TJTO - 0000882-97.2022.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000882-97.2022.8.27.2738/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: LUCAS ERIC DIAS DANUNCIAÇÃO (RÉU)ADVOGADO(A): PAMELLA ABEL DOS SANTOS (OAB DF064924) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
MAJORANTES DO ART. 40, III, IV E V.
MANUTENÇÃO APENAS DA PREVISTA NO INCISO III.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 40, incisos III, IV e V, da mesma lei, à pena de 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa.
A defesa requer o afastamento das majorantes, alegando insuficiência probatória quanto à sua configuração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para a manutenção da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, relativa à prática do crime nas imediações de estabelecimento recreativo ou esportivo; (ii) estabelecer se se configurou a causa de aumento do inciso IV, pelo uso de arma de fogo; (iii) verificar se está caracterizada a majorante do inciso V, relativa ao tráfico interestadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 tem natureza objetiva e incide quando o crime é cometido nas imediações de locais previstos no dispositivo, sendo desnecessária a prova de dolo específico.
Depoimentos atestam que o tráfico ocorria a poucos metros de quadra esportiva, legitimando a manutenção do aumento. 4.
A aplicação da majorante do art. 40, IV, exige prova de uso efetivo de arma de fogo como meio de intimidação difusa ou coletiva para a prática do tráfico.
Ausente apreensão de arma e inexistentes relatos de intimidação, a causa de aumento deve ser afastada. 5.
A configuração da majorante do art. 40, V, pressupõe prova segura de que a droga foi transportada ou destinada a outro Estado.
Declaração isolada, desacompanhada de prova material ou testemunhal, não basta para caracterizar o tráfico interestadual, impondo-se o afastamento da incidência. 6.
Com o afastamento das majorantes dos incisos IV e V, subsiste apenas a do inciso III, à fração de 1/6, redimensionando-se a pena para 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 é de natureza objetiva e se caracteriza pela prática do crime nas imediações de locais previstos no dispositivo, independentemente de dolo específico. 2.
A incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 exige prova de uso efetivo de arma de fogo vinculado à intimidação difusa ou coletiva para a prática do tráfico. 3.
A aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 requer demonstração concreta de transporte ou destinação interestadual da droga. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, incisos III, IV e V; CP, art. 65, III, d; STJ, Súmula 231.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.171.699/PR, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 26.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 856.514/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.219.814/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.05.2023, DJe 12.05.2023; TJ-MG, APR nº 0011493-57.2021.8.13.0112, Rel.
Des.
Evaldo Elias Penna Gavazza, j. 27.09.2022; TJ-PR, ApCrim nº 0003484-74.2023.8.16.0170, Rel.
Des.
José Américo Penteado de Carvalho, j. 16.03.2024; TRF-1, ACR nº 1002293-81.2021.4.01.3602, Rel.
Des.
Marcus Vinicius Reis Bastos, j. 11.06.2024; TJ-SP, ApCrim nº 1500198-68.2022.8.26.0623, Rel.
Des.
Marcos Alexandre Coelho Zilli, j. 05.12.2023; TJ-MS, APL nº 0000625-16.2013.8.12.0019, Rel.
Des.
Romero Osme Dias Lopes, j. 15.09.2014.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por LUCAS ERIC DIAS DANUNCIAÇÃO, para afastar as causas de aumento previstas no art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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28/08/2025 00:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/08/2025 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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27/08/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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27/08/2025 10:23
Juntada - Documento - Voto
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26/08/2025 15:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0000882-97.2022.8.27.2738/TO (Pauta - Revisor: 56) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA REVISORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: LUCAS ERIC DIAS DANUNCIAÇÃO (RÉU) ADVOGADO(A): PAMELLA ABEL DOS SANTOS (OAB DF064924) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Taguatinga Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
18/08/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/08/2025 14:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 56
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13/08/2025 17:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB09 -> CCR02
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13/08/2025 17:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/08/2025 15:31
Remessa Interna ao Revisor - SGB05 -> SGB09
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13/08/2025 15:31
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 13:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB05)
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09/06/2025 18:32
Remessa Interna para redistribuir - CCR02 -> DISTR
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09/06/2025 18:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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09/06/2025 18:26
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/03/2025 12:21
Remessa Interna - CCR02 -> SGB10
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27/03/2025 12:20
Conclusão para decisão
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27/03/2025 12:20
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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27/03/2025 12:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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13/03/2025 13:25
Despacho - Mero Expediente
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10/02/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 15:20
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 09:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 18:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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05/12/2024 11:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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04/12/2024 16:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCR02
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04/12/2024 16:28
Despacho - Mero Expediente
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27/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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