TJTO - 0010226-48.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:19
Baixa Definitiva
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29/08/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0010226-48.2025.8.27.2722/TO AUTOR: ADÉLIA LUZ CARNEIROADVOGADO(A): HELUAN ODENIR PEDRA SILVA (OAB TO008045) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Pedido de Restituição de veículo apreendido, caracterizado como sendo o veículo VW/VOYAGE, ano/modelo 2009/2010, cor CINZA, placa NSI8476, RENAVAM 156248247, chassi 9BWDA05U0AT060201, registrado em nome da requerente ADELIA LUZ CARNEIRO, bem apreendido na posse do investigado BRUNO FERREIRA BARROS, por ocasião de cumprimento de busca e apreensão domiciliar, conforme se infere dos autos de n. 0008548-32.2024.8.27.2722.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentação exarada em seu parecer juntado no evento 8.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Em relação à restituição de coisa apreendida dispõe o artigo 120, do CPP: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (grifei) Da análise minuciosa dos autos de n. 0008548-32.2024.8.27.2722, em consonância com o presente pedido e seus anexos, conclui-se que somente as alegações da inicial e o CRLV do veículo não são suficientes para comprovar que a requerente seja a real proprietária do veículo.
Consigne-se ainda que o veículo foi apreendido no dia 03.07.2024 em posse do investigado por tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais, que vem sendo apurado nos autos da ação penal n. 0014651/51.2024.8.27.2722, sendo precoce afirmar que o veículo não pertença ao acusado, ainda que esteja em nome da requerente, uma vez que, ela própria, embora não comprove nos autos, afirma que vendeu o veículo ao investigado e que, em tese, o mesmo não lhe pagou o preço ajustado, ocorrendo a tradição, comumente conhecida nos negócios em que envolvem bens móveis.
Pelo teor do pedido, vislumbra-se que a requerente precisa resolver o mencionado negócio feito com o investigado, por via judicial diversa da presente, para só depois buscar a liberação do bem no juízo criminal, a teor do que dispõe o artigo 120, § 4º, do CPP.
Ademais, embora a instrução processual da ação penal de n. 0014651/51.2024.8.27.2722 esteja praticamente finalizada, somado ao fato da incerteza acerca do dono do veículo, será no momento da prolação da sentença que o juiz decidirá sobre o perdimento ou não do bem apreendido e sua destinação, a teor do que preceitua o artigo 63 da Lei 11.343/2006, o que também impossibilita o deferimento do pedido.
Portanto, havendo dúvidas razoáveis quanto ao real proprietário do bem apreendido e também por não se enquadrar na exceção prevista no artigo 119 do CPP, o pedido há que ser indeferido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo veículo VW/VOYAGE, ano/modelo 2009/2010, cor CINZA, placa NSI8476, RENAVAM 156248247, chassi 9BWDA05U0AT060201, registrado em nome da requerente ADELIA LUZ CARNEIRO, o que faço com esteio nos artigos 118, 119, 120 e seu § 4º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se mediante as necessárias baixas no sistema eletrônico. Cumpra-se.
Gurupi, datado e certificado pelo sistema. -
20/08/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:15
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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19/08/2025 17:14
Conclusão para despacho
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19/08/2025 17:14
Decisão - Outras Decisões
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18/08/2025 12:26
Conclusão para decisão
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18/08/2025 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:34
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADÉLIA LUZ CARNEIRO - Guia 5765042 - R$ 50,00
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29/07/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADÉLIA LUZ CARNEIRO - Guia 5765041 - R$ 337,00
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29/07/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 17:28
Distribuído por dependência - Número: 00085483220248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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