalta-se que a justificativa apresentada no evento 54 não merece acolhimento, haja vista que o relatório médico acostado aos autos, referente à administradora IRIA CAVALCANTE VIANA, data de 28/07/2023, não sendo hábil, portanto, para justificar sua ausência, tampouco a justificativa indicada para a ausência de sua patrona, pois é plenamente possível requerer o adiamento da audiência, nomear preposto ou até mesmo substabelecer, alternativas essas que não foram acatadas pela parte autora e que não podem ser ignoradas.
A multa deverá ser revertida à Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Miranorte/TO - CEPEM, devendo ser inscrita na dívida ativa do Estado após o trânsito em julgado desta decisão e sua execução observará o procedimento da execução fiscal (art. 77, §3º, c/c art. 97, ambos do CPC), com a possibilidade de protesto deste título executivo e de outras medidas que possibilitem o recebimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, APLICO multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa em desfavor da parte autora, com fundamento no artigo 334, § 8º, do CPC, cujo montante será destinado à Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Miranorte/TO - CEPEM.
Com o trânsito em julgado desta decisão, não havendo comprovação do pagamento, vincule-se a Procuradoria do Estado do Tocantins, com a sua intimação para que proceda à inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Ainda, na réplica apresentada no evento 55, REPLICA1, a parte autora requer pedido de reparação por danos, o qual não consta na exordial e, sendo o caso de emenda/aditamento da inicial, deverá ser acatar a previsão do art. 329, II, do CPC, que exige o consentimento do réu.
Assim, considerando a natureza desta decisão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se manifestem sobre: a) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC); b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito; c) acerca do julgamento antecipado da lide.
Ainda nesse prazo, a parte autora deverá se manifestar acerca de eventual emenda/aditamento da inicial indicado no evento 55, REPLICA1.
Em hipótese positiva, INTIME-SE o réu em seguida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Transcorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, ou, se for o caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente. -
13/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 14:22
Decisão - Outras Decisões
-
06/06/2025 14:26
Conclusão para decisão
-
05/06/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
05/06/2025 17:51
Protocolizada Petição
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
09/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:06
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2025 17:26
Conclusão para decisão
-
10/03/2025 15:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
-
10/03/2025 15:19
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
10/03/2025 15:19
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 10/03/2025 14:00. Refer. Evento 31
-
10/03/2025 10:27
Juntada - Certidão
-
07/03/2025 16:18
Protocolizada Petição
-
01/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
20/02/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/02/2025 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/02/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/02/2025 12:40
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
-
17/02/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
17/02/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
17/02/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
17/02/2025 12:39
Lavrada Certidão
-
06/02/2025 01:07
Protocolizada Petição
-
05/02/2025 17:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 10/03/2025 14:00
-
22/01/2025 10:36
Protocolizada Petição
-
25/12/2024 11:14
Lavrada Certidão
-
04/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5609141, Subguia 62555 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
-
23/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5609142, Subguia 62455 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
21/11/2024 12:35
Processo Corretamente Autuado
-
21/11/2024 12:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
21/11/2024 12:34
Redistribuído por sorteio - (TOMNT1ECIVJ para TOMNT1ECIVJ)
-
21/11/2024 12:34
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
-
20/11/2024 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/11/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/11/2024 16:54
Lavrada Certidão
-
20/11/2024 16:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
20/11/2024 15:42
Juntada - Recibos
-
20/11/2024 15:23
Juntada - Recibos
-
20/11/2024 15:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
20/11/2024 15:03
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
-
20/11/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/11/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/11/2024 14:33
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
20/11/2024 13:24
Conclusão para decisão
-
20/11/2024 12:48
Protocolizada Petição
-
20/11/2024 12:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5609142, Subguia 5456634
-
20/11/2024 12:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5609141, Subguia 5456633
-
20/11/2024 12:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MATADOURO UCHOA LTDA - Guia 5609142 - R$ 50,00
-
20/11/2024 12:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MATADOURO UCHOA LTDA - Guia 5609141 - R$ 39,00
-
20/11/2024 12:27
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOMNT1ECIV -> PLANTAO
-
20/11/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001286-36.2025.8.27.2709
Tamires Celestino de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Tamires Celestino de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 14:21
Processo nº 0042492-38.2023.8.27.2729
Elielma Catarina dos Santos
Weverton dos Santos Dutra
Advogado: Leonardo Oliveira Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/11/2023 14:28
Processo nº 0002479-32.2021.8.27.2740
Edinelson de Araujo Tomaz
Estado do Tocantins
Advogado: Fernanda da Fonseca Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/09/2021 15:10
Processo nº 0001082-29.2025.8.27.2729
T&Amp;A Servicos de Decoracoes de Interiores...
Marcelo Chaves Vanderley
Advogado: Bruno Henrique Castilhos Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/01/2025 17:50
Processo nº 0002555-44.2020.8.27.2723
Tania Cahrukwyj Kraho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Verissimo Braga Martins da Paixao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/09/2023 14:35