TJTO - 0004707-02.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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21/08/2025 00:00
Intimação
Desapropriação Nº 0004707-02.2024.8.27.2731/TO AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): DANILO GALLARDO CORREIA (OAB SP247066)RÉU: SAO MIGUEL INCORPORACOES E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB GO052764)ADVOGADO(A): ADWARDYS DE BARROS VINHAL (OAB TO002541)ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB TO012265A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS contra a sentença de evento nº 74, que homologou o pedido de desistência da ação, revogou a liminar anteriormente concedida e condenou a parte expropriante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A embargante sustenta omissão da sentença quanto: (i) à aplicação do princípio da causalidade e à regra especial do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, diante da desistência motivada por fato superveniente (baixa vazão e qualidade da água no imóvel, constatadas após a imissão provisória na posse), o que teria afastado o interesse público no prosseguimento da desapropriação; e (ii) à necessidade de determinação expressa para restituição do valor depositado, mediante expedição de alvará.
A embargada, em suas contrarrazões (evento nº 87), pugna pelo não acolhimento dos embargos, argumentando, em síntese, que: o acórdão citado pela embargante (REsp 1267995/PB) aplica-se ao caso, exigindo anuência da parte contrária após a citação válida; a desistência da ação, mesmo por alegado fato superveniente, não afasta o ônus sucumbencial, devendo-se aplicar a regra geral do art. 90 do CPC; inexiste omissão a ser sanada, pois a sentença teria enfrentado suficientemente as questões necessárias ao julgamento. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC.
De fato, a sentença não apreciou de forma expressa e específica os argumentos lançados no evento nº 62, notadamente quanto à aplicação do princípio da causalidade e à norma especial do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 184) afasta a incidência da norma geral do CPC para fixação de honorários em desapropriações, devendo prevalecer o critério de especialidade.
Nos termos desse diploma, só há honorários quando o valor fixado judicialmente excede o ofertado, hipótese inexistente no presente caso.
Ainda que a embargada sustente que a desistência, por si só, gera sucumbência, verifico que o ajuizamento da demanda se deu com base em estudos técnicos disponíveis à época, sendo a desistência motivada por fato superveniente, imprevisível e impeditivo da execução do serviço público (constatação, após a imissão provisória, de que a água do poço era imprópria para consumo).
Tal circunstância rompe o nexo causal entre a conduta da autora e os custos da parte contrária, devendo incidir o princípio da causalidade para afastar os honorários sucumbenciais.
Quanto à alegação da embargada de inexistência de omissão, destaco que o CPC exige que todas as questões suscitadas e relevantes sejam enfrentadas expressamente (art. 489, §1º), o que não ocorreu no tocante ao levantamento do valor depositado, impondo-se a complementação da decisão para determinar a restituição da quantia de R$ 8.500,00, acrescida dos rendimentos da conta judicial, à embargante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para: Suprir a omissão, reconhecendo que, no caso concreto, a desistência da ação decorreu de fato superveniente e imprevisível, aplicando-se o princípio da causalidade e a regra do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, razão pela qual afasto a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; Estabilizada a decisão, determino a expedição de alvará em favor da embargante para levantamento do valor depositado nos autos (R$ 8.500,00), com os acréscimos legais; Manter a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 09:59
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/08/2025 14:22
Conclusão para decisão
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06/08/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAI1ECIVJ para TOPAI1FAZJ)
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04/08/2025 15:45
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/08/2025 09:45
Protocolizada Petição
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29/07/2025 13:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00148331020248272700/TJTO
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09/07/2025 13:04
Conclusão para decisão
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09/06/2025 16:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/03/2025 13:01
Conclusão para julgamento
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14/02/2025 14:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00166700320248272700/TJTO
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04/02/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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04/02/2025 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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04/02/2025 08:22
Protocolizada Petição
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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21/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 78
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12/12/2024 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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05/12/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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03/12/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/12/2024 17:38
Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 14:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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29/11/2024 16:44
Conclusão para julgamento
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28/11/2024 19:35
Protocolizada Petição
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28/11/2024 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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13/11/2024 16:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/11/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/10/2024 20:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/10/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2024 17:01
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/10/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 57
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23/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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22/10/2024 16:33
Conclusão para despacho
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21/10/2024 09:30
Protocolizada Petição
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17/10/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/10/2024 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 18:27
Despacho - Mero expediente
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15/10/2024 13:33
Conclusão para decisão
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15/10/2024 12:00
Protocolizada Petição
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09/10/2024 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/09/2024 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00166700320248272700/TJTO
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30/09/2024 20:19
Protocolizada Petição
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/09/2024 12:28
Publicação de Edital
-
18/09/2024 15:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2024 12:56
Expedido Edital
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16/09/2024 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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16/09/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2024 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
16/09/2024 15:52
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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16/09/2024 15:45
Expedido Ofício
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13/09/2024 12:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5556915, Subguia 47453 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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13/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2024 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2024 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2024 17:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5556915, Subguia 5435151
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10/09/2024 17:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SAO MIGUEL INCORPORACOES E PARTICIPACOES SA - Guia 5556915 - R$ 48,00
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09/09/2024 12:09
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAI1ECIV
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09/09/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 19:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
06/09/2024 19:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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06/09/2024 19:34
Expedido Mandado - Plantão - TOPAICEMAN
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06/09/2024 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 18:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> PLANTAO
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06/09/2024 17:53
Decisão - Concessão - Liminar
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06/09/2024 16:41
Conclusão para decisão
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06/09/2024 15:41
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/09/2024 14:09
Protocolizada Petição
-
05/09/2024 12:10
Conclusão para despacho
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03/09/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2024 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2024 14:52
Juntada - Outros documentos
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27/08/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2024 17:38
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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26/08/2024 16:02
Protocolizada Petição
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23/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2024 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2024 12:06
Conclusão para despacho
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20/08/2024 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAI1FAZJ para TOPAI1ECIVJ)
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20/08/2024 19:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2024 19:10
Protocolizada Petição
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09/08/2024 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530302, Subguia 39981 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 85,00
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09/08/2024 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530301, Subguia 39887 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 132,50
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07/08/2024 10:28
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/08/2024 13:29
Conclusão para decisão
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06/08/2024 13:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530302, Subguia 5424976
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06/08/2024 13:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530301, Subguia 5424975
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06/08/2024 11:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5530302 - R$ 85,00
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06/08/2024 11:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5530301 - R$ 132,50
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06/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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