TJTO - 0000996-56.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73 
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                                            28/08/2025 06:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 15:08 Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo 
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                                            22/08/2025 12:10 Conclusão para despacho 
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                                            22/08/2025 02:37 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 72 
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                                            21/08/2025 16:20 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72 
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                                            21/08/2025 16:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72 
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                                            21/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 72 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000996-56.2024.8.27.2741/TO RÉU: DJALMA GRIGORIO DE ALMEIDAADVOGADO(A): BRUNO SOUZA DA SILVA (OAB MA021236) SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, com base no Inquérito Policial nº 0000336-96.2023.8.27.2741, ofereceu denúncia em desfavor de DJALMA GRIGORIO DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147, "caput", do Código Penal (ameaça) e no art. 24-A, "caput", da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), em concurso material (art. 69 do Código Penal), com as implicações da Lei Maria da Penha.
 
 Narra a denúncia que, no dia 19 de janeiro de 2022, por volta das 23h, em via pública, na Rua das Laranjeiras, em Darcinópolis/TO, o acusado, de forma livre e consciente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto que possuía com a vítima Andreia Viana da Silva, sua ex-companheira, ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave, ao proferir os dizeres: “DAQUI TRÊS DIAS VOCÊ VAI VER O QUE EU VOU FAZER COM VOCÊ, FIQUE VELHACA”.
 
 Consta, ainda, que, na mesma ocasião, o denunciado descumpriu medida protetiva de urgência deferida em seu desfavor nos autos nº 0000573-04-2021.827.2741, da qual possuía ciência desde 23/11/2021.
 
 A denúncia foi recebida (evento 4).
 
 O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (evento 13).
 
 Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação, Sra.
 
 Margarete Viana da Silva e Sr.
 
 José Orlando Chaves Lima, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
 
 Em memoriais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, ressaltando a comprovação da materialidade e autoria delitivas, especialmente pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelos depoimentos testemunhais e pela própria confissão parcial do réu quanto à sua presença no local, ciente da medida protetiva. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos morais sofridos pela vítima no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 A Defesa, por sua vez, em memoriais orais, pugnou pela absolvição do acusado.
 
 Alegou insuficiência de provas para o crime de ameaça, sustentando que a palavra da vítima estaria isolada e que as testemunhas não presenciaram a ameaça. Argumentou, ainda, ausência de dolo específico, tratando-se de palavras ditas em momento de exaltação.
 
 Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, sustentou que a medida protetiva já teria perdido sua vigência à época dos fatos.
 
 Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento de atenuantes, a fixação de regime aberto e a suspensão condicional da pena. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada visando apurar a responsabilidade criminal de DJALMA GRIGORIO DE ALMEIDA pela prática dos delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
 
 A materialidade e a autoria de ambos os delitos restaram sobejamente comprovadas nos autos, conforme passo a expor. 1.
 
 Do Crime de Ameaça (Art. 147 do Código Penal) A materialidade do crime de ameaça está consubstanciada no Boletim de Ocorrência nº 00005431/2022, bem como pela prova oral colhida.
 
 A autoria é inconteste e recai sobre o acusado.
 
 A vítima Andreia Viana da Silva, em depoimento judicial prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narrou de forma firme, coerente e detalhada que, na data e local dos fatos, o acusado, seu ex-companheiro, a abordou em via pública e proferiu a seguinte ameaça: “DAQUI TRÊS DIAS VOCÊ VAI VER O QUE EU VOU FAZER COM VOCÊ, FIQUE VELHACA”.
 
 Relatou, ainda, que se sentiu profundamente intimidada e temeu por sua integridade física, dado o histórico de relacionamento e o comportamento do acusado.
 
 Mencionou também que ele a ameaçou de atropelá-la com a motocicleta.
 
 Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta lógica, consistente e corroborada por outros elementos de prova, como no caso em tela. Por sua vez, as testemunhas José Orlando Chaves Lima e Margarete Viana da Silva, embora não tenham presenciado o exato momento da ameaça verbal descrita na denúncia, foram categóricas ao afirmar que a vítima os contatou imediatamente após o ocorrido, encontrando-se em estado de grande abalo emocional, chorosa e temerosa, relatando a ameaça sofrida, inclusive a de ser atropelada.
 
 Tais depoimentos corroboram a versão da ofendida, conferindo-lhe a necessária credibilidade.
 
 O argumento da Defesa de que a palavra da vítima estaria isolada não prospera.
 
 Conforme exposto, os depoimentos das testemunhas, que tiveram contato com a vítima logo após os fatos, atestam o seu estado de temor e o relato imediato da ameaça, o que constitui importante elemento de corroboração. A alegação de ausência de dolo específico, por se tratar de palavras ditas em momento de exaltação, também não se sustenta.
 
 A promessa de mal futuro e grave ("você vai ver o que eu vou fazer com você"), dirigida à ex-companheira, em contexto de prévia relação afetiva e ciente de medidas protetivas, possui inegável potencial intimidatório, sendo irrelevante o estado de ânimo exaltado do agente para a configuração do tipo penal, bastando que a ameaça seja capaz de incutir temor na vítima, o que efetivamente ocorreu, conforme seu relato seguro.
 
 O acusado, em seu interrogatório, negou ter proferido a ameaça, contudo, sua versão se mostra isolada e contrariada pelo robusto conjunto probatório produzido pela acusação.
 
 Corroborando com tal entendimento, trago a baila a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA.
 
 CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES.
 
 CONDENAÇÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça, tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, em concurso com o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 2.
 
 Consta da denúncia que o acusado ameaçou sua ex-companheira, afirmando que, se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém, e que, caso a encontrasse com outra pessoa, iria "pegá-los".
 
 A vítima relatou histórico de agressões físicas e verbais durante o relacionamento. 3.
 
 A defesa recorre, alegando fragilidade das provas, contradições no depoimento da vítima e ausência de elementos materiais que corroborem a acusação, requerendo a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
 
 Subsidiariamente, pleiteia a anulação dos atos processuais para reabertura da instrução.
 
 O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
 
 A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório constante dos autos, notadamente o depoimento da vítima, é suficiente para a condenação do réu pelo crime de ameaça no contexto da violência doméstica.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 5.
 
 Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, dada a recorrente ausência de testemunhas presenciais, desde que seu relato seja firme e coerente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6.
 
 No caso, a vítima prestou depoimentos consistentes, tanto na fase policial quanto em juízo, reafirmando as ameaças sofridas e o temor por sua segurança.
 
 A testemunha ouvida, embora não tenha presenciado diretamente as ameaças, confirmou a existência de discussões acaloradas entre as partes, o que reforça a narrativa da ofendida. 7.
 
 O histórico de violência relatado pela vítima, associado ao contexto de violência de gênero, corrobora a materialidade e a autoria do delito, sendo irrelevante a ausência de gravações, laudos ou outras provas materiais, haja vista a clandestinidade com que esses crimes costumam ser cometidos. 8.
 
 A alegação de contradição no depoimento da vítima não se sustenta, pois não foram identificadas inconsistências substanciais que comprometam sua credibilidade. 9.
 
 O princípio do in dubio pro reo não se aplica ao caso, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a ocorrência do crime e a autoria do réu, em conformidade com precedentes que reconhecem a palavra da vítima como meio idôneo de prova nos delitos de violência doméstica. 10.
 
 A violência contra a mulher constitui violação de direitos humanos, devendo ser analisada sob a ótica das normas internacionais de proteção à dignidade da mulher.
 
 O Brasil ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU) e ratificada em 1º de fevereiro de 1984, bem como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, da Organização dos Estados Americanos (OEA), ambas reafirmando o compromisso estatal com a erradicação da violência de gênero. 11.
 
 Inexistindo vícios processuais que comprometam a higidez da instrução, resta afastada a necessidade de anulação dos atos processuais para nova produção probatória.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 12.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com o contexto fático, possui especial relevância probatória, podendo fundamentar a condenação. 2.
 
 A ausência de testemunhas presenciais ou de provas materiais diretas não impede a condenação quando houver outros elementos que corroborem a versão da vítima. 3.
 
 O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é suficiente para demonstrar, de forma segura, a autoria e a materialidade do crime. 4.
 
 A violência contra a mulher constitui violação de direitos humanos, devendo ser analisada sob a ótica das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, notadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (ONU) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (OEA), que impõem aos Estados o dever de proteção e combate à violência de gênero.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147, caput; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, inciso II; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII; Constituição Federal, art. 5º, inciso LVII.
 
 Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Campos Marques, DJE 22/02/2013; Tribunal de Justiça do Distrito Federal, APR 20.***.***/0756-57, 2ª Turma Criminal, Rel.
 
 Roberval Casemiro Belinati, j. 11/02/2016.
 
 Normas internacionais citadas: Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (ONU), ratificada pelo Brasil em 1º de fevereiro de 1984; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (OEA).
 
 Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001316-80.2021.8.27.2719, Rel.
 
 MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/02/2025, juntado aos autos em 21/03/2025 17:10:37)" Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do agente, a condenação pelo crime de ameaça é medida que se impõe. 2.
 
 Do Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/06) A materialidade do delito está demonstrada pela cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência nos autos nº 0000573-04-2021.827.2741, bem como pela prova oral.
 
 A autoria também é certa.
 
 O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu ter estado no local dos fatos e ter tido contato com a vítima, reconhecendo a possibilidade de ter descumprido a ordem judicial, da qual tinha plena ciência desde 23/11/2021, conforme consta na denúncia e não foi infirmado.
 
 A vítima Andreia Viana da Silva confirmou que o acusado a abordou, violando as medidas protetivas que o impediam de se aproximar e manter contato.
 
 As testemunhas José Orlando e Margarete também confirmaram a presença do réu no local e o contato com a vítima.
 
 A Defesa argumenta que a medida protetiva teria perdido sua vigência.
 
 Contudo, tal alegação não encontra respaldo probatório nos autos.
 
 O Ministério Público afirmou em sua peça acusatória, e reiterou em seus memoriais orais ao pugnar pela condenação em todos os termos da denúncia, a plena vigência da medida protetiva à época dos fatos.
 
 A Defesa, por sua vez, não trouxe aos autos, durante a instrução processual, qualquer documento ou decisão judicial que comprovasse a revogação ou a expiração do prazo da referida medida protetiva antes da data do crime (19/01/2022).
 
 O ônus de comprovar a extinção da medida, uma vez demonstrada sua existência e a ciência do réu, recaía sobre a Defesa, que dele não se desincumbiu.
 
 Ademais, a própria admissão do réu sobre a possibilidade de estar descumprindo a medida reforça a sua consciência sobre a vigência da ordem judicial.
 
 O crime de descumprimento de medida protetiva é de natureza formal, consumando-se com a simples desobediência à ordem judicial, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico.
 
 No caso, o acusado, ciente da proibição, aproximou-se e manteve contato com a vítima.
 
 A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, corrobora com tais afirmações: EMENTA: DIREITO PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 PERSEGUIÇÃO.
 
 PROVA ORAL.
 
 PALAVRA DA VÍTIMA. .
 
 DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
 
 I - CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o Réu pela prática dos crimes de perseguição (art. 147-A, §1º, II, do Código Penal - CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n.º 11.340/06), em razão de reiterada perseguição à ex-companheira, com ameaças, difamação e violação de sua privacidade, mesmo após a imposição de medidas protetivas.
 
 II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em: (i) verificar a suficiência das provas de autoria e materialidade dos crimes de perseguição e descumprimento de medida protetiva; (ii) analisar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, em razão da prática do crime de perseguição contra mulher por razões da condição do sexo feminino; e (iii) avaliar a adequação da pena fixada na sentença.
 
 III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas por boletins de ocorrência, registros de conversas e mensagens, depoimentos testemunhais e documentos que atestam o deferimento de medidas protetivas. 4.
 
 O crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal) restou configurado pela reiteração de atos que perturbaram a esfera de liberdade e privacidade da vítima, sendo irrelevante a ausência de comprovação técnica da origem das mensagens, diante da robustez do conjunto probatório. 5.
 
 O crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n.º 11.340/06) restou caracterizado pela violação direta da decisão judicial que impedia o Réu de manter contato com a vítima, sendo irrelevante eventual resposta da vítima às mensagens, pois a medida protetiva tem caráter coercitivo e sua violação independe da anuência da ofendida. 6.
 
 Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, pois a perseguição foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, motivada pelo inconformismo com o término do relacionamento e caracterizada pela violência psicológica. 7.
 
 A pena fixada na sentença observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo justificativa para sua exclusão ou alteração.
 
 IV - DISPOSITIVO 8.
 
 Recurso de apelação não provido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A, §1º, II; Lei n.º 11.340/06, art. 24-A.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Criminal: 15010370620228260070 Batatais, Relator: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 22/08/2024, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/08/2024; TJ-DF 0700336-86.2022.8.07.0012 1798065, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 07/12/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/12/2023.1 (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003357-04.2022.8.27.2713, Rel.
 
 ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 11/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 22:45:59) Portanto, restam plenamente configurados os elementos do tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. 3.
 
 Do Concurso de Crimes Os crimes de ameaça e de descumprimento de medida protetiva de urgência foram praticados mediante mais de uma ação, atingindo bens jurídicos distintos (a liberdade psíquica e a administração da justiça, respectivamente). Assim, caracterizado está o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, devendo as penas ser somadas.
 
 III.
 
 DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao sistema trifásico de aplicação da pena (art. 68 do CP) e às diretrizes do art. 59 do mesmo diploma legal, passo à individualização das reprimendas.
 
 A) Crime de Ameaça (Art. 147 do Código Penal) 1ª Fase – Pena-Base: Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta é acentuado, pois o crime foi praticado no âmbito das relações domésticas, contra ex-companheira, denotando maior ousadia e menosprezo pela condição feminina.
 
 Antecedentes: O réu é tecnicamente primário, conforme certidão de distribuição juntada, que aponta apenas processo de natureza cível.
 
 Conduta Social: Elementos nos autos, especialmente o relato da vítima e testemunhas sobre o comportamento do réu em não aceitar o fim do relacionamento, indicam uma conduta social desajustada no que tange ao respeito aos limites interpessoais.
 
 Personalidade do Agente: Não há elementos técnicos suficientes para uma valoração aprofundada, mas a persistência na conduta sugere traços de possessividade.
 
 Motivos do Crime: Relacionados ao inconformismo com o término do relacionamento afetivo, motivo torpe e egoístico.
 
 Circunstâncias do Crime: O delito foi cometido em via pública, mas no contexto específico de violência de gênero, o que já é considerado.
 
 Consequências do Crime: A vítima experimentou intenso temor e abalo psicológico, conforme seu relato e observação das testemunhas.
 
 Comportamento da Vítima: Em nada contribuiu para a prática delitiva.
 
 Considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, motivos e consequências), fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias Atenuantes e Agravantes: Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher, na forma da lei específica).
 
 Ausentes circunstâncias atenuantes.
 
 Agravo a pena em 1/6, resultando em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. 3ª Fase – Causas de Diminuição e Aumento de Pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
 
 Torno definitiva a pena para o crime de ameaça em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
 
 B) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/06) 1ª Fase – Pena-Base: Culpabilidade: Elevada, pois o réu demonstrou total descaso e afronta a uma decisão judicial que visava proteger a integridade da vítima.
 
 Antecedentes: Primário.
 
 Conduta Social: Conforme já analisado, desajustada.
 
 Personalidade do Agente: Conforme já analisado.
 
 Motivos do Crime: Desobediência à ordem judicial, com o intuito de manter proximidade ou controle sobre a vítima.
 
 Circunstâncias do Crime: O descumprimento ocorreu de forma deliberada.
 
 Consequências do Crime: Sentimento de insegurança e vulnerabilidade da vítima, além do descrédito da Justiça.
 
 Comportamento da Vítima: Em nada contribuiu.
 
 Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, motivos e consequências), fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias Atenuantes e Agravantes: Não incide a agravante do art. 61, II, 'f', do CP neste delito para evitar bis in idem, uma vez que o próprio tipo penal do art. 24-A da Lei Maria da Penha já pressupõe o contexto de violência doméstica e familiar.
 
 Ausentes atenuantes.
 
 Mantenho a pena em 04 (quatro) meses de detenção. 3ª Fase – Causas de Diminuição e Aumento de Pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
 
 Torno definitiva a pena para o crime de descumprimento de medida protetiva em 04 (quatro) meses de detenção.
 
 C) Concurso Material de Crimes (Art. 69 do Código Penal) Somando-se as penas aplicadas, em razão do concurso material, a pena total e definitiva do réu DJALMA GRIGORIO DE ALMEIDA resta fixada em 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção.
 
 D) Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando o quantum da pena aplicada (inferior a 4 anos), a primariedade do réu e a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
 
 E) Substituição da Pena Privativa de Liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime de ameaça foi cometido com grave ameaça à pessoa, em contexto de violência doméstica, o que veda a aplicação do benefício, nos termos do art. 44, I, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ.
 
 F) Suspensão Condicional da Pena (Sursis) Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal (pena não superior a 2 anos, primariedade e circunstâncias judiciais que, embora não totalmente favoráveis, não impedem a concessão), CONCEDO ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, a serem definidos em audiência admonitória.
 
 G) Reparação de Danos à Vítima Acolho o pedido do Ministério Público e, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, que estabelece ser o dano moral in re ipsa em casos de violência doméstica, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados à vítima Andreia Viana da Silva, a ser devidamente corrigido e acrescido de juros legais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu DJALMA GRIGORIO DE ALMEIDA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 147, "caput", do Código Penal, e do art. 24-A, "caput", da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69, "caput", do Código Penal.
 
 Em consequência, aplico-lhe a pena total e definitiva de 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO.
 
 Concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de 02 (dois) anos, a serem estabelecidas em audiência admonitória.
 
 Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
 
 Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se guia de execução para cumprimento das condições do sursis e fiscalização do pagamento da indenização; Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Oficie-se ao Instituto de Identificação para os devidos registros.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.
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                                            20/08/2025 12:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 12:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/08/2025 13:16 Expedição de Documento - Consulta de Óbitos: Negativa 
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                                            11/08/2025 16:55 Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            29/05/2025 13:56 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60 
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                                            25/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60 
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                                            15/05/2025 15:29 Conclusão para despacho 
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                                            15/05/2025 15:01 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59 
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                                            15/05/2025 15:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59 
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                                            15/05/2025 08:11 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63 
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                                            15/05/2025 08:11 Expedido Mandado - TOWANCEMAN 
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                                            15/05/2025 08:11 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61 
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                                            15/05/2025 08:11 Expedido Mandado - TOWANCEMAN 
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                                            15/05/2025 08:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2025 08:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2025 08:06 Publicação da Sentença 
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                                            14/05/2025 18:06 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência 
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                                            13/05/2025 18:10 Autos incluídos para julgamento eletrônico 
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                                            12/03/2025 14:06 Protocolizada Petição 
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                                            12/03/2025 00:16 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52 
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                                            06/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
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                                            24/02/2025 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/02/2025 14:28 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            19/02/2025 13:56 Conclusão para decisão 
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                                            19/02/2025 00:10 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43 
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                                            14/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45 
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                                            05/02/2025 08:18 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            05/02/2025 08:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
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                                            04/02/2025 08:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/02/2025 08:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            04/02/2025 08:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            04/02/2025 08:14 Expedido Ofício 
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                                            03/02/2025 10:43 Protocolizada Petição 
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                                            29/01/2025 14:25 Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local UNICA SALA DE AUDIÊNCIA - 28/11/2024 15:00. Refer. Evento 16 
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                                            28/01/2025 21:18 Decisão - Outras Decisões 
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                                            02/12/2024 17:43 Protocolizada Petição 
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                                            02/12/2024 12:59 Conclusão para decisão 
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                                            28/11/2024 17:16 Protocolizada Petição 
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                                            25/11/2024 14:06 Juntada - Informações 
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                                            25/11/2024 12:53 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21 
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                                            25/11/2024 12:50 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19 
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                                            24/11/2024 16:42 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23 
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                                            24/11/2024 16:04 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25 
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                                            19/11/2024 00:06 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            09/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            09/11/2024 22:25 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            09/11/2024 22:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            05/11/2024 15:51 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25 
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                                            05/11/2024 15:51 Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN 
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                                            05/11/2024 15:40 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            05/11/2024 15:40 Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN 
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                                            05/11/2024 15:34 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21 
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                                            05/11/2024 15:34 Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN 
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                                            05/11/2024 14:36 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            05/11/2024 14:36 Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN 
- 
                                            30/10/2024 14:27 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
- 
                                            30/10/2024 14:27 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
- 
                                            30/10/2024 14:26 Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local UNICA SALA DE AUDIÊNCIA - 28/11/2024 15:00 
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                                            24/10/2024 13:25 Decisão - Outras Decisões 
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                                            23/10/2024 17:57 Conclusão para despacho 
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                                            23/10/2024 17:29 Protocolizada Petição 
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                                            23/10/2024 10:38 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            23/10/2024 10:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            15/10/2024 17:16 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer 
- 
                                            15/10/2024 10:32 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            02/10/2024 14:59 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            02/10/2024 14:59 Expedido Mandado - TOWANCEMAN 
- 
                                            26/08/2024 17:39 Juntada - Certidão 
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                                            23/08/2024 16:15 Lavrada Certidão 
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                                            20/08/2024 14:05 Decisão - Recebimento - Denúncia 
- 
                                            20/08/2024 12:41 Conclusão para despacho 
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                                            20/08/2024 12:40 Processo Corretamente Autuado 
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                                            19/08/2024 22:51 Distribuído por dependência - Número: 00003369620238272741/TO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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