TJTO - 0000023-25.2023.8.27.2713
1ª instância - Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/08/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000023-25.2023.8.27.2713/TO RECORRIDO: DIVA DOMINGOS DA COSTA PIRES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RAYANE ANDRESSA BARBOSA DE CASTRO (OAB TO007557) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como, a Súmula n.º 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal (Resolução n.º 01 de 21 de fevereiro de 2024, publicada no Diário da Justiça n.º 5588 de 21 de fevereiro de 2024, Resolução n.º 02 de 22 de julho de 2024 e Resolução n.º 03 de 13 de dezembro de 2024), acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS em face da r. sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Colinas, que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato temporário mantido entre as partes, com condenação do Estado ao pagamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não depositados. A recorrente alegou em síntese inexistência de nulidade contratual, argumentando a validade das contratações temporárias efetuadas em consonância com o interesse público e a legislação constitucional vigente.
Em suas contrarrazões, a recorrida, manifestou-se pela manutenção integral da sentença de primeiro grau. É, em apertada síntese, o relatório.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade (Artigo 1.007, §1º Código de Processo Civil).
No caso em comento sobre o FGTS, registro, por oportuno, que o STF, ao julgar o RE 596.478-RG/RR, assentou o entendimento, em sede de repercussão geral, que ilegítimas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, não há falar-se em efeitos jurídicos outros que não apenas o direito ao recebimento do salário pelo período trabalhado e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). 1EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos .
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade . 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário . 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3 .
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR, Relator.: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2013) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/24807843 Fixou-se como tese de repercussão geral que “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”.
Assim, considerando que a parte autora fora contratada sem prévia aprovação em concurso público, e não restou caracterizada a hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da CF, qual seja, a necessidade temporária de excepcional interesse público para a contratação, tem-se que é flagrante a inconstitucionalidade do contrato celebrado entre as partes.
Conforme entendimento firmado no RE 705.140/RS, também com repercussão geral, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato temporário são o direito às parcelas de FGTS e ao saldo de salário, veja-se: 2CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/25342172 Destarte, consoante o tema 308, fixou-se que “É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público — além das hipóteses excepcionadas pela própria Constituição —, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS” (Repercussão geral reconhecida e mérito julgado).
O caso em análise amolda-se perfeitamente ao entendimento consolidado no âmbito do STF.
Vez que a autora comprovou que fora servidora temporária contratada pelo município recorrente entre: 01/03/2012 / 01/09/2022.
Reconhecida a nulidade da contratação temporária, deve ser reconhecido o direito à percepção do FGTS, devendo, portanto, ser mantida a sentença de piso.
A propósito, destaco que está Egrégia 2º Turma Recursal, já pacificou entendimento a respeito de casos semelhantes.
Vejamos: 3EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FGTS/FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Supremo tribunal federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. Tema 916 STF.2. Mesmo que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.3. O ente estatal não comprovou a necessidade urgente da contratação temporária, assim como sua manutenção.4. Recurso conhecido e não provido.(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0036578-90.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 30/04/2024 17:14:36) https://jurisprudencia.tjto.jus.br/documento.php?uuid=24e709d384435cc825d268e8bfe6cb55&options=%23page%3D1 4EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FGTS/FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. Tema 916 STF. 2. Mesmo que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso conhecido e não provido.(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0025712-23.2023.8.27.2729, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 02/04/2024 18:05:34) https://jurisprudencia.tjto.jus.br/documento.php?uuid=9f026a7846e8de164378be8ebf61de3d&options=%23page%3D1 Em vista disso, tem-se que a r. sentença proferida encontra-se em consonância com ordenamento jurídico e está em harmonia com o entendimento deste Colegiado.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de piso pelos seus próprio e outros fundamentos, uma vez que ausentes os requisitos de contratação temporária de excepcional interesse público, culminando na nulidade do contrato temporário, gerando o direito ao recebimento do FGTS.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei n. 9.099/95. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. 1. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/24807843 2. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/25342172 3. https://jurisprudencia.tjto.jus.br/documento.php?uuid=24e709d384435cc825d268e8bfe6cb55&options=%23page%3D1 4. https://jurisprudencia.tjto.jus.br/documento.php?uuid=9f026a7846e8de164378be8ebf61de3d&options=%23page%3D1 -
18/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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13/08/2025 15:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/05/2025 16:03
Conclusão para despacho
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13/05/2025 07:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/05/2025 08:54
Protocolizada Petição
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/04/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/04/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/04/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 18:29
Decisão - Outras Decisões
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20/01/2025 17:42
Conclusão para despacho
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20/01/2025 17:41
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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20/01/2025 17:16
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
-
16/01/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/11/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/11/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 10:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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06/11/2023 15:33
Conclusão para julgamento
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13/07/2023 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/07/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:10
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2023 16:32
Protocolizada Petição
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28/04/2023 13:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJEFP
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28/04/2023 13:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 28/04/2023 13:00. Refer. Evento 15
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28/04/2023 12:01
Alterada a parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
27/04/2023 09:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJEFP -> TOCOLCEJUSC
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04/04/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2023 12:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
28/02/2023 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2023 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2023 11:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 19
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28/02/2023 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/02/2023 13:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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22/02/2023 13:48
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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22/02/2023 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/02/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2023 13:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJEFP
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17/02/2023 13:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 28/04/2023 13:00
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17/02/2023 13:22
Juntada - Certidão
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15/02/2023 13:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJEFP -> TOCOLCEJUSC
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09/02/2023 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/02/2023 14:08
Despacho - Mero expediente
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03/02/2023 13:38
Conclusão para despacho
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26/01/2023 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2023 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2023 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOL1ECIVJ para TOCOLJEFPJ)
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24/01/2023 15:44
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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24/01/2023 15:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/01/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 14:42
Decisão - Declaração - Incompetência
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20/01/2023 12:39
Conclusão para decisão
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05/01/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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