TJTO - 0051794-57.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0051794-57.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: VICTOR MIQUEIAS SANTOS MACIEL (RÉU)ADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999) Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Victor Miqueias Santos Maciel contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, que o condenou à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
O recorrente requer: (i) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; (ii) a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); (iii) o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para eventual proposta de acordo de não persecução penal, caso acolhida a tese de tráfico privilegiado; e (iv) a fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (iii) determinar os efeitos jurídicos da eventual aplicação do redutor, inclusive quanto à possibilidade de proposta de ANPP, regime de cumprimento e substituição da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada impõe o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) quando demonstrado que o réu possuía menos de 21 anos na data do fato, independentemente do grau de maturidade ou discernimento, como no caso dos autos, em que o recorrente tinha 18 anos e 5 meses à época do delito. 4.
A aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Constatada a existência de antecedente infracional análogo ao tráfico de drogas, com trânsito em julgado e execução regular de medida socioeducativa, e comprovada a atuação reiterada e estruturada no tráfico, afasta-se legitimamente o benefício. 5.
O Superior Tribunal de Justiça admite o uso de antecedentes infracionais para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada na gravidade dos atos pretéritos e na proximidade temporal com o crime atual, o que se verifica no presente caso. 6.
A negativa do redutor torna prejudicado o pleito de encaminhamento ao Ministério Público para proposta de acordo de não persecução penal, diante da ausência de requisito objetivo necessário (pena mínima inferior a 4 anos). 7.
O regime inicial semiaberto permanece adequado, tendo em vista a nova reprimenda de 06 (seis) anos de reclusão e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, pois a pena ultrapassa 04 (quatro) anos e a gravidade concreta do crime reforça sua inadequação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida quando o réu tiver menos de 21 anos na data do fato, independentemente de análise de sua maturidade. 2.
A existência de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, com trânsito em julgado, pode justificar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que haja fundamentação idônea. 3.
A negativa do redutor do tráfico privilegiado inviabiliza a análise de eventual acordo de não persecução penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4.
O regime inicial semiaberto é compatível com a pena de 06 anos e com circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I; 59; 65, I e III, “d”; CPP, art. 28-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCrim nº 0001689-73.2023.8.27.2709, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 964.193/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.02.2025, DJE 07.03.2025; STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. p/ Acórdão Min.
Laurita Vaz, j. 08.09.2021.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), redimensionando a pena para 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, mantendo, no mais, a condenação e o regime inicial semiaberto, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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28/08/2025 00:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/08/2025 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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27/08/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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27/08/2025 10:23
Juntada - Documento - Voto
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26/08/2025 15:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0051794-57.2024.8.27.2729/TO (Pauta - Revisor: 54) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA REVISORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: VICTOR MIQUEIAS SANTOS MACIEL (RÉU) ADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA INTERESSADO: 3ª Vara Criminal de Palmas TO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
18/08/2025 21:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/08/2025 14:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 54
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13/08/2025 17:32
Retirado de pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: 12/08/2025 14:00<br>Sequencial: 96<br>
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13/08/2025 03:49
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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11/08/2025 16:38
Despacho - Mero Expediente
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11/08/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:51
Juntada - Documento - Informações
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06/08/2025 17:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 05/08/2025<br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 12:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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04/08/2025 12:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 96
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29/07/2025 16:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB09 -> CCR02
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29/07/2025 16:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/07/2025 11:57
Remessa Interna ao Revisor - CCR02 -> SGB09
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29/07/2025 10:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCR02
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29/07/2025 10:11
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 17:02
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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26/06/2025 17:02
Conclusão para decisão
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26/06/2025 17:01
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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26/06/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:47
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCR02
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13/06/2025 15:47
Despacho - Mero Expediente
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12/06/2025 12:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB05)
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12/06/2025 07:33
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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12/06/2025 07:32
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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